DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR MULLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. TRABALHADOR DA SUINOCULTURA. RISCO BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A 3ª SEÇÃO DESTA CORTE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DECORRENTE DE AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 2. A MERA EXPOSIÇÃO A SANGUE DE ANIMAIS EM EMPRESAS DO RAMO ALIMENTÍCIO É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE, PRESUMINDO-SE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ERA PROVENIENTE DE ESPÉCIMES SAUDÁVEIS. DIVERSA É A SITUAÇÃO EM QUE HÁ CONTATO COM DEJETOS DE ANIMAIS, QUANDO O TRABALHADOR É EXPOSTO A FEZES E URINA, SENDO NECESSÁRIA A MANIPULAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS E A REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DE SEUS HABITATS, SENDO, EM TODO CASO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A TAIS AGENTES A PARTIR DE 29/04/1995. 3. MODIFICADA A SOLUÇÃO DA LIDE, PAGARÁ O INSS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.105.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER sem pedido expresso na Apelação, em razão de o acórdão ter deixado de admitir a análise da reafirmação sob fundamento de inovação recursal nos Embargos de Declaração, trazendo a seguinte argumentação:<br>1. A questão central do presente recurso especial é definir se a reafirmação da DER é possível, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada após a DER original e sem que o autor tenha feito pedido específico na petição do recurso de apelação.<br>2. Sobre a reafirmação da DER em si, não pairam quaisquer dúvidas.<br>3. Decidiu essa Egrégia Corte que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>4. Diga-se mais, para esta Corte sequer é necessário que haja pedido expresso em relação à reafirmação da DER, desde que respeitada a causa de pedir. Ao esclarecer a tese firmada, assim consignou o Min. Relator:<br>A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. (grifo nosso)<br>5. O processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades e exigências próprias na busca da efetividade do direito material que é de natureza fundamental, acrescido do fato de a relação jurídica previdenciária ser de trato sucessivo.<br>6. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.<br>7. Nesse sentido, inclusive é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.<br>8. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>9. É o caso dos autos.<br>10. O segurado ingressou com demanda buscando o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos, limitado à DER (29/11/2016), o que restou reconhecido.<br>11. Entretanto, o segurado continuou exercendo a mesma atividade especial reconhecida judicialmente: manteve o contrato de trabalho ativo com Luiz Carlos Kaplan, na mesma função e no mesmo cargo. Não houve alteração das condições de trabalho. A perícia técnica judicial foi realizada em 07/11/2018, diretamente nas empregadoras e com a participação do técnico de segurança, que corroborou todas as atividades feitas pelo embargante.<br>12. No presente caso, considerando que o recorrente seguiu trabalhando na mesma atividade já reconhecida como especial nos meses posteriores à DER, tem-se que preenche os 25 anos de atividade especial em 15/08/2017, antes mesmo do ajuizamento da ação.<br>13. A própria legislação administrativa e os princípios do direito previdenciário indicam que a reafirmação da DER é ato que deve ser praticado de ofício e decorre do princípio da primazia da concessão do benefício mais vantajoso.<br>14. Como a reafirmação da DER torna possível a concessão de um benefício com mais vantagens pela autarquia federal, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como dispõe o artigo 222, § 3º da Instrução Normativa 128/2022:<br> .. <br>15. Para o STJ não há necessidade de pedido expresso de reafirmação da DER. Pode ser decidido em qualquer instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição) e havendo necessidade de produção de prova, o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. (EDcl no REsp 1727063/SP (tema 995), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).<br>16. Diga-se mais, não há que se falar em ausência de pedido de reafirmação da DER na apelação, tendo em vista que interposta antes mesmo da fixação do Tema 995.<br>17. Portanto, por todo a arrazoado, o acórdão recorrido deve ser reformado por afrontar os dispositivos de lei retro invocados, além de dar interpretação divergente da tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ. Via de consequência, deve ser anulado o acórdão recorrido e determinada a conversão do julgamento em diligência para apuração da especialidade de atividade desenvolvida após a DER e consequentemente, reafirmada a DER para conceder aposentadoria especial (fls. 406-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA