DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de THIAGO ROCHA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5035696-12.2024.4.02.5001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, pleiteando salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de óleo com finalidade medicinal, cuja ordem restou denegada (fl. 282)<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo paciente foi, por maioria de votos, desprovido (fl. 338). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, AUTOCULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E PRODUÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO COM FINALIDADE MEDICINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado com o objetivo de impedir que autoridades públicas promovessem atos de coação ou embaraço ao cultivo de cannabis sativa na residência do paciente. O pedido consistia na concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de óleo para fins medicinais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a adequação da via do habeas corpus para postular salvo- conduto destinado a autorizar conduta vedada por normas sanitárias e penais; (ii) definir se existe ilegalidade ou abuso de poder a justificar o afastamento judicial das restrições legais incidentes sobre o autocultivo de cannabis para fins medicinais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para pleitos de natureza eminentemente administrativa ou sanitária, como a autorização para importação de sementes, cultivo de plantas e extração de óleo artesanal de cannabis.<br>4. A sentença recorrida denegou corretamente a ordem ao reconhecer a vedação normativa ao cultivo doméstico de cannabis, assentando, ainda, a inadequação da via eleita, notadamente diante da existência de regulamentação própria para o acesso ao tratamento pretendido.<br>5. A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006) e as normas regulatórias expedidas pela ANVISA (RD Cs 327/2019 e 660/2022) preveem formas específicas e controladas de acesso a produtos derivados da cannabis para uso medicinal, não contemplando o autocultivo nem a fabricação artesanal.<br>6. A ausência de autorização normativa para o plantio e a extração caseira do óleo de cannabis inviabiliza a concessão de salvo-conduto por meio judicial, sendo necessária a observância das exigências técnicas, sanitárias e de rastreabilidade previstas nos atos normativos da ANVISA.<br>7. A tentativa de afastar a tipicidade penal dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 por via de habeas corpus compromete a competência da ANVISA, esvaziando o controle estatal sobre substâncias sujeitas à vigilância sanitária, o que não se compatibiliza com o sistema regulatório vigente.<br>8. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF2 reconhecem a inadequação do habeas corpus para mitigar normas sanitárias e autorizar o autocultivo de cannabis, especialmente diante de riscos à saúde pública e possibilidade de desvio de finalidade, como evidenciado pela Operação SEEDS.<br>9. O STJ ainda não consolidou entendimento favorável ao autocultivo de cannabis para fins medicinais, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no IAC 16, que trata de cultivo empresarial de cânhamo com baixo teor de THC e sob controle estatal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de derivados para fins medicinais, por se tratar de pleito administrativo e por ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. 2. A legislação sanitária vigente, especialmente as Resoluções da ANVISA 327/2019 e 660/2022, não autoriza o autocultivo da cannabis nem a produção artesanal de óleo medicinal, sendo incabível o afastamento judicial dessas normas por meio de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 200, II; CPP, arts. 3º, 581 e 593, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, 2º, 28, 31 e 33; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 4º, 22 e §§; RDC ANVISA nº 660/2022, arts. 4º, 7º e §§, 13; Nota Técnica ANVISA nº 35/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF2, RESE nº 55060831-17.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma, j. 12.02.2025; TRF2, RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808-47.2023.4.02.5111/RJ, 2ª Turma, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, 2ª Turma, j. 09.07.2024." (fls. 337/338).<br>Em sede de recurso especial (fls. 348/363), o recorrente apontou violação ao art. 647 do CPP, porquanto "comprovada a atipicidade da conduta que a recorrente pretende praticar, conforme requisitos estabelecidos por jurisprudência pacífica deste C. Tribunal, qualquer coação feita contra este em razão da ação descrita no writ seria manifestamente ilegal, devendo ser concedida a ordem preventiva de habeas corpus".<br>Requer a concessão de salvo-conduto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 364/377).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 207 do STJ (fls. 379/381).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 384/391).<br>Contraminuta (fls. 392/411).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela prejudicialidade do agravo (fls. 439/444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Trata-se de reiteração de pedido já analisado nos autos do HC n. 1.020.275/ ES.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA