DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 328-329, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 292-304.<br>Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 224-225):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo via telefone foi válida; e (ii) saber se a condenação por danos morais é cabível e se o valor arbitrado se mostra adequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), impondo à instituição financeira o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor.<br>4. A gravação anexada aos autos não demonstra o cumprimento do dever de informação, pois não há explicação detalhada sobre os serviços oferecidos e as condições da contratação.<br>5. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não comprovou a manifestação de vontade válida do consumidor. 6. A negativação indevida do nome do autor caracteriza dano moral presumido, cabendo a indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contratação de empréstimo via telefone sem a prestação de informações claras e adequadas viola o direito à informação previsto no CDC. 2. A negativação indevida do consumidor por débito inexistente configura dano moral presumido, ensejando indenização.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, IV; 51, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/05/2016, DJe de 30/05/2016; TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024.<br>Os embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos foram rejeitados (fls. 240-254).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende, inicialmente, que não se verificam os requisitos da responsabilidade civil, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, sob o fundamento de que a negativação decorreu de exercício regular de direito em razão de contrato válido.<br>Em seguida, afirma que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, pleiteando a sua redução.<br>Contrarrazões às fls. 279-281.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 309-312.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo na íntegra a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada pelo recorrido.<br>Quanto à configuração do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, assim discorreu a Corte local (fls. 213-219):<br>(..)<br>A controvérsia principal versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, consistente na legalidade de contratação de empréstimo, via telefone, no valor de R$ 2.999,98 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas.<br>Pois bem. O principal elemento de prova dos autos é o link que consta a gravação da conversa via telefone da call center do banco e do apelado na qual este confirma seus dados pessoais e, expressamente, aceita os termos do contrato (evento 19, fl. 01). A primeira vista, esta ligação seria suficiente para se ter como válido o contrato. Entretanto, em que pese seja informado o valor a ser debitado nos proventos do apelado, em momento algum a vendedora fala sobre os serviços oferecidos ou como usá-los, acerca dos benefícios destinados ao aposentado.<br>(..)<br>Lado outro, da gravação retro citada é possível presumir que uma conversa neste sentido ocorreu, porém não há provas os autos de que realmente houve. A ré, embora tenha juntado áudio da suposta contratação final, não juntou o que pertine ao oferecimento do produto em si. Convenhamos que não há motivos para apresentar uma e não outra.<br>(..)<br>Extrai-se do artigo acima que cabe ao autor comprovar o seu direito. In casu, temos que a negativação do seu nome, o qual gerou uma dívida de R$ 7.478,35 (sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), junto ao apelante, restou devidamente comprovado (mov. nº 01, arq. 7, fl. 3).<br>E, considerando que diante do fato negativo arguido pela parte autora, aliado à inversão do ônus da prova aplicada tanto em razão da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes quanto pela pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que autoriza o juiz a realizar a inversão do ônus probante, conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC, torna-se irrefutável a conclusão de que é dever da parte ré comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados.<br>Logo, denota-se que a parte ré/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório (mov. 373, inc. II do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.<br>(..)<br>Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica do suplicado, a condição financeira do autor e a repercussão social dos acontecimentos, entendo como devido o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever as conclusões do Tribunal de origem, especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e no tocante à indevida inscrição do nome do recorrido nos cadastros de devedores, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mantido pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 220), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA