DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO CYRILLO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 21 de agosto de 2025, na audiência de custódia, com fulcro na suposta prática dos delitos do art. 33 e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por determinação do juiz da Vara Regional das Garantias da comarca de Sorocaba/SP.<br>A defesa aponta que a prisão preventiva foi fundamentada em gravidade abstrata do crime, bem como foi baseada em elementos genéricos, uma vez que o magistrado decide como um todo sem individualizar a necessidade da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que não foram achados entorpecentes em poder do paciente e compreende serem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. fls. 86-90):<br>"(..)No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE (artigo 33 E 35 da Lei nº 11.343/2006 e 307 do Código Penal, esse último em relação somente a indiciada Celia Pereira da Silva) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>(..)<br>A expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 22.985,7 gramas de tetrahidrocannabinol; item 2: 1108,1 gramas de tetrahidrocannabinol; item 3: 228,8 gramas de cocaína; item 4: 1938,21 gramas de cocaína; de substância a ser descrita no laudo definitivo; item 7: 157,4 gramas de cocaína; item 5: 221,7 gramas de substancia que não foi possível identificar no laudo preliminar - fls. 97/105, além de celulares, notebooks, martelos, tesoura, balanças, plásticos para embalagens, supositório, R$665,95 em notas diversas e moedas, papel com anotações de comércio de drogas e informações relacionadas à facções criminosas fls. 93/95), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito.<br>Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n.0000152-73.2017.8.26.0286 5ª Câmara Criminal de São Paulo j.26/10/2017).<br>A ponderar também que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, A Cr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social.<br>De início, destaco que houve perfeita individualização da quantidade de porções encontradas com cada autuado e respectiva natureza. Além disso, todas as substâncias foram colocadas em lacres distintos e foram divididas em itens diversos e testadas separadamente (fls. 97/105), não havendo quebra da cadeia de custódia, tampouco ausência de materialidade delitiva.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Por sua vez a tipificação no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelo menos nessa análise preliminar, é inviável. A quantidade apreendida é, em tese, incompatível com o uso próprio. Além disso, o local em que a droga estava sendo transportada é mais compatível com conduta vinculada ao tráfico do que com o mero uso. Outrossim, o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a venda para configuração do tráfico, pois prevê expressamente o transporte de entorpecente. (..)"<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com a apreensão de variedade e quantidade elevada de drogas (22.985,7 gramas de tetrahidrocannabinol; 1108,1 gramas de tetrahidrocannabinol; 228,8 gramas de cocaína; 1938,21 gramas de cocaína; de substância a ser descrita no laudo definitivo; 157,4 gramas de cocaína; 221,7 gramas de substancia que não foi possível identificar no laudo preliminar), fundamentos previstos no art. 312, §3º, inciso III, do CPP, alterado pela nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Além de celulares, notebooks, martelos, tesoura, balanças, plásticos para embalagens, supositório, R$665,95 em notas diversas e moedas, papel com anotações de comércio de drogas e informações relacionadas à facções criminosas.<br>Destaca-se, ainda, que com base no decreto prisional supracitado, houve perfeita individualização da quantidade de porções encontradas com cada autuado e respectiva natureza. Tendo todas as substâncias sido colocadas em lacres distintos e divididas em itens diversos e testadas em separado.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Bem assim, q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA