DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FIBRA LOCACOES E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. PREGÃO ELETRÔNICO. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS EM PERÍODO POSTERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. No caso em exame, ocorreu a desclassificação do processo licitatório em virtude do encaminhamento extemporâneo dos documentos à pregoeira.<br>2. A exigência em questão não se trata de formalismo exacerbado, mas de descumprimento das regras básicas do edital, o qual faz lei entre as partes e deve ser obedecido para viabilizar a higidez do certame.<br>3. Permitir o envio de documentação entregue fora do prazo representa verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, de modo que o só fato de a vencedora ter oferecido o menor preço não pode ser utilizado como fundamento, se existe questão que macula a sua própria participação no certame.<br>4. A interferência do Poder Judiciário na Administração Pública deve se dar em hipóteses excepcionais, quando eivadas de flagrante ilegalidade, o que não se amolda à hipótese do presente caso, em que houve descumprimento da lei interna do procedimento licitatório, sob pena de afronta à isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI), ao princípio da vinculação ao edital da licitação e ao caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e art. 5º da Lei nº 14.133/21).<br>5. Recurso conhecido e provido. (fls. 369-370)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 300 e 374 do CPC e ao art. 5º da Lei 14.133/2021, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, em razão de fatos incontroversos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto deve ser reconhecida a desproporcionalidade da inabilitação, em razão de atraso decorrente de problema sistêmico incontroverso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dessa maneira, não há pretensão de reexaminar qualquer fato ou elemento probatório, mas de revalorar as provas produzidas nos autos atribuindo-as o valor jurídico necessário, visto o error iuris do Acórdão Objurgado. (fl. 399)<br>  <br>Com a devida vênia, nada mais abjeto. É evidente que desde às contrarrazões do Agravo de instrumento a Recorrente suscitou cada os fatos que demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, explicitando que havia provas pré-constituídas e fatos incontroversos que possibilitavam a concessão da tutela, nos termos dos artigos 300 e 374 do CPC. (fl. 402)<br>  <br>Assim, passa-se a demonstrar a prova pré- constituída e os fatos incontroversos que deixam explícito o direito material e a impossibilidade de inabilitação da Recorrente. (fl. 404)<br>A bem da verdade, a única razão para o ATRASO na entrega dos documentos foi o problema com o sistema, provado nos autos, de modo que não se pode se apegar de modo exacerbado ao formalismo editalício, pois este também deve observar os princípios do Direito Administrativo. (fl. 406)<br>  <br>Além disso a Recorrente JÁ VEM PRESTANDO OS SERVIÇOS LICITATÓRIOS HÁ QUASE 02 ANOS, de modo que a inabilitação desta privilegiaria a insegurança jurídica e a desproporcionalidade. (fl. 406)<br>  <br>Ora, se os fatos são incontroversos, não há que se falar em qualquer dilação probatória para sua confirmação, tendo em vista que por mera disposição legal, não necessitam de provas. (fl. 407)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com a devida vênia ao entendimento do Eminente Relator, que votou no sentido de manter a decisão agravada, entendo que deve haver o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência postulado.<br>Isso porque a desclassificação do processo licitatório não é atinente apenas ao envio dos documentos em forma distinta do que fora previsto no edital, mas também ao seu encaminhamento extemporâneo.<br>Nota-se que o edital é claro ao prever que no item 3 a apresentação de documentos deveria ser realizada até às 13:30h do dia 30/08/2021 (id 2436879, pág. 16).<br>A partir da análise do documento acostado ao ID 2436880 (pág.29), constata-se que o e-mail foi encaminhado pelo Agravado à pregoeira no dia 30/08/2021 às 17:09h, em período posterior ao que consta no instrumento legal.<br>Não se trata, portanto, de formalismo exacerbado, mas de descumprimento das regras básicas do edital, o qual faz lei entre as partes e deve ser obedecido para viabilizar a higidez do certame.<br>A vinculação ao edital é a principal garantia da observância do princípio da isonomia e constitui a finalidade primeira da licitação.<br>Permitir o envio de documentação entregue fora do prazo representa verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, de modo que o só fato de a vencedora ter oferecido o menor preço não pode ser utilizado como fundamento, se existe questão que macula a sua própria participação no certame.<br> .. <br>Ainda que se considere eventual problema no portal eletrônico do pregão que pudesse ensejar o envio por outro modo diferente do que previsto no edital, deveria a Agravada, minimamente, ter diligenciado até o prazo previsto, o que não o fez. (fls. 386-389, grifos meus)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA