DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 189):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA ANÁLISE PELO TCU. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU. IRRETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela pensionista para obter melhoria de reforma militar com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que o militar ocupava, correspondente ao posto de Major. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.<br>2. Na apelação, a União sustenta que atuou em conformidade com a legislação vigente, inexistindo ilegalidade ou nulidade no ato administrativo que reduziu os proventos das autoras. Defende que o princípio da autotutela administrativa lhe confere o poder-dever de revisar atos que concederam benefícios indevidos, como o pagamento do soldo de grau hierárquico superior ao efetivamente devido ao instituidor. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.<br>3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF), mas está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovação de má-fé.<br>4. No julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral, o STF fixou que os Tribunais de Contas têm até cinco anos, a contar da chegada do processo, para julgar a legalidade do ato concessório inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, o ato se considera tacitamente registrado e estabilizado.<br>5. Com o falecimento do instituidor, em 12/04/2020, a pensão foi concedida à viúva, Elielba Assunção Dos Santos e a Corte de Contas julgou a concessão da pensão em 23/01/2024. A Administração, ao revisar o benefício revertido à autora, questionou, em 2024, a legalidade da melhoria de reforma do instituidor, ocorrida em 2009 e validada pelo TCU em 18/03/2014. Essa revisão ocorreu muito além do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sem qualquer indício de má-fé por parte das autoras ou do instituidor.<br>6. Em síntese, a fundamentação da União deduzida em sua contestação é que, em julgamento do TCU, "houve a declaração de ilegalidade da melhoria da reforma do instituidor.<br>7. O Acórdão nº 2.225/2019 do TCU expressamente limitou a aplicação da nova interpretação administrativa aos atos concessórios apreciados pelo Tribunal após 18/09/2019, vedando sua aplicação retroativa.<br>8. O art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999 impede a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que importe em prejuízo aos beneficiários, reafirmando a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.<br>9. Precedentes da 6ª Turma do TRF da 5ª Região: PROCESSO Nº 0803028-58.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, publicado em 17/08/2023; PROCESSO Nº 0801102-42.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, publicado em 08/08/2023.<br>10. Apelação da União desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248-253).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 265-287), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese de irregularidade na concessão de melhoria da reforma em razão da invalidez superveniente do militar reformado, haja vista que o benefício do art. 110 da Lei n. 6.880/1980 se dirige expressamente ao militar da ativa ou da reserva remunerada.<br>Menciona, ainda, ofensa aos arts. 110, §1º e §2º, e 111, da Lei n. 6.880/1980; 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que:<br>(a) o benefício estipulado no art. 110, parágrafo 1º, da Lei n. 6.880/1980 é especificamente destinado aos militares que estão na ativa ou na reserva remunerada, sendo sua concessão vinculada à transição definitiva do interessado para a inatividade. Portanto, não se aplicaria aos militares que já estavam reformados quando seu estado de invalidez foi reconhecido;<br>(b) a pensão constitui uma constituição autônoma, sujeita ao controle próprio pelo Tribunal de Contas da União, e que não há decadência quando a revisão ocorre em menos de cinco anos do ato concessório da pensão, além de invocar o princípio da autotutela administrativa; e<br>(c) a correção da ilegalidade foi realizada dentro da Administração Militar, seguindo a recomendação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de evitar a ilegalidade na melhoria da reforma baseada em invalidez superveniente.<br>Indica, por fim, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 293-304.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 334-339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte Autora busca "o reestabelecimento do valor de pensão militar por morte com base no soldo de Major, cumulado com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00" (fl. 129). A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 129-132).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União (fls. 179-190).<br>Inicialmente, quanto às omissões apontadas, o julgado recorrido proferiu o seguinte fundamento (fls. 181-188):<br> .. <br>A questão em análise é a legalidade do ato revisional que reduziu o valor da pensão militar da autora com a alteração da base de cálculo do soldo correspondente ao posto de Major para Capitão. É inequívoco que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando estes estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme estabelecido na Súmula 473 do STF. No entanto, o Poder Público também está sujeito ao instituto da decadência, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999:<br> .. <br>Decorridos mais de cinco anos desde a concessão da aposentadoria do autor sem que a Administração tivesse adotado providências para a correção de eventual erro, verifica-se a estabilização dos efeitos do ato administrativo em razão do decurso do tempo.<br>Embora o ato inicial de concessão da aposentadoria seja de natureza complexa, aperfeiçoando-se com a apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que:<br> .. <br>Ao estabelecer um limite temporal para que o TCU examine a legalidade dos atos a ele submetidos, o STF reforçou a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assim, impõe-se que a Administração encaminhe os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão ao TCU dentro desse mesmo prazo.<br> .. <br>Dessa forma, o Tribunal de Contas dispõe do prazo de cinco anos, contados da chegada do ato à sua análise, para deferi-lo ou negar-lhe registro. Caso não se manifeste dentro desse período, o ato será considerado tacitamente registrado. Após essa estabilização, o TCU dispõe de novo prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para eventual revisão do ato.<br> .. <br>Quando o instituidor passou para a reserva remunerada, em 31/07/2009, ocupava o posto de Capitão e seus proventos foram calculados com base no soldo de Major. A legalidade dessa concessão foi apreciada e julgada pelo TCU apenas em 18/03/2014.<br>Com o falecimento do instituidor, em 12/04/2020, a pensão foi concedida à viúva, Elielba Assunção Dos Santos e a Corte de Contas julgou a concessão da pensão em 23/01/2024.<br>A Administração, ao revisar o benefício revertido à autora, questionou, em 2024, a legalidade da melhoria de reforma do instituidor, ocorrida em 2009 e validada pelo TCU em 18/03/2014. Essa revisão ocorreu muito além do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sem qualquer indício de má-fé por parte das autoras ou do instituidor.<br>Em síntese, a fundamentação da União deduzida em sua contestação é que, em julgamento do TCU, "houve a declaração de ilegalidade da melhoria da reforma do instituidor.<br>Ocorre que não é razoável que a Administração determine a redução da pensão das autoras quase 15 anos após sua concessão, enquanto o próprio TCU dispõe de até cinco anos para apreciar a legalidade do ato.<br>Entendimento diverso conferiria à Administração uma salvaguarda para, sem justificativa plausível, deixar de encaminhar ou retardar o envio dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão ao TCU, permitindo-lhe rever indefinidamente seus próprios atos e suprimir ou reduzir benefícios pagos por anos, como ocorreu no caso em análise, em evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.<br>Diante disso, verifica-se que há elementos sólidos para o reconhecimento da decadência no caso concreto.<br> .. <br>Quanto ao instituto da melhoria de reforma (ou remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato), trata-se de benefício concedido ao militar da ativa e da reserva remunerada que for julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e considerado inválido. Os militares reformados não se enquadram nessa situação.<br>Em recente revisão de posicionamento acerca do ato de concessão de benefício de melhoria de reforma, o TCU, com base nas orientações contidas no DI Ex nº389-Sdir-LPM/D Sau - CIRCULAR, de 20 NOV 19, passou a entender que militares reformados não podem ser abrangidos pelo benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário).<br>Ocorre que a referida Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 2.225/2019, julgado pelo Plenário, expressamente ressalvou a aplicação do novo entendimento do STJ e, por consequência do TCU, a respeito da limitação dos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do referido julgamento em 18/08/2019, consoante se observa:<br>"9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no R Esp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art.110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;"<br>É possível observar do referido julgamento administrativo, que a própria Corte de Contas ressalvou a aplicação do novo entendimento aos atos administrativos concessórios posteriores à data da prolação do citado acordão.<br>A referida ressalva foi exarada em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, nos termos do inciso XII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que impede a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa:<br> .. <br>Não merece acolhida a tese da União de que a ressalva apenas incluiria os feitos com expressa aprovação pelo TCU em data anterior à data da prolação do referido julgamento (18/08/2019), já que tal exegese violaria a própria razão da ressalva feita no julgamento administrativo.<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pela ora Recorrente, o Tribunal a quo entendeu que a revisão da pensão, realizada em 2024, fundamenta-se na correção de uma suposta ilegalidade no enquadramento do benefício, ocorrida em 2009 e julgada legal pelo TCU em 2014. A Administração Pública, ao seguir a orientação do Acórdão n. 2.225/2019, que não prevê a extensão de certas vantagens a militares já reformados, não pode alterar os marcos temporais de decadência.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que o reenquadramento do servidor é um ato único de efeitos concretos, não podendo ser tratado como relação de trato sucessivo. A tentativa de praticar um novo ato administrativo, reconhecendo a ilegalidade da melhoria de reforma, desrespeita princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a boa-fé e a segurança jurídica.<br>Diante da consolidação da situação jurídica pelo tempo, 15 anos, não há autorização legal para sua desconstituição, sendo aplicável a teoria do fato consumado. Assim, o ato complexo que consolidou a melhoria da reforma se aperfeiçoou em 2014, e a tentativa de revisão em 2024 configura decadência, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, tornando indiscutível seu valor para o cálculo do benefício dos dependentes.<br>Logo, constata-se que alegada afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, no que concerne à controvérsia restante, ofensa aos arts. 110, §1º e 2º, e 111, da Lei n. 6.880/80; 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos dispostos no acórdão recorrido, no sentido de que a correção de uma suposta ilegalidade no enquadramento do instituidor da pensão, ocorrida em 2009 e julgada legal pelo TCU em 2014, com o transcurso do prazo decadencial, com base no item 9.5 do acórdão prolatado pela Corte de Contas, o que evidencia deficiência recursal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Por fim, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema ou dispositivo violado.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual.<br>4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contrato se do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 188), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.