DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO SABBAG ABLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por MARCELO SABBAG ABLA, em face de HOSPITAL VIVER S.A., MÁRIO LUIZ ROVERY JOSÉ e ELISETE RIOS ROVERY JOSÉ, na qual requer a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário com atos constritivos, inclusive penhora de quotas sociais.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora e manteve a penhora das quotas sociais dos requeridos nas sociedades Clínica Dr. Mário Rovery Ltda., Trota Participações Ltda., Trotula de Salerno Participações Ltda. e Fênix Gestão de Recursos Financeiros Ltda.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MÁRIO LUIZ ROVERY JOSÉ e ELISETE RIOS ROVERY JOSÉ, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Preliminares afastadas. Penhora das quotas sociais vinculadas ao nome dos devedores, referente à empresa da qual fazem parte do quadro societário (Clínica Dr Mario Rovery Ltda). Possibilidade. Aplicabilidade dos artigos 835, inciso IX, do CPC e 1.026, do Código Civil. Tentativas de localização de outros bens penhoráveis e bloqueio de ativos financeiros dos devedores, insuficientes. Inviabilidade da medida, por ora, em relação às empresas Trota Participações Ltda e Trotula de Salermo Participações Ltda. Pendência de julgamento de Recurso Especial em outra execução que envolve os agravantes, dotado de efeito suspensivo para impedir a imediata adjudicação das quotas sociais objeto de constrição. Prejudicialidade externa reconhecida. Incidência do artigo 921, I, do Código de Processo Civil. Suspensão dos atos constritivos em relação a essas empresas até o julgamento do REsp n.º 2137579/SP (2024/0077129-4), nos termos do artigo 921, I, do Código de Processo Civil, observado o prazo máximo de um ano previsto no § 4.º do artigo 313, do mesmo Diploma Legal. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 107)<br>Embargos de Declaração: opostos por MARCELO SABBAG ABLA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 141, 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 492, 505, 506, 921, I, 1.002, 1.013, 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão apenas suspende os efeitos da penhora sem decidir o mérito do pedido, proferindo decisão citra petita e fora dos limites devolvidos. Aduz que a suspensão por suposta prejudicialidade externa, vinculando a execução ao julgamento de recurso especial em processo de terceiros, é ilegítima e contrária à coisa julgada inter partes. Argumenta que há violação à preclusão pro iudicato ao facultar ao juízo de origem reexaminar questão já decidida sem reforma. Assevera que a multa por embargos de declaração é indevida, ausente intuito manifestamente protelatório, pois os embargos buscavam esclarecer vícios que impedem a execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que a determinação proferida não se referia à suspensão do julgamento do agravo de instrumento, mas unicamente à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre as quotas sociais das empresas indicadas (e-STJ fl. 135), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>O TJ/SP, ao julgar os segundos embargos de declaração, registrou que o acórdão embargado "adotou a tese considerada viável, consistente na suspensão dos atos constritivos relativos às quotas sociais das empresas Trota Participações Ltda. e Trotula de Salermo Participações Ltda., até o julgamento do REsp n.º 2.137.579/SP" (e-STJ fl. 235).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 112-116):<br>No entanto, reputo seja o caso de suspensão dos atos constritivos no tocante às empresas Trota Participações Ltda, CNPJ 47.482.097/0001-80, e Trotula de Salermo Participações Ltda, CNPJ 47.637.169/0001-10. (..)<br>Em suma, a empresa recuperanda propôs a transformação do tipo societário para sociedade anônima de capital fechado (Hospital Viver S/A) e, em agosto de 2022, foram constituídas as empresas Trota Participações Ltda e Trotula de Salermo Participações Ltda, conforme fichas cadastrais e contratos sociais acostados às fls. 1465/1489 e 1490/1510 da origem, com objetivo social de "participar do capital e de outras sociedades nacionais e estrangeiras, na condição de acionista, sócia e quotista", e cujo capital é composto por ações representativas do capital social da empresa Hospital Viver S/A (em recuperação judicial). (..)<br>Como se vê, a razão de existir dessas empresas consiste na participação e controle do Hospital Viver S/A (em recuperação judicial), tanto que é composta da integralidade dos ativos desta, o que força reconhecer que a penhora de suas quotas sociais equivaleria, de fato, à penhora dos ativos da empresa recuperanda, com possibilidade de repercussão no plano de recuperação judicial em curso a partir da alteração do controle acionário da companhia.<br>Ocorre que, de conformidade com os autos de origem e também em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, é sabido que tramita ação de execução promovida por outro credor (processo n.º 1007581-30.2016.8.26.0506). Nela, houve a interposição de agravo de instrumento à C. 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, para discutir a possibilidade de adjudicação da participação societária titularizada por Mario em relação à empresa recuperanda (de n.º 2214861-07.2022.8.26.0000) (..)<br>Interposto Recurso Especial contra o v. acórdão referido, consta que foi ele admitido, tendo sido concedido o efeito suspensivo para o fim de "impedir a adjudicação, desde logo, das cotas sociais objeto da constrição discutida nestes autos e a consequente alteração do quadro de gestão da empresa recuperanda, até ulterior deliberação." (fl. 1558 da origem).<br>Nesse contexto, considerando que em ambas as execuções os agravantes figuram no polo passivo e nelas se discute a possibilidade de constrição das cotas sociais pertencentes aos sócios, seja na empresa recuperanda ou em suas controladoras, bem como que a decisão a ser proferida em sede de Recurso Especial tem o condão de influenciar o resultado da execução aqui debatida, é de ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão dos atos constritivos sobre as quotas sociais referentes às empresas Trota Participações Ltda e Trotula de Salermo Participações Ltda, em prol da segurança jurídica, a fim de afastar o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de suspensão dos atos constritivos sobre as quotas das empresas até o julgamento de recurso especial que pode influenciar o resultado do presente processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no que diz respeito a alegação de não incidência da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido estabeleceu que os segundos embargos de declaração opostos possuíam caráter meramente protelatório, de modo que alterar esse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.622.409/SP, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025, AgInt no AgInt no AREsp 2.513.256/SP, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no REsp 2.040.789/PA, Primeira Turma, DJe 24/5/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.