DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMEIRE PEREIRA LEARDINI, ATTILIO SERGIO LEARDINI e LEARDINI PESCADOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos por ROSEMEIRE PEREIRA LEARDINI, ATTILIO SERGIO LEARDINI e LEARDINI PESCADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente unicamente para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da expropriatória em relação à pessoa jurídica embargante em decorrência da habilitação do crédito na recuperação judicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBISISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A CAUSA SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURIDICA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES, PESSOAS NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL QUE NÃO SE ESTENDE A TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUEPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.333.349, DE SÃO PAULO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. ARGUMENTOS DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO IGUALMENTE IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 235)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, LV, da CF; 364, 369, 370, 464, 525 e 786 do CPC. Sustentam cerceamento de defesa ante a negativa de prova pericial contábil. Asseveram iliquidez do título executivo em razão do demonstrativo genérico do débito e não discriminou quais garantias foram abatidas nem a taxa de câmbio utilizada para a conversão da dívida. Aduzem a extinção das obrigações dos avalistas ante a ausência de anuência à novação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>No particular, o TJ/SC, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que:<br> ..  o julgamento antecipado da lide não tolheu o direito de defesa da parte recorrente, na medida em que os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes para a apreciação do processo. (e-STJ fl. 230)<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, quanto às teses de iliquidez do título e do excesso de execução, concluiu o seguinte:<br>O contrato executado é instrumento particular de constituição de garantia, não foi feita excussão de qualquer garantia, por tal motivo não há dedução de valores no cálculo que acompanha a execução.<br>Quanto a alegação de aplicação do deságio concedido no processo de recuperação, estão os recorrentes a olvidar-se novamente que eventuais benefícios concedidos no PRJ a pessoa jurídica, recuperanda, se restringem a esta, não alcançando os coobrigados.<br>Nesse sentido, constou da sentença (Evento 55 - origem):<br>A tese relativa a ocorrência de excesso de execução também não merece prosperar.<br>Conforme já explicitado no tópico anterior, o questionamento relativo a diferença existente entre o valor habilitado na recuperação judicial e o perseguido na expropriatória deve ser dirigido, exclusivamente ao Juízo da Recuperação.<br>Ainda, considerando a possibilidade de prosseguimento da cobrança do saldo devedor em face dos avalistas (inclusive em valor menor do que o habilitado na reuperação judicial), não há óbice ao regular andamento da expropriatória conforme já explicitado alhures.<br>Ademais, a parte embargante não apresentou o cálculo do valor que entende como incontroverso descumprindo, assim, o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que assim estatui:<br>Art. 917 (..)<br>(..)<br>"§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:<br>I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;<br>II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".<br>Caberia, no caso, a parte embargante, declarar junto à oposição dos embargos aquilo que, em sua análise, deve ser expurgado do contrato em face da suposta iliquidez do título em decorrência do alegado "excesso de garantias".<br>Citando entendimentos doutrinários - Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery e Antonio Marcato - aplicáveis ao caso sub judice, o eminente Des. Cláudio Valdyr Helfenstein estabeleceu o que segue:<br>"Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Quando se tratar de alegação de excesso que dependa de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial dos embargos e deverá requerer produção de prova no momento processual adequado. Neste último caso, o juiz não poderá indeferir liminarmente os embargos do devedor, nem desconsiderar esse fundamento, caso os embargos contenham mais de um. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1346, grifou-se).<br>Colhe-se, ainda, da fundamentação do aresto:<br>Como dito, os embargos à execução podem se referir apenas a excesso de execução. Se esse for o único fundamento da petição inicial dos embargos, o embargante tem o ônus, como imperativo de seu interesse, de apresentar o valor que reputa correto. Para tanto, deve apresentar memória de cálculo atualizada. A exigência de apresentação da memória de cálculo por parte do executado decorre da garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo: se o exeqüente deve apresentar na petição inicial da execução a memória de cálculo que justifique o valor exeqüendo, do mesmo modo o executado deve apresentar cálculos se aduzir excesso de execução os cálculos do executado devem indicar precisamente onde reside o excesso. Os ônus das partes são simétricos e referem-se à exata medida da matéria impugnada objeto dos embargos à execução. (Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2335, grifou-se)" (TJSC, 5ª Câm. Dir. Com., rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, AC n. 0600020-55.2014.8.24.0050, de Pomerode, j. 26-04-2018).<br>Não passa despercebido, contudo, na linha do entendimento doutrinário acima destacado a existência de decisões no âmbito da jurisprudência do TJSC no sentido de que quando o excesso de execução fundou-se na exigência de encargos abusivos, o entendimento prevalecente neste Tribunal é de que é dispensado ao consumidor a apresentação de nova memória de débito, servindo ao desiderato a indicação das abusividades praticadas. É que, " considerando sobretudo a posição de hipossuficiência do consumidor, na relação jurídica encampada com a instituição financeira, torna-se desarrazoado exigir, já ao início da demanda, a apresentação de conta, que leve em conta uma provável e futura revisão a ser empreendida no ajuste bancário" (Apelação Cível n. 2008.028456-9, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. Em 16.12.2010) in (ACV n. 2014.078487-9, de Joinville, Rel. Des. Túlio Pinheiro, julgada em 25.6.2015).<br>Contudo, a parte embargante não declinou na inicial (e nem mesmo quando instada a fazê-lo em momento posterior) os encargos contratuais que considerava abusivos violando, assim, o disposto na Súmula 381 do STJ.<br>Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra/infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública.<br>Isso porque, essas situações implicam em violação do princípio da congruência entre os pedidos e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.<br> .. <br>Mesmo porque, ainda que se enfrente relação de consumo, e pleito de inversão do ônus da prova, deve o Autor indicar quais contratos pretende revisar, apontando quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão de as tê-las por abusivas, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça que, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Ora, à evidência que, se o Autor não indica quais contratos especificamente pretende revisar, e não especifica quais cláusulas reputa abusivas, a inversão do ônus da prova, como pretendido pelo insurgente, levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo Tribunal de Uniformização de Interpretação da lei federal.<br>Tanto assim é que o Legislador, para espancar qualquer dúvida possível de persistir, introduziu o art. 330, §2, do CPC, passando, pois, a constituir pressuposto da petição inicial em ações cujo pleito é justamente a revisão dos encargos contratuais.<br> .. <br>No caso concreto, contudo, considerando que a parte embargante não declinou as cláusulas que considera abusivas e sequer houve discriminação dos valores que a parte embargante entenda ser corretos em relação ao débito que lhe foi imputado fica prejudicado o conhecimento dos embargos, no particular.<br> .. <br>Do exposto, o decreto de procedência parcial dos pedidos deduzidos nestes embargos à execução para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da expropriatória em relação a pessoa jurídica LEARDINI PESCADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é medida de rigor. (e-STJ fls. 231-233)<br>Já em relação à possibilidade de extinção da obrigação dos avalistas pela novação, o TJ/SC concluiu que:<br>A pretensão não merece respaldo.<br>Isso porque a novação prevista nos arts. 360 e 364 do CCB difere da novação prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/05, pois naquela há extinção da obrigação, alcançando, inclusive os coobrigados, nesta se tem uma modalidade sui generis de novação e que não se estende aos coobrigados por expressa previsão legal.<br>Além disso, o processo de recuperação de empresas foi previsto a fim de possibilitar o prosseguimento da PJ que se encontra em dificuldade financeira. Nesse diapasão, os credores, em geral, fazem concessões a fim de possibilitar a recuperação econômica da empresa, diga-se, concedem descontos (deságio), formas diferenciadas de pagamento, entre outras providências e concessões. Tudo com o fito de que possa, a recuperanda, satisfazer suas obrigações e dar continuidade ao negócio. Tais benefícios, entretanto, se dão em favor da pessoa jurídica, recuperanda, não se estendendo aos coobrigados/garantidores, razão pela qual não se pode conceber do pedido de aplicação do deságio em relação ao devido pelos coobrigados. (e-STJ fl. 230)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à liquidez do título e às ausências de excesso de execução e de extinção das obrigações dos avalistas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.