DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por MARCO FELIPE PIENECONTA VIEIRA contra a decisão 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que negou a ordem habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por entender estarem presentes os autorizadores e não haver qualquer ilegalidade (e-STJ Fl.159/164).<br>Consta dos autos que em 26/06/2025 foi preso em flagrante pela prática dos crimes arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, sendo sua prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública.<br>A defesa sustenta que "a decisão recorrida padece de flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva", baseando-se e, elementos genéricos.<br>Reforça que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Por fim, sustenta as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>A Procudoria da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ Fl.184/190).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece ser provido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ Fl.94):<br>"Trata-se de prisão em flagrante de MARCOS FELIPE PIENECONTA VIEIRA, em 26/01/2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03). Consta que o Indiciado traria consigo, sem autorização legal ou regulamentar, drogas destinadas à entrega ao consumo de terceiros, portando, ainda, revólver calibre .32, com duas munições a pronto emprego (uma intacta e uma picotada) (..) 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art.313). Além disso, deve estar presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. Estabelecidas essas premissas, no caso dos autos há prova da materialidade das infrações e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, delito equiparado a hediondo, que como é cediço, é fomento da prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios. Cumpre assinalar, quanto a este ponto, a variedade de drogas apreendida. Além disso, foi apreendido em poder do custodiado um revólver calibre 32, com duas munições a pronto emprego, sendo que uma delas estava picotada. Assim, a primariedade do custodiado, isoladamente, não basta para a concessão da liberdade provisória, à vista da potencialidade e gravidade em concreto do fato criminoso, com a consequente necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública. Portanto, CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA DO CUSTODIADO MARCOS FELIPE PIENECONTA VIEIRA e determino ao presídio a adoção das medidas adequadas para a preservação da saúde do custodiado, haja vista a informação sobre possível quadro de esquizofrenia.(..)"<br>Por sua vez, vale transcrever o acórdão atacado que denegou a ordem para manter a segregação cautelar do recorrente ((e-STJ Fl.145/153):<br>"In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao Documento recebido eletronicamente da origem paciente o direito de responder à investigação policial em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas com o paciente (693 g de maconha, cocaína e crack fls. 20/21 dos autos de inquérito policial), sua nocividade e sua forma de acondicionamento (182 porções fls. 20/21), o dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 1.431,00 fl. 20), a balança de precisão, as 5.000 embalagens vazias do tipo eppendorf, tipicamente utilizadas para acondicionamento das drogas, e os dois simulacros de arma de fogo apreendidos (fl. 20), além do revólver de calibre 32 com duas munições, sendo um cartucho íntegro e outro picotado, e outras quatro munições de calibre 22 apreendidos (fl. 20), a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.<br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Ademais, diferentemente do quanto aduzido na impetração, a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento assentado pelo C. STJ: "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (STJ, RHC 110.061/AL, Relator Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. DJe 22/08/2019).<br>Frise-se que o tráfico de drogas é crime grave, que contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, as consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente, como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente.<br>Oportuno consignar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa.(..)"<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>A quantidade das drogas apreendidas com o paciente (693 g de maconha, cocaína e crack fls. 20/21 dos autos de inquérito policial), sua nocividade e sua forma de acondicionamento (182 porções fls. 20/21), o dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 1.431,00 fl. 20), a balança de precisão, as 5.000 embalagens vazias do tipo eppendorf, tipicamente utilizadas para acondicionamento das drogas, e os dois simulacros de arma de fogo apreendidos (fl. 20), além do revólver de calibre 32 com duas munições, sendo um cartucho íntegro e outro picotado, e outras quatro munições de calibre 22 apreendidos (fl. 20)<br>Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "693 g de maconha, cocaína e crack" em 182 porções, além de dinheiro, balança de precisão e 5.000 embalagens vazias utilizadas para acondicionamento de drogas. No total, portanto, foi apreendido mais de meio quilo de drogas de variadas espécies.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade e variedade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar, razão pela qual não há merece prosperar a alegação defensiva de que o decreto prisional se encontra baseado na gravidade abstrata do delito. Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Conforme forma de reforçar a gravidade concreta do delito, acrescente-se que foram apreendidos dois simulacros de arma de fogo apreendidos, além do revólver de calibre 32 com duas munições, sendo um cartucho íntegro e outro picotado, e outras quatro munições de calibre 22 apreendidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. grifei)<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA