DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON FARIA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003.<br>A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003 por insuficiência probatória, pois a condenação se apoiou em depoimentos policiais contraditórios e isolados.<br>Alega que a arma não foi encontrada em sua residência e estava oculta atrás de um móvel em local onde havia outras pessoas, o que inviabiliza atribuir-lhe, com certeza, a posse.<br>Afirma que cabe ao Ministério Público demonstrar, de forma robusta, a autoria, não podendo a presunção de inocência ser afastada por meros indícios.<br>Aduz que a confissão informal foi colhida sem advertência do direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição, o que acarreta nulidade.<br>Pondera que a advertência constitucional deve ocorrer também em indagações informais feitas por policiais no momento da abordagem.<br>Defende que persiste dúvida razoável quanto à autoria, impondo absolvição.<br>Entende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois busca apenas a adequada subsunção de fatos incontroversos à norma penal, com revaloração jurídica sem revolver provas.<br>Assevera que a matéria está prequestionada, permitindo a análise em sede especial.<br>Alega que o agravo demonstra ser desnecessário o revolvimento do acervo probatório, por se tratar de temas estritamente de direito.<br>Afirma que pretende sanar erro judiciário, sem transformar o STJ em terceira instância de reexame fático.<br>Aduz que os verbetes n. 279 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, por envolver revaloração jurídica.<br>Relata que a arma não estava na residência do agravante e se encontrava escondida onde havia mais pessoas, reforçando a tese absolutória.<br>Informa que inexiste prova mínima para sustentar a condenação, mantendo-se o estado de não culpabilidade.<br>Pondera que a confissão informal sem aviso prévio do direito ao silêncio gerou prejuízo evidente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo é tempestivo; que não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ; que a tese absolutória demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e que é incompetente o STJ para examinar alegada violação constitucional. (fls. 392-396).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pela improcedência do recurso especial. (fl. 422).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) impossibilidade de análise de violação de dispositivo da constituição.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os referidos fundamentos , não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, que no agravo, apenas é reiterada a alegação de violação do art. 5º, LXIII, CF sem menção à inviabilidade de tal argumentação em recurso especial.<br>Quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, tem-se que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.