DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, ajuizada por ADIR MARIA BUENO PERINOTTI, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br>Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e dispensou a liquidação por arbitramento, por entender suficiente a apuração por mero cálculo aritmético, com fundamento no art. 525, § 5º, e art. 509, § 2º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual se dispensou a liquidação de sentença.<br>1.2. Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao dever de fundamentação, bem como a necessidade de liquidação por arbitramento, ante a complexidade dos cálculos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em Se houve violação ao dever de fundamentação na decisão recorrida<br>2.2. Se há necessidade de prévia liquidação de sentença, com a designação de perícia, ante a alegada complexidade dos cálculos necessários para apurar o valor da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois esclarece que a liquidação ocorrerá por meros cálculos e funda-se no art. 525, § 5º, do CPC. 3.2. A apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, o que dispensa a necessidade de liquidação de sentença, conforme o art. 509, §2º, do CPC. Com efeito, a parte agravante não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado com o valor que considerava correto, limitando-se a alegar genericamente a complexidade dos cálculos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso desprovido.(e-STJ fl. 28)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 509 do CPC. Afirma que a condenação é ilíquida, exige cálculos complexos e, por isso, impõe liquidação por arbitramento. Aduz que a simples operação aritmética não é suficiente diante da revisão de juros e da necessidade de apurar valores a restituir. Argumenta que a dispensa da liquidação desconsidera as peculiaridades da hipótese e causa risco de apuração incorreta por ausência de profissional técnico. Assevera que não há necessidade de reexame de provas, pois se trata de definição jurídica sobre o procedimento adequado de liquidação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte acerca da desnecessidade de prévia liquidação:<br>Já em relação à necessidade de prévia liquidação, como se sabe, o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil , permite que, caso a apuração do valor dependa de mero cálculo aritmético, o exequente  1  promova, desde logo, o cumprimento de sentença - inclusive por economia processual.<br>É o que se verifica no caso em comento, no qual se trata de mera readequação dos juros remuneratórios incidentes nos contratos de empréstimo pessoal firmado pelas partes, não se revestindo de especial complexidade, que justifique a liquidação de sentença.<br> .. <br>Ademais, na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1), a executada limitou-se a argumentar sobre a necessidade de uma prévia liquidação, sem apontar de forma específica qualquer erro nos cálculos apresentados pela exequente. Além disso, não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado com o valor que considerava correto. Dessa forma, não fundamentou adequadamente a necessidade de realização de uma perícia, restringindo-se a alegar, de forma genérica, a complexidade dos cálculos, sem fornecer justificativas concretas para sustentar seu pedido. (e-STJ fls. 30/31)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.