DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de ESMERALDA DUTRA DE SOUZA e MAX MORUMBI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.<br>Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação aos requeridos Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda., por prescrição material, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 2.315.574,57 (dois milhões, trezentos e quinze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão agravada que acolheu a exceção de pré- executividade para julgar extinta a execução em relação aos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda., em razão da prescrição material, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição de direito material em relação aos excipientes em razão da demora na efetivação da sua citação; (ii) cabível a<br>condenação dos executados ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (iii) aplicável o art. 921, § 5º, do CPC; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser proporcional à pluralidade de executados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70).<br>4. Prescrição de direito material efetivada em relação aos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda. (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). Comparecimento espontâneos dos agravados após o transcurso do prazo prescricional. Ausente interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação.<br>5. Exequente que concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição. Ato que decorreu da sua inércia. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC.<br>6. Interrupção da prescrição operada em relação a um dos devedores que não prejudica os demais devedores solidários. Incidência da legislação especial cambial. Interrupção da prescrição cambial que só produz efeitos personalíssimos.<br>7. Manutenção da decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição material em relação aos excipientes. Prosseguimento da execução em relação aos demais executados.<br>8. Mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos excipientes. Inaplicável redação atual do § 5º do art. 921 do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021), aplicável apenas nas hipóteses de prescrição intercorrente.<br>9. Acolhimento do pedido subsidiário para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) de 2/17 (dois dezessete avos) da dívida atualizada, considerando que são 17 (dezessete) devedores. O STJ já decidiu que, "nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais ." (EDcl no AgInt no REsp nº 1.798.576/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 25-4-2022).<br>(e-STJ fls. 43-45)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 240, §§ 1º, 2º, e 3º, e 802 do CPC. Afirma que promove diligências para citação e que a demora não pode ser atribuída integralmente ao exequente, impondo a retroação dos efeitos interruptivos. Aduz que a morosidade decorre de fatores do serviço judiciário e deve afastar a prescrição segundo a orientação sumular. Argumenta que, diante da inclusão de múltiplos executados por grupo econômico, não se pode exigir atuação impecável, sendo indevida a penalização por entraves processuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte em relação à prescrição:<br>Em terceiro lugar, o Código de Processo Civil de 2015 resolveu a controvérsia relativa aos marcos interruptivos da prescrição e estabeleceu em seus artigos 240 e 802 do CPC, inclusive às execuções, que "a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, desde que esta se realize em observância ao § 2º do artigo 240 do CPC/2015, e retroage à data de propositura da ação".<br>Assim, para se considerar interrompido o prazo prescricional, com retroação dos seus efeitos à data da propositura da ação, necessária a realização da citação de forma válida em tempo hábil. Veja-se que o artigo art. 240, § 2º do CPC determina que compete ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, sob pena de não se interromper o prazo prescricional.<br>Por outras palavras, se, por falha do autor, não houver a citação válida do réu em tempo hábil, não se pode falar na retroação dos seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, sob pena de tornar imprescritíveis as execuções.<br>Em quarto lugar, no caso dos autos, o vencimento da cédula de crédito bancário exequenda se deu em 28-4-2017 (mov. 1.5), sendo que houve vencimento antecipado do débito, o que denota a tempestividade do ajuizamento da execução de título extrajudicial (3-6-2015 - mov. 1.1) e da prolação do despacho inicial (22-6-2015 - mov. 12.1).<br>Contudo, em relação aos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda., a prescrição não foi interrompida no momento oportuno, pois, como visto, houve seu comparecimento espontâneo nos autos apenas em 23-10-2023 (mov. 1002.1). Portanto, não pode ser considerada a retroação dos efeitos da citação, visto que não realizada no prazo do artigo 240 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Ressalta-se que a demora na citação dos referidos executados não decorreu unicamente de motivos inerentes ao Poder Judiciário, como defende o agravante, mas também por sua falha, que não diligenciou de forma adequada e efetiva para promover a citação em tempo hábil a obstar a prescrição.<br>Verifica-se que, após a inclusão no polo passivo da execução, dentre outros, dos ora agravados Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda. e Esmeralda Dutra de Souza (mov. 50.1), houve tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça em 12-11-2015 (mov. 163.1 - fl. 5). Após isso, o exequente requereu diligências pelos sistemas Bacenjud, Infojud e SIEL para localização do endereço atualizado apenas da pessoa física Esmeralda Dutra de Souza (movs. 221.2, 225.1 e 226.4), seguida de nova tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça em 12-2-2016 (mov. 252.1 - fl. 6). Não houve, portanto, diligência para localizar o endereço atualizado da empresa Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda.<br>Apesar de, em 11-3-2016 (mov. 267.1) e em 23-5-2018 (mov. 534.1), o exequente ter informado que estaria diligenciando de forma extrajudicial para obter o endereço atualizado dos executados ainda não citados, inexistiu qualquer comprovação nesse sentido. Além disso, em 18-10-2016 (mov. 347.1), em 27-10-2017 (mov. 472.1) e em 2-4-2018 (mov. 499.1), o exequente requereu diligências para localização de bens penhoráveis, dentre eles, dos executados Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda. e Esmeralda Dutra de Souza, como se já tivessem sido citados nos autos.<br>Após a substituição processual em decorrência da cessão do crédito (mov. 800.1), o novo exequente requereu nova tentativa de citação dos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda. apenas em 21-12-2022 (mov. 953.1), o que só foi efetivado em 26-7-2024, com retorno negativo.<br>Desse modo, por falha do exequente, a citação dos referidos executados não se viabilizou antes do decurso do prazo prescricional. Ora, cabe ao advogado do exequente acompanhar de forma atenta todo o trâmite do processo, sobretudo para que realize pedidos pertinentes ao devido andamento do processo. A descrição dos fatos relatada anteriormente não deixa dúvidas de que o exequente foi desidioso na condução do processo.<br>Não se aplica, portanto, o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição somente será afastada nos casos em que a demora da citação decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. Confiram-se: REsp 1.102.431/RJ - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Seção - julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 9-12-2009 - DJe 1º-2-2010; AgRg no AREsp 588.291/PE - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 27-6-2016; REsp 1.128.929/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 6-10-2010. (grifo nosso. e-STJ fls. 49/52)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia da parte agravante em promover citação válida dos agravados e, assim, interromper o prazo prescricional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.