DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FGTS E PARCELA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO NESSE PONTO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DISCUTIDO. REJEITADA. JULGADO QUE ABORDOU A QUESTÃO E DECIDIU COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. A tese de competência da Justiça Especializada suscitada na apelação não foi alegada em sede de contestação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, vez que configurada inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto.<br>2. Uma vez desvirtuada a natureza do contrato temporário, por meio de sucessivas prorrogações, apesar da contratação ser considerada nula, forçoso se faz o reconhecimento do direito do autor ao pagamento de FGTS e de eventual saldo de salário em face do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE 705140).<br>3. A sentença foi suficientemente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, inclusive, calcada no entendimento proferido em sede de repercussão geral pela Suprema Corte, não assistindo razão à parte ré.<br>4. Honorários advocatícios majorados e consectários da condenação alterados, de ofício.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 11 da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação da prescrição bienal à cobrança de valores de FGTS, em razão de se tratar de créditos trabalhistas decorrentes de relação de trabalho e de ação proposta após a extinção do vínculo. Argumenta:<br>Percebe-se que tanto a redação da Constituição Federal como a da Consolidação das Leis do Trabalho são claras ao delimitar o período de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que se pleiteie os créditos decorrentes da relação laboral. O art. 11 da CLT não estabelece distinção quanto aos sujeitos da relação processual no intuito de definir se o prazo prescricional de dois anos é ou não é aplicável. Em outras palavras, independentemente de se estar diante da relação empregado-empregador ou de relação fisco-empregador, a prescrição bienal é aplicável. (fl. 188)<br>  <br>Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF, não afastou a incidência da prescrição bienal. Muito pelo contrário, apenas sepultou o privilégio do FGTS à prescrição trintenária na exata medida em que fez valer a prevalência da norma constitucional insculpida no art. 7º, XXIX. Norma esta reproduzida pela CLT (art. 11), que abarca as prescrições bienal e quinquenal trabalhistas, preceitos que o recorrente, em última análise, está a defender no presente recurso. (fl. 188)<br>  <br>Resta, portanto, configurada a negativa de vigência à Lei Federal (art. 11 da CLT) perpetrada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, merecendo provimento o presente recurso. (fl. 188).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de reconhecimento da prescrição bienal aplicada à cobrança de valores de FGTS, em razão de divergência interpretativa entre tribunais superiores e cortes trabalhistas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AREsp n. 2.119.933/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.304.333/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; AgRg no REsp 1.210.998/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA