DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, ALÉM DE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, QUE REGE AS RELAÇÕES ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 252)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, às fls. 410-413 (e-STJ). Registra-se, ainda, a existência de anterior acórdão de embargos de declaração às fls. 259/263 (e-STJ), posteriormente anulado por determinação do Superior Tribunal de Justiça às fls. 371/373 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, relativo à ilegitimidade passiva e à ciência inequívoca do condomínio sobre a imissão na posse do adquirente; e<br>(ii) artigo 1.345 do Código Civil, pois é do adquirente a responsabilidade pelas cotas condominiais posteriores à imissão na posse, especialmente à luz do entendimento do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a legitimidade passiva da recorrente no período cobrado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 436/452).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas às alegada ilegitimidade passiva da parte ora recorrente para pagamento de débitos condominiais, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"Na Decisão de fls. 371/373 restou consignado que o V. Acórdão recorrido, julgado por esse Colegiado, deixou de analisar expressamente a questão sob o enfoque da ilegitimidade passiva, diante da alegada comprovação de ciência inequívoca de imissão na posse do imóvel por parte da promitente compradora.<br>Pois bem.<br>O Exequente, ora Embargado, pretende receber as cotas condominiais vencidas em outubro de 2020 a abril de 2021, relativa à unidade 601, bloco 01. Alega que, em 25/05/2018, o Embargante vendeu a unidade em questão para o Sr. GIOVANI CORREA MASCARENHAS DA SILVA, que foi imitido na posse em 14/03/2018. Sustenta que a obrigação pelo registro do contrato do contrato de compra e venda no respectivo Registro de Imóveis é do adquirente, e que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação. Acrescenta que o Adquirente vinha arcando com as cotas condominiais do seu imóvel durante esse período tendo o Embargado total conhecimento desse fato.<br>Diante da omissão apontada, cabe esclarecer que, da análise dos autos verifica-se a inexistência de provas produzidos pelo Embargante acerca de suas alegações no que diz respeito a data de imissão da posse pelo Adquirente, bem como da ciência inequívoca do Condomínio/Exequente acerca da transação.<br>Ressalte-se que, regularmente intimado, informou às fls. 154 que não tinha mais provas a produzir.<br>Em vista do acima exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos, tão somente para sanar as omissões apontadas." (e-STJ fls. 412-413)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Por fim, quanto à insurgência acerca do ilegitimidade da parte ora agravante (art. 1.345 do Código Civil), o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Diante da omissão apontada, cabe esclarecer que, da análise dos autos verifica-se a inexistência de provas produzidos pelo Embargante acerca de suas alegações no que diz respeito a data de imissão da posse pelo Adquirente, bem como da ciência inequívoca do Condomínio/Exequente acerca da transação." (e-STJ fl. 413)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que, embora a parte recorrente aduza que houve imissão na posse no imóvel em questão, desde 2018, tais fundamentos não vieram acompanhados de quaisquer elementos de prova. Ainda, o decisum pontua que "Ressalte-se que, regularmente intimado, informou às fls. 154 que não tinha mais provas a produzir." (e-STJ fl. 413).<br>Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e das provas produzidas nestes autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. POSSE EFETIVA. CLÁUSULA PENAL. LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. A responsabilização do promitente comprador pelo pagamento de taxa de fruição e IPTU exige a comprovação da posse efetiva do imóvel, não sendo suficiente a mera previsão contratual de transmissão da posse na data da assinatura do contrato.<br>2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem de que não restou demonstrada a efetiva imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O princípio da irretroatividade das leis impede a aplicação da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) a contratos celebrados antes de sua vigência, sendo impertinente a invocação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 para definir a base de cálculo da cláusula penal em contrato firmado em 2017.<br>4. Verificada a ausência de prova da posse fática, torna-se prejudicada a análise da alegada violação aos dispositivos legais que regulam os efeitos dela decorrentes, bem como inviabilizada a demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>5. A redução da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, por considerar excessiva a penalidade originalmente pactuada, encontra-se alicerçada nas particularidades fático-probatórias do caso concreto, o que atrai novamente a vedação contida na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.985.207/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário não obsta a responsabilização do promitente comprador pelas despesas condominiais, desde que preenchidos dois requisitos:<br>tenha havido a sua imissão na posse e o condomínio tenha sido cientificado acerca da transação (Tema 886).<br>2. A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido de que a agravante é possuidor do imóvel, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ."<br>(AgInt no REsp n. 1.902.862/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se<br>EMENTA