DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de petição do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, mediante a qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 192/193e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo apresentado pelo Hospital e Maternidade Porto Seguro Ltda, referente a valores devidos em decorrência de condenação judicial. O agravante alega excesso na execução, apontando erros nos critérios de cálculo utilizados pelo agravado e requer a reforma da decisão para acolher seus próprios cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução ao homologar o cálculo apresentado pelo Hospital e Maternidade Porto Seguro Ltda, considerando os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação judicial que estariam implicando em sobreposição de juros (capitalização).<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O cálculo homologado pela parte agravada seguiu os critérios do Tema 905 do STJ e da decisão transitada em julgado.<br>3.2. Tema 905 STJ: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."<br>3.3. É cabível a fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta de Fazenda Pública, com base no art. 85, §7º, NCPC, e entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, confirmando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>A parte requerente sustenta a presença do fumus boni iuris ao afirmar (fls. 09/11e):<br> ..  a violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e à Súmula 121 do STF, uma vez que o cálculo executado,  .. , consubstancia claro anatocismo, eivado de ilegalidade, ao utilizar como base de incidência de juros relativos ao período anterior que já incorporava juros. Essa metodologia de cálculo ofende dispositivo legal expresso, que veda de maneira taxativa a capitalização de juros nas condenações contra a Fazenda Pública.<br> .. <br>Ademais, configura-se nítida ofensa ao art. 85, § 2º e art. 85 do CPC, e ainda à Súmula 519 do STJ e Tema 408 do STJ, que estabelecem a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão recorrida, ao afastar indevidamente a aplicação dos dispositivos legais, desconsidera a natureza jurídica do incidente de impugnação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Mesmo que mantida a condenação, esta não poderia ser sobre a totalidade da execução, e sim somente a parcela controvertida do débito.<br>Outrossim, restou plenamente demonstrada a divergência jurisprudencial, com a existência de orientações diametralmente opostas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Tribunais de outros estados, a exemplo do Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo, tanto no que concerne à metodologia de cálculo dos encargos moratórios quanto à questão do cabimento de honorários advocatícios.<br> .. <br>Ou seja, não poderia haver a expedição de precatório da parte controversa.<br>O valor executado/homologado perfaz a quantia de R$ 521.811,10, ao passo que, segundo cálculos do Contador do Município, o valor devido seria de R$ 175.093,55 (mov. 64.2 - autos originais).<br>Assim, parte significativa dos valores discutidos no presente processo ainda se encontra controvertida, sob análise em recurso, o que torna manifestamente prematura qualquer determinação de expedição de precatório neste momento, ainda mais do valor total, e não limitado à parte incontroversa.<br>Quanto ao periculum in mora, alega risco de dano grave e irreversível ao erário pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de precatório e RPV antes do trânsito em julgado, potencializando pagamento indevido, o que exigiria futura ação de repetição, gerando ônus, delongas e incerteza, além de impacto significativo nos cofres públicos e efeito multiplicador em outras execuções.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade, recebo a petição como pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.<br>A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Ademais, o art. 955, parágrafo único, cumulado com 1.029, § 5º, do CPC/2015, preveem, expressamente, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial quando configurada a hipótese de risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, e restar demonstrada a viabilidade de possível êxito da pretensão:<br>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.<br>Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br> ..  Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> ..  § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (destaquei)<br>Nesse contexto, cumpre observar que, no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações de fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).<br>Anote-se também que "a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial" (2ª T., AgInt na Pet n. 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 15.08.2017 - destaquei).<br>Brevemente fixadas as referências legais e jurisprudenciais pertinentes, não se vislumbra, in casu, em juízo de cognição sumária, substancial chance de sucesso da pretensão vertida no Recurso Especial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido confirmou a decisão de primeiro grau, registrando que o cálculo respeitou a coisa julgada e o Tema 905 do STJ, e assentando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Fazenda Pública (fls. 192/202e).<br>Em seu Recurso Especial, o Município objetiva reconhecer violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e à Súmula 121/STF por anatocismo nos cálculos homologados (fls. 18/28e), e afastar honorários fixados na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, Súmula 519/STJ e Tema 408/STJ, ou limitar a base de cálculo à parcela controvertida (fls. 28/32e).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao Recurso Especial em relação ao alegado anatocismo, com base no Tema 905 do STJ.<br>No que tange à fixação de honorários, a Corte a qua inadmitiu o recurso, com fulcro na Súmula 83/STJ.<br>Dessa decisão, o Município interpôs os respectivos Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial.<br>Assim, a alegação de anatocismo sequer foi devolvida a esta Corte, pois tal insurgência ainda será solucionada pelo tribunal a quo, em sede de agravo interno.<br>E, quanto ao não cabimento da condenação de honorários advocatícios na espécie, o Requerente não logrou êxito em demonstrar pacífica orientação deste Superior Tribunal na linha da pretensão recursal.<br>Além disso, a tese de que, mantida tal condenação, "esta não poderia ser sobre a totalidade da execução, e sim somente a parcela controvertida do débito" (fl. 32e), não pode ser conhecida pela ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não analisou a controvérsia e tampouco foram apresentadas, na presente via, cópias da petição do Agravo de Instrumento e de eventuais Embargos de Declaração opostos na origem para possível aferição se a questão fora objeto de impugnação.<br>Portanto, os aspectos apontados afastam o reconhecimento da probabilidade do direito tido por violado.<br>Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora.<br>Posto isso, nos termos do arts. 34, XVIII, combinado com o 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.<br>Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA