DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/12/2022 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do crime e em clamor social, sem motivação concreta e individualizada, contrariando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o crime ocorreu há anos e que não há registros recentes capazes de evidenciar risco atual, em descompasso com os arts. 312 e 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Defende que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que fragiliza a narrativa de perigo à ordem pública.<br>Entende que o paciente possui residência e emprego fixo, sendo possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas.<br>Assevera que a prisão não pode se manter apenas para viabilizar a citação, exigindo-se demonstração atual do risco à liberdade.<br>Afirma que não há prova de fuga e sustenta que a não localização para citação não se confunde com evasão e não autoriza a prisão preventiva.<br>Defende que o paciente não tinha ciência do processo, trabalhava registrado e nunca foi intimado, o que afasta a tese de ocultação deliberada.<br>Afirma que não há elementos de risco à instrução ou à ordem pública que justifiquem a custódia, sendo desproporcional o encarceramento.<br>Relata que a manutenção do cárcere afronta a presunção de inocência, pois fundamentada em presunções e na gravidade abstrata da imputação.<br>Pontua que há urgência, pois o paciente está preso há mais de 90 dias e a audiência foi marcada para fevereiro, caracterizando dano grave.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, a concessão da ordem, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 473, grifo próprio):<br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que a periculosidade do agente, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos é patente, tratando-se, de acordo com a denúncia oferecida em face do acusado, de tentativa de crime de homicídio qualificado por utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o réu, após discussão com a vítima, que também é seu irmão, aproveitou-se que ele se virou de costas e desferiu duas facadas na região lombar de Edilson, causando assim os ferimentos retratados nos documentos médicos de fls. 47-112. Laudo de fls. 127-128 atestou a gravidade das lesões, por implicar risco à vida da vítima, não se consumando o resultado morte por causas alheias à sua vontade, consistentes no pronto socorro à vítima e êxito da intervenção médica tempestiva.<br>Assim, aponta para o risco considerável para toda população ante a periculosidade e ânimo violento do réu, ainda mais que a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, sobreviveu, podendo ser procurada e/ou coagida pelo mesmo.<br>Além disso, após tais fatos, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, sendo encontrado anos depois.<br>Assim, seu cárcere garante a aplicação da Justiça, não podendo o tempo em que ficou foragido ser utilizado em seu benefício para alegar que não há atualidade e contemporaneidade na medida.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa imputada. Consta que o paciente, após desentendimento com o irmão, teria se aproveitado do momento em que este se encontrava de costas para desferir-lhe duas facadas na região lombar, causando-lhe lesões graves e risco à vida. Ressalta-se que o resultado morte somente não se consumou em razão do pronto atendimento prestado e da rápida intervenção médica.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Embora o art. 311 do CPP, aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, é certo que, da leitura do art. 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, que após uma discussão com seu pai, desferiu contra ele diversos golpes de faca, sendo que o delito apenas não se consumou porque o irmão e a mãe do réu socorreram a vítima, ocasião em que também restaram atingidos por facadas. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Quanto à alegação de que o paciente é acometido por doença mental, não há falar em ilegalidade, considerando que foi encaminhado a hospital psiquiátrico judiciário, e está recebendo tratamento adequado, tendo sido, ainda, instaurado incidente de insanidade mental.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 539.645/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, considerando que o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado apenas anos mais tarde, evidencia-se a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não bastasse, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem analisou da seguinte forma (fls. 26-27, grifo próprio):<br>Já a alegação de ausência de contemporaneidade também não se ajusta ao caso concreto. O tempo transcorrido entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva não pode ser considerado excessivo, considerando-se que o paciente não foi preso em flagrante, tendo sido necessária a realização de diligências na tentativa de sua localização, como já descrito acima.<br>Ademais, a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do crime ou ainda da data em que o paciente foi preso, exigindo-se apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso decorrido, continuam presentes os requisitos, como é o caso dos autos.<br>Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Nesse sentido:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA