DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILMO VERGUTZ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Percebe-se que conforme decidido em primeiro grau, ao ser aplicado o artigo 25, da Lei Uniforme, entendeu-se que o cheque denota ordem de pagamento à vista e vale por si mesmo e por isso está desligado da relação jurídica que deu azo à sua emissão. Todavia, tal dispositivo não se aplica ao caso em questão, haja vista se tratar de cheque prescrito que perdeu suas características cambiais e, por isso, também perdeu suas características de autonomia, independência e abstração, mantendo-se apenas as obrigações decorrentes dos fatos que originaram a emissão da cártula.<br>Em decorrência disso, o devedor pode opor exceções pessoais ao credor, haja vista a possibilidade de esse discutir a causa debendi do cheque prescrito, tudo isso pelo fato de que a inoponibilidade não encontra respaldo na ação monitória, razão esta que implica na controvérsia discutida aos autos e enfrentada pela jurisprudência.<br>Desse modo, as alegações da parte Embargante não se revelem insuficientes ao entendimento da controvérsia, mas ao contrário, indicam a real divergência dada à interpretação do artigo 25, da Lei Uniforme logo, há de ser afastada a aplicação da Súmula 284/ STF. (fls. 450-451).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019).<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA