DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por ANTONIO MARTINS NETO, contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, na qual requer o pagamento das indenizações para a recuperação do imóvel e a multa decendial.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de exclusão da correção monetária da multa decendial.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA DECENDIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO SUPERADA. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, JÁ CORRIGIDO, SEM A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Rejeição da preliminar de preclusão arguida pelo agravado em contrarrazões. A matéria relacionada aos consectários legais da multa decendial é considerada de ordem pública e, portanto, não está sujeita à preclusão. 2. O artigo 412 do Código Civil estipula que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado entendem que a multa decendial não deve incluir juros de mora ou correção monetária, pois isso configuraria dupla penalidade. A multa deve ser calculada com base no valor principal corrigido, sem adicionar correção monetária ou juros adicionais. In casu , os cálculos que aplicam correção monetária sobre a multa estão incorretos, portanto, devem ser refeitos no tocante a multa, excluindo juros e correção monetária. 3. A litigância de má-fé (art. 80 do CPC), requer dolo específico e ações intencionalmente prejudiciais. A jurisprudência exige a demonstração de que a parte age de forma maliciosa e com objetivo de causar dano processual. No caso, não foi provado que o agravante agiu com dolo ou má-fé. Portanto, a penalidade solicitada não é justificável. (e-STJ fl. 99)<br>Embargos de Declaração: opostos por ANTONIO MARTINS NETO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 408, 409, 410, 411, e 412 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a multa decendial deve incidir sobre o valor das indenizações, incluindo correção monetária e juros de mora, conforme previsão contratual e natureza cominatória. Aduz que a cláusula 17ª da apólice impõe a observância do princípio da pacta sunt servanda e autoriza a correção monetária na base de cálculo da multa. Argumenta que os juros de mora integram a liquidação, não configurando dupla penalidade, pois possuem função distinta da multa decendial. Assevera que, em fase de cumprimento definitivo de sentença, não é possível rediscutir os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em seu recurso especial no sentido de que não seria possível rediscutir os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à cláusula 17.3 apenas dispor que o pagamento da multa decendial deve ser prejuízo da "correção monetária cabível", não havendo violação do princípio da "pacta sunt servanda", além da generalidade da cláusula em si incapaz de afastar o entendimento já consolidado de vedação à referida cumulação (e-STJ Fl. 142) exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>E, uma vez admitidos os fatos narrados pelo Tribunal local como verdadeiros, o entendimento alcançado pela Nona Câmara Cível do TJ/PR não destoa da já firmada jurisprudência do STJ mencionada no acórdão recorrido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes.<br>Ainda assim, entre as ementas dos acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, por esses dois óbices, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>3. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.