DECISÃO<br>Tr ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRHAYAN GUILHERME TOMAZ e FERNANDO ZOLET DUTRA (ou FERNANDO ZOLLET DUTRA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5206488-68.2022.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o paciente BRHAYAN GUILHERME TOMAZ foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP; art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I; art. 180, c/c o art. 29; art. 311, c/c o art. 29, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inciso I, todos do CP, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa. O paciente FERNANDO ZOLET DUTRA (ou FERNANDO ZOLLET DUTRA) foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP; art. 157, §2º, inciso II; do art. 311, c/c o art. 29; art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs apelação contra a sentença, pendente de julgamento.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, recebida pela autoridade coatora em 14/1/2025 e conclusa para julgamento desde 15/9/2025, a despeito do pedido de prioridade formulado em 30/8/2025, com projeção de julgamento apenas para fevereiro de 2026.<br>Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a custódia cautelar vem sendo utilizada como antecipação de pena, sem que os pacientes tenham sido presos em flagrante.<br>Argui a inidoneidade de fundamentos genéricos, tais como clamor público e gravidade em abstrato, destacando a necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Defende a inexistência de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, salientando que não há notícias de ameaça a vítimas ou testemunhas, nem indícios de tentativa de fuga.<br>Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para atender às finalidades processuais.<br>Alega a existência de falhas na cadeia de custódia, o que reforça a tese de que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 496/498.<br>Informações prestadas às fls. 500/555.<br>Parecer ministerial de fls. 560/561, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Outrossim, verifica-se a elevada complexidade da ação penal, em razão da diversidade e pluralidade de delitos, tendo os agentes (oito) sido condenados por diversos crimes, incluindo associação criminosa, múltiplos roubos majorados, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Nessa ordem de ideias, entendo que não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento das prisões cautelares, porquanto o recurso tem seguido seu trâmite regular.<br>Ademais, em tais casos, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a penas superiores a 13 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, não se mostrando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.<br>Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.<br>2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.<br>(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação das custódias cautelares dos pacientes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se à Corte estadual que imprima maior cele ridade ao julgamento da Apelação Criminal n. 5206488-68.2022.8.21.0001.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA