DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIDNEY AYRES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação ordinária movida pelo recorrente em face do BANCO ITAÚ S.A.<br>O acórdão de origem deu provimento parcial tanto à apelação interposta pelo recorrente como ao apelo interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 468):<br>CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL  Sistema Financeiro da Habitação  Revisão de cláusulas  Cabimento  Recurso provido-Exclusão dos reajustes decorrentes dos planos Collor e Real  Cabimento  Forma instituída pelo plano econômico para dar equilíbrio ao contrato  Recurso improvido-Saldo devedor  Correção - Amortização da parcela para posterior reajuste do saldo  Cabimento  Aplicação  Aplicação do artigo 6º, letra "c", da Lei 4.380/64  Recurso provido- Coeficiente de equiparação salarial  exclusão  Pretensão acolhida  Acréscimo criado pela Lei nº 9.692/93 e Resolução 1.446 do BACEN  Exclusão cabível  Recurso provido-Encargos  Prêmio do seguro  Correção efetuada de acordo com o PES/PC  Cláusula contratual estipulando a forma de correção do encargo  Legalidade  Recurso improvido-Saldo devedor  Forma de atualização  Prévio reajuste e posterior abatimento  Recurso improvido.<br>No presente recurso especial (fls. 486-507), o recorrente alega, em suma: (a) negativa de vigência aos arts. 5º, § 4º, da Lei nº 4.380/1964, e 9º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 2.164/1984, porquanto não observado que o reajustamento das prestações do financiamento imobiliário em alusão deveria basear-se nos índices de reajustes aplicados à sua categoria profissional; (b) negativa de vigência aos arts. 6º, incisos IV, V e VI, 51, incisos II e III, todos da Lei nº 8.078/1990, porque deveria incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a viabilizar a revisão contratual baseada na teoria da imprevisão; (c) negativa de vigência ao art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964, uma vez que deveriam ser afastados os juros de 12% ao ano, reduzindo-o para 10% ao ano; (d) negativa de vigência à Lei nº 8.117/1991, na medida em que deveria ser afastada a correção baseada na Taxa Referencial; e (e) negativa de vigência ao art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/1964, pois, segundo alega, as amortizações deveriam preceder a atualização do saldo devedor.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 545-554).<br>Sobreveio decisão admitindo o recurso na instância de origem (fls. 615-616).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da negativa de vigência aos arts. 5º, § 4º, da Lei nº 4.380/1964, e 9º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 2.164/1984<br>Afirma o recorrente que houve negativa aos supracitados dispositivos legais, porquanto não observado que o reajustamento das prestações do financiamento imobiliário em alusão deveria basear-se nos índices de reajustes aplicados à sua categoria profissional.<br>Ocorre que, de um exame do acórdão recorrido, depreende-se que o tribunal de origem manteve a sentença nesse ponto, e nesse tocante, o comando sentencial estabelecia o reajuste das prestações exatamente nesses termos pleiteados pelo recorrente, determinando que fosse feito em conformidade com o critério do Plano de Equivalência Salarial (PES), aplicando-se os mesmos índices de reajustes incidentes à sua categoria profissional.<br>No aresto impugnado constou o seguinte quanto à mencionada questão (fls. 479-480):<br>Já com relação ao reajuste da prestação, fica mantida a sentença, ainda que o cálculo dos valores não tenha sido apurado na fase de conhecimento. Nada impede, como o fez a sentença, que os valores sejam encontrados em liquidação.<br>E na sentença havia constado o seguinte (fl. 392):<br>Isto posto e à vista do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rito ordinário ajuizada por SIDNEY AYRES MARTINS contra BANCO ITAÚ S/A, e em conseqüência determino a revisão dos valores do saldo devedor e das prestações, desde o início do contrato, de acordo com o critério de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, considerando a categoria profissional do Autor e os aumentos salariais.  ..  Os valores deverão ser apurados em liquidação por arbitramento.  .. <br>Nessa perspectiva, vê-se que não houve sucumbência do recorrente nessa parte. Conforme a jurisprudência do STJ, tal fator reflete falta de interesse recursal e inviabiliza a admissão do recurso especial. Nesse norte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DA REGRA DE REAJUSTE REAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A ausência de sucumbência da parte, no julgamento de 2ª instância, impede a interposição do recurso especial, ante a falta de interesse recursal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.038.288/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Assim, não deve ser conhecido o vertente recurso especial quanto a esse particular.<br>2. Da negativa de vigência aos arts. 6º, incisos IV, V e VI, 51, incisos II e III, todos da Lei nº 8.078/1990<br>Argumenta o recorrente que houve negativa de vigência aos arts. 6º, incisos IV, V e VI, 51, incisos II e III, todos da Lei nº 8.078/1990, sustentando que deveria incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a viabilizar a revisão contratual baseada na teoria da imprevisão.<br>Entretanto, constata-se que a matéria apontada não foi enfrentada pelo tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, o tribunal recorrido não examinou tal questão específica descrita pelo recorrente (aplicação do CDC) em seu recurso especial.<br>Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo, eis que não houve oposição de embargos declaratórios pelo recorrente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso especial nesse tocante.<br>3. Da negativa de vigência ao art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964<br>Alega o recorrente que houve negativa de vigência ao art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964, uma vez que deveriam ser afastados os juros de 12% ao ano, reduzindo-o para 10% ao ano.<br>Todavia, igualmente se refere a questão não debatida pelo tribunal de origem.<br>Nessa perspectiva, reporto-me aos mesmos fundamentos que destaquei no tópico "2", uma vez que também incide aqui o óbice da ausência de prequestionamento da matéria. Logo, não deve ser conhecido este recurso especial quanto ao aludido assunto.<br>4. Da negativa de vigência à Lei nº 8.117/1991<br>Aduz o recorrente que houve negativa de vigência à Lei nº 8.117/1991, na medida em que deveria ser afastada a correção baseada na Taxa Referencial.<br>Sucede que, em suas razões recursais, ao fundamentar o pleiteado afastamento da TR, o recorrente não indicou precisamente a qual dispositivo legal teria sido negada vigência nesse contexto, limitando-se a fazer menção genérica à reportada lei.<br>Essa lacuna argumentativa inviabiliza uma adequada análise da questão levantada, de maneira que, de acordo com este Tribunal Superior, situações como essa atraem a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.815/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial quanto nesse pormenor.<br>Ademais, não se ignora que, na fundamentação do recurso, o recorrente alude a possível inconstitucionalidade da TR. No entanto, na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.<br> .. <br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.645.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por outro lado, ainda que restassem superados tais óbices relacionados à admissibilidade do recurso, tem-se que, ao decidir a questão, admitindo a incidência da TR como índice de correção aplicável na hipótese, o tribunal de origem posicionou-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, a saber, de que inexiste incompatibilidade na adoção da citada taxa em contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH reajustados conforme o PES. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.368.079/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Dessa maneira, mesmo que o recurso fosse conhecido nesta parte, observa-se que não mereceria ser acolhida a tese recursal respectiva.<br>5. Da negativa de vigência ao art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/1964<br>Assevera o recorrente que houve negativa de vigência ao art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/1964, pois, segundo alega, as amortizações deveriam preceder a atualização do saldo devedor.<br>De seu turno, o tribunal de origem aduziu, quanto ao assunto, que "o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste" (fl. 483).<br>Sem razão o recorrente nesse aspecto.<br>Isso porque, em casos como o ora analisado, a atualização do saldo devedor deve ser realizada antes, e não após a amortização das parcelas pagas pelo mutuário.<br>Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, expressa na Súmula nº 450 do STJ, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Esse entendimento ainda foi reiterado no Tema Repetitivo nº 442 desta Corte, in verbis:<br>CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).<br>II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>III. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.110.903/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 15/2/2011.)<br>Nessa mesma direção tem-se o AgInt no AREsp n. 1.357.048/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, dentre outro inúmeros julgados deste Superior Tribunal.<br>Portanto, não vislumbro a alegada negativa de vigência ao art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/1964.<br>6. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão de origem publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA