DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.128-1.133):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - PEDIDO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ABUSIVIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DANOS NOS IMÓVEIS APURADOS POR PROVA PERICIAL - MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS E FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - APLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.166-1.169).<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma existir exigência de sinistro predeterminado pela delimitação de riscos, restrito à ameaça de desmoronamento, o que afastaria cobertura para vícios não estruturais. Sustenta que a condenação impôs responsabilidade fora dos limites da apólice, contrariando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais.<br>Alega ofensa ao art. 784 do Código Civil. Afirma existir vício construtivo genérico caracterizado como vício intrínseco da coisa segurada, situação não abrangida pela garantia, de modo que a condenação por vícios de construção contraria o dispositivo.<br>Indica violação dos arts. 12, 14, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inaplicabilidade do CDC à relação contratual de seguro, afirma inexistir prestação de serviço de construção pela seguradora e sustenta legitimidade das cláusulas limitativas por serem claras e compreensíveis.<br>Registra possível deficiência técnica na fundamentação relativa à inaplicabilidade da multa decendial. Afirma que não indicou dispositivo federal apto a embasar o afastamento da penalidade, limitando-se a mencionar histórico normativo e precedentes locais.<br>Suscita dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma existir divergência quanto ao entendimento de que vícios de construção apenas geram responsabilidade quando houver cobertura expressa ou risco de desmoronamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.231-1.232).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.233-1.235), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foram apresentadas contraminutas (fls. 1.253 - 1.254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, envolvendo seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se reconheceu a obrigação de indenizar por vícios de construção e a incidência de multa decendial, com base em cláusula contratual.<br>O Tribunal de origem analisou todos os elementos da controvérsia, fazendo incursão sobre o contrato e as provas produzidas nos autos, inclusive a perícia.<br>A pretensão recursal claramente visa modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre as provas e fatos analisados no processo. Toda a fundamentação faz o cotejo entre as provas, fatos e contratos analisados e o mérito dos julgamentos.<br>É evidente que o recurso especial não merece ser conhecido por esta Corte, pois demandaria a reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais, encontrando óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Este é o entendimento adotado por esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025. Grifei.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA