DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que a custódia cautelar foi decretada sem justa causa, porquanto amparada exclusivamente em depoimentos policiais, desprovidos de elementos mínimos de corroboração.<br>Alega, ainda, a incompetência do juízo que decretou a medida, ao argumento de que o fato ocorreu no município de Graça/CE e que os autos teriam sido remetidos automaticamente à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem fundamentação específica que justificasse tal declínio.<br>Assevera a nulidade do processo por ausência de fundamentação concreta, inclusive pela falta de capitulação jurídica da conduta, o que configuraria coação ilegal.<br>Afirma, também, que houve ingresso forçado na residência, sem situação de flagrante ou autorização judicial, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, vício que acarretaria a ilicitude das provas subsequentes.<br>Defende que não foram observados os §§ 4º e 7º do art. 245 do Código de Processo Penal, pois não teria sido intimado vizinho para acompanhar a diligência, tampouco elaborado auto circunstanciado com a presença de duas testemunhas.<br>Pondera, ademais, que o indiciamento foi arbitrário e careceu de lastro mínimo de autoria, configurando constrangimento ilegal.<br>Informa que não existe laudo das armas apreendidas, nem foi realizado interrogatório no âmbito do inquérito policial, além de inexistirem elementos que indiquem eventual vínculo com organização criminosa.<br>Por fim, afirma que o acórdão recorrido teria validado provas ilícitas e mantido a prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata dos fatos e em requerimentos genéricos do Ministério Público, em desconformidade com a Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da custódia, reconhecer as ilegalidades apontadas e determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>O decreto prisional, parcialmente transcrito no acórdão recorrido, foi proferido nos seguintes termos (fls. 47-48, grifei):<br>Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se, de acordo com informações prestadas pelo Ministério Público, que o acusado é suposto integrante da facção criminosa Comando Vermelho.<br>Ademais, ao que tudo indica, o réu é atuante nas práticas criminosas relacionadas ao referido grupo criminoso, como tráfico de drogas, posto que sua residência foram vasta quantidade de material ilícito, como 01 revólver calibre .38 da marca Taurus , 12munições calibre .38 , 61 munições calibre 9mm, 01 balança de precisão ,além de porções de crack (78g), maconha (92g) e cocaína (4g).<br>A prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal Brasileiro é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável.<br>In casu, a clausura do delatado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade.<br>(..).<br>Imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do seguinte julgados, in verbis:<br>(..)<br>Desta feita, no que tange ao periculum in libertatis, a segregação do incriminado é necessária para a garantia da ordem pública. (..)<br>Ademais, a prisão de infratores que integram organização criminosa, serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, que neste caso, foi apurado que os incriminados, em tese, integram a organização criminosa com atuação na prática de tráfico de drogas.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade do representado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>A respeito do assunto, o STF já se posicionou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois foi apreendido na residência do recorrente um revólver calibre .38 da marca Taurus, 12 munições calibre .38, 61 munições calibre 9 mm, uma balança de precisão, além de 78 g crack, 92 g maconha e 4 g cocaína.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e na interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).<br>Ainda, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 50):<br>Quanto ao argumento de flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, conforme os autos de origem (págs. 29/33), os agentes já haviam recebido informações de que o paciente havia alugado uma residência para armazenar armas, munições e drogas, além de abrigar membros de facções criminosas.<br>Com base nessas informações, a polícia intensificou as diligências no local e observou movimentações suspeitas, como a presença de usuários e indivíduos ligados ao tráfico de drogas, incluindo o próprio paciente. Em um momento posterior, os policiais avistaram o acusado dentro de sua residência portando uma arma de fogo, momento em que ele, ao perceber a presença policial, fugiu pelos fundos do imóvel.<br>Embora não tenha sido possível capturá-lo no momento de flagrância, uma vez que não foi identificado o local para onde se evadiu, diversos objetos ilícitos foram apreendidos durante a diligência, configurando a legalidade da ação policial diante dos elementos colhidos.<br>Como é sabido, a busca domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial quando caracterizado o flagrante delito, o que se aplica ao presente caso, tornando inexequível a probabilidade do direito em favor do paciente.<br>Assim, a questão deverá ser apreciada somente após a conclusão da instrução processual, tendo em vista que não se evidencia, de forma manifesta, qualquer ilegalidade.<br>Consta nos autos que havia informações prévias acerca do armazenamento de armas e entorpecentes na residência em questão, além de registros de movimentações suspeitas no local. Ademais, foi relatado que o recorrente foi visto portando arma de fogo dentro do imóvel e, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga. Tais circunstâncias, em princípio, configuram razões plausíveis que justificariam, a teor da legislação vigente, o ingresso domiciliar.<br>No mais, no tocante às demais nulidades, o acórdão recorrido foi assim consignado (fls. 43-51):<br>Inicialmente quanto ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta a tipificação da conduta, tal argumento não merece guarida, uma vez que o juízo a quo ao fundamentar a decisão, especificou claramente os crimes imputados ao réu, conforme consta na decisão, bem como apontado na denúncia: "O Ministério Público Estadual, por intermédio das Promotorias de Justiça de Combate às Organizações Criminosas PCOCs, no uso de suas atribuições, ofertou DENÚNCIA contra JHONATAN FERREIRA DO NASCIMENTO, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013".<br> .. <br>Em relação à argumentação de que as provas são ilícitas devido a ausência do termo de depoimento do paciente e à alegação de que existem apenas dois depoimentos de testemunhas, não se pode acolher a probabilidade do direito em favor do paciente.<br>Isso porque: (i) a quantidade de depoimentos não é requisito para validação das provas, pois o ordenamento jurídico não impõe número mínimo de testemunhas; (ii) o paciente não foi ouvido na fase inquisitorial por não ter sido capturado em flagrante, m as nada impede que preste depoimento no decorrer da ação penal, assim foi restou comprovado o constrangimento ilegal arguido.<br> .. <br>Acerca da alegação de ausência de laudo pericial das supostas armas de fogo apreendidas, observa-se que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, foi requerido à PEFOCE em 28/08/2025 (pág. 28). Além disso, já foi apresentada a perícia das drogas (págs. 37/39).<br>Nesse sentido, não há que falar no perigo da demora, pois o pedido do laudo está dentro do prazo razoável para sua apresentação, e a sua ausência neste momento não justifica a revogação da prisão, considerando que há elementos nos autos que fundamentam a manutenção da medida cautelar neste estágio processual.<br>Como se observa, o Tribunal a quo refutou de forma expressa a alegação de que não teria sido indicada no decreto prisional a capitulação jurídica das condutas delitivas, transcrevendo, de maneira precisa, o trecho em que são mencionados os tipos penais em que o recorrente teria incorrido.<br>De outro norte, ainda que efetivamente não conste dos autos laudo pericial atestando a pontencialidade lesiva das armas de fogo apreendidas, há, como visto em linhas anteriores, fundamentação independente e idônea para a decretação da custódia cautelar.<br>Por fim, quanto à alegação de incompetência do juízo, a pretensão apontada consiste em conflito de competência, matéria que não guarda relação com a via estreita do habeas corpus.<br>De mais a mais, o Tribunal local assertivamente fundamentou que, a despeito de o fato ter ocorrido na comarca de Graça/CE, apuram-se crimes relacionados à atuação de organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, circunstância que automaticamente atrai a competência das Varas de Delitos de Organizações Criminosas, dotadas de competência especializada para o processamento e julgamento de delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, consoante disposto na Resolução do Tribunal Pleno n. 13/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA