DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Narra a Defesa que o paciente é acusado de liderar um esquema de tráfico de drogas, envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros.<br>Depreende-se dos autos que, em decisão monocrática, o desembargador relator do habeas corpus impetrado no TJMT extinguiu o writ sem análise de mérito, sob o fundamento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a discussão da matéria.<br>Irresignada, a defesa manejou o agravo Regimental. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em acórdão de fls. 29-40.<br>No presente writ, a Defesa alega que o acórdão coator incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional, ao se recusar a enfrentar a tese jurídica central de incompetência absoluta do juízo estadual, violando o art. 5º, XXXV, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal, uma vez que o "Fato 05" já foi objeto de processo e condenação com trânsito em julgado na esfera federal (Ação Penal nº 1000975-64.2024.4.01.3503), o que comprova a transnacionalidade do delito.<br>Argumenta que a continuidade da ação penal na Justiça Estadual é nula de origem, por tramitar em juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 109, V, da Constituição Federal (fl. 5).<br>Afirma que a continuidade da ação penal e a ordem de prisão expedida contra o paciente representam grave constrangimento ilegal, pois emanam de autoridade judicial absolutamente incompetente.<br>Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual, determinar o trancamento da Ação Penal nº 1011689-29.2023.8.11.0004 em relação ao paciente, declarar a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive da ordem de prisão contra ele expedida e, subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido no Agravo Regimental Criminal nº 1014148-45.2025.8.11.0000, determinando-se que a Primeira Câmara Criminal do TJMT proceda a novo julgamento, com análise do mérito da impetração originária.<br>Liminar indeferida às fls. 137-138.<br>Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 143-159.<br>Juntada de memoriais às fls. 171-176. Pedido de reconsideração às fls. 177-215.<br>Parecer do MPF às fls. 164-169, onde se manifesta pelo "não conhecimento do habeas corpus".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se sabe, a transnacionalidade, é caracterizada quando o crime tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no estrangeiro ou vice-versa, é requisito imprescindível à verificação da competência da Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, V, da Constituição.<br>Cabe dizer que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal impetrado:<br>"De qualquer modo, verifica-se que a denúncia descreve, de forma minuciosa e objetiva, a existência de um esquema de tráfico interestadual de entorpecentes, com atuação nos Estados de Mato Grosso, Goiás e Bahia, mediante utilização de veículos alugados e preparados com compartimentos ocultos, cuja logística operacional se dava exclusivamente no território nacional. A mera referência à suposta origem boliviana da droga, desprovida de elementos concretos, não revela que o agravante tenha participado do ato de importação, tampouco que a empreitada criminosa tenha se iniciado no exterior. A jurisprudência exige prova robusta da transnacionalidade para justificar a fixação da competência da Justiça Federal.<br> .. <br>Outrossim, não prospera a tese defensiva de que o "Fato 05" da denúncia já teria sido objeto de persecução penal perante a Justiça Federal, o que configuraria coisa julgada e violação ao princípio do bis in idem.<br>Conforme bem se verifica dos autos, a sentença proferida na Ação Penal n. 1000975-64.2024.4.01.3503 refere-se exclusivamente ao corréu Kelvin Diego Minott Egues, preso em flagrante delito, não tendo Marco Antônio da Silva figurado como acusado naquele processo. Na esfera estadual, a denúncia imputa ao agravante a liderança de uma associação criminosa que atuava em múltiplos episódios delitivos (Fatos 01 a 05), dos quais o "Fato 05" é apenas um dentre os diversos eventos imputados, não se tratando, portanto, de duplicidade persecutória. Ademais, verifica-se que a Justiça Federal, em julgamento da Exceção de Incompetência n. 1000891-63.2024.4.01.3503, reconheceu expressamente que sua competência se limitava aos fatos específicos relativos àquele processo, inexistindo elementos que justificassem a atração dos demais fatos e respectivos agentes.<br>Diante desse cenário, constata-se, ao menos em análise perfunctória, a inexistência de violação à coisa julgada ou afronta ao princípio do bis in idem, mostrando-se legítima e regular a persecução penal instaurada no âmbito da Justiça Estadual"- fls. 38-39.<br>O trecho transcrito revela que a denúncia ofertada relativa à ação ajuizada no âmbito estadual diz respeito ao cometimento do delito de tráfico de drogas estruturalmente ajustado para o transporte interestadual, não havendo elementos que indiquem a transnacionalidade da conduta.<br>Como pontuado pelo Tribunal recorrido, "A mera referência à suposta origem boliviana da droga, desprovida de elementos concretos, não revela que o agravante tenha participado do ato de importação, tampouco que a empreitada criminosa tenha se iniciado no exterior "- fl. 38.<br>Ademais, as condutas delituosas atribuídas ao paciente foram bem delimitadas nas denúncias formuladas, não havendo conexão entre ambas, uma vez que se tratam de delitos cometidos em circunstâncias e contextos distintos, não havendo que se falar em incompetência do juízo estadual.<br>Outrossim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, como verificado no caso, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.<br> .. <br>3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA