DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 26/2/2025.<br>Ação: indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e alimentos, ajuizada por MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA, FABIANO VENANCIO DA SILVA e FRANCISCO VENÂNCIO FILHO, em face de ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO e a agravante, na qual requer a compensação por danos morais e o pagamento de pensão mensal ao filho maior incapaz, além da responsabilização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar solidariamente as requeridas à compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualizado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para FABIANO VENANCIO DA SILVA, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para FRANCISCO VENÂNCIO FILHO; ii) condenar ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO, a agravante e ESSOR SEGUROS S.A, em solidariedade, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo, devida desde o acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos, ou até o falecimento do beneficiário.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESSOR SEGUROS S/A, para limitar a responsabilidade da seguradora aos termos contratados na apólice; deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para fixar o termo de vencimento dos alimentos indenizatórios; negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, nos termos da seguinte ementa:<br>QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO FINAL DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL FRETEIRA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. TEORIA DO RISCO PROVEITO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PARCELA ÚNICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DE ENTE FAMILIAR POR ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO A OUTREM. DANO MORAL IN RE IPSA. LIQUIDAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 TJGO. 1. Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada material no âmbito cível quanto à existência do fato, sua autoria e materialidade e, portanto, torna incontroversa a existência do ilícito para fins de responsabilidade civil. Inteligência do art. 935 do Código Civil. 3. O empregador possui responsabilidade civil objetiva pelos atos culposamente praticados por seus empregados. Inteligência do art. 932, III, do CC. 4. A responsabilidade civil da empresa contratante do serviço de transporte de pessoas é solidária e objetiva quanto a acidente de trânsito causado a terceiros por motorista da empresa transportadora contratada, à luz da teoria do risco proveito. Inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. Precedentes do STJ. 5. São causas excludentes da responsabilidade civil, por romperem o nexo de causalidade necessário à sua configuração, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a força maior. 6. Descabe falar nas excludentes de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro e de força maior quando inexoravelmente demonstrada a causa determinante do ilícito unicamente atribuída ao demandado, notadamente quando judicialmente reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, o que impede eventual reexame dos fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do Código Penal Brasileiro. 8. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso. 9. A culpa concorrente da vítima ou de terceiro é circunstância apta a reduzir a indenização civil à proporção da responsabilidade de cada agente, independentemente da sentença penal condenatória. 10. Não há falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiro se inexistente a prova de que um fato a àqueles atribuído tenha contribuído de forma adequada, idônea, relevante e efetiva ao ato ilícito, hipótese vertente. 11. A condenação em dano material atinente aos alimentos indenizatórios previstos no art. 948, II do Código Civil exige prova da dependência econômica entre a pessoa falecida e o pretenso beneficiário. 12. A percepção de benefício assistencial pelo requerente de alimentos indenizatórios decorrentes de ato ilícito não tem o condão de infirmar a dependência econômica havida entre o pretenso requerente e a pessoa falecida, dada a autonomia de suas origens e finalidades. Precedentes STJ. 13. A indenização material atinente aos alimentos indenizatórios (art. 948, II, CC) em caso de falecimento por homicídio deve ser paga na forma de pensão mensal, uma vez que a possibilidade de pagamento em parcela única é destinada exclusivamente às situações de eliminação ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950, CC. Precedentes STJ. 14. Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Precedentes STJ. 15. A responsabilidade da seguradora é solidária à do segurado e conformada nos limites contratados na apólice. Súmula 537 do STJ. 16. A responsabilidade da seguradora quanto ao ônus sucumbencial deve, em consonância com a cobertura contratualmente prevista, limitar-se ao capítulo a que fora sucumbente. 17. É indevida a condenação da seguradora ao ônus sucumbencial atinente aos danos morais reconhecidos na sentença quando esta cobertura sequer é prevista na apólice, não havendo falar em sucumbência processual vinculada a obrigação securitária não assumida. 18. O dano moral decorrente da perda de familiar em razão de ato ilícito praticado por outrem é presumido. 19. A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados na sentença recorrida. 20. SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO E O TERCEIRO E O QUARTO DESPROVIDOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (e-STJ fls. 1445-1448)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 932, III, e 406, § 1º, do CC. Afirma que não há responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte por ausência de vínculo de subordinação ou relação de preposição com o motorista da transportadora contratada. Aduz que a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal para juros moratórios, com natureza híbrida que abrange correção monetária e juros, evitando dupla incidência e enriquecimento sem causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 406, §1º, do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ao concluir acerca da responsabilidade civil da agravante, o TJ/GO aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que se caracteriza a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.634.838/SP, Terceira Turma, DJe de 22/6/2017).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação atualizado (e-STJ fl. 1042) para 15%. Ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor da agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais e alimentos em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.