DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FISICA SBF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 524):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE BACH ARELADO EM FÍSICA. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de físicos contra ato do Secretário de Estado da Administração que, no edital de concurso público para Perito Criminal, exigiu bacharelado em Física, excluindo licenciados. A impetrante alega violação de direito líquido e certo dos licenciados em Física, por discriminação não prevista em lei e afronta aos princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional, pugnando pela reabertura das inscrições do certame. O concurso foi homologado durante o trâmite processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de bacharelado em Física, no edital do concurso para Perito Criminal, é legal e se viola direitos dos licenciados em Física.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal atribui aos Estados competência para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF, art. 24, XVI).<br>4. A lei estadual estabelece como requisito para o cargo de Perito Criminal a posse de diploma de bacharelado em Física (Lei Estadual n. 16.897/2010, alterada pela Lei Estadual nº 20.938/2020). O edital apenas reproduz esse requisito legal.<br>5. A homologação do concurso público gera segurança jurídica, inviabilizando a alteração das regras do certame após sua conclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Segurança denegada.<br>"1. A exigência de bacharelado em Física para o cargo de Perito Criminal, prevista em lei estadual, é legal e não viola direitos dos licenciados em Física. 2. A homologação do concurso público impede a modificação de seus requisitos após sua conclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, inciso LXIX, 24, XVI, 37, caput. Lei Estadual n. 16.897/2010; Lei Estadual nº 20.938/2020; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Lei Federal nº 13.691/2018, art. 2º, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança nº 5297716-29.2023.8.09.0000, julgado em 17/07/2023.<br>No presente recurso, a parte recorrente alega a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e à reserva legal, ao argumento de que o "Secretário de Estado da Administração, ao editar o Edital nº 001/2023, restringiu o concurso para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe exclusivamente a candidatos com bacharelado em Física, afastando licenciados que, pela legislação federal,"  ..  "Lei n. 13.691/2018 reconhece expressamente que bacharéis e licenciados em Física detêm as mesmas prerrogativas para elaborar laudos, realizar perícias e exercer atividades técnicas próprias do cargo, sem qualquer distinção quanto à modalidade do diploma" (fl. 547).<br>Defende que o "Edital n. 001/2023, ao exigir diploma especificamente de bacharelado para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, excluindo candidatos com formação em licenciatura, extrapolou os limites fixados pela legislação federal e afrontou direito líquido e certo dos licenciados" (fl. 550).<br>Afirma, também, a ocorrência de violação da segurança jurídica, porquanto, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, "o vício não surgiu na homologação, mas no edital que, ao exigir bacharelado e excluir licenciados sem respaldo legal, contaminou o certame desde o início" (fl. 553).<br>Requer, assim, o provimento no recurso "para declarar a nulidade da regra editalícia que restringiu a participação de profissionais com licenciatura no concurso para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, por ser manifestamente ilegal, abusiva e contrária à Lei nº 13.691/2018 e ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal" (fl. 554).<br>Contrarrazões às fls. 565-569.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 602-606).<br>É o relatório. Decido.<br>Colho dos autos que a Sociedade Brasileira de Física - SBF impetrou mandamus coletivo com o objetivo de assegurar a prorrogação das inscrições no concurso público para Perito Criminal de 3ª Classe, regido pelo Edital n. 001/2023, a fim de possibilitar que os substituídos com formação em Licenciatura em Física possam se inscrever, sustentando que a restrição da participação no certame aos licenciados em física afronta os princípios da legalidade e da isonomia, e não tem amparo na Lei n. 13.691/2018.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal Estadual consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 529-535):<br> .. <br>No caso dos autos, vê-se que a impetrante objetiva a concessão da segurança para prorrogar o prazo de inscrição dos candidatos, com o intuito de viabilizar a participação dos Físicos titulares de licenciatura, no processo seletivo para provimento do cargo de Perito Criminal de 3ª Classe (Edital nº 001/2023), sob o argumento de que a Lei Federal nº 13.691/2018 regulamenta a profissão de físico e habilita tanto bacharéis quanto licenciados para o exercício de diversas atividades, incluindo a realização de perícias.<br>Nesses termos, defende ser ilegal e inconstitucional a restrição editalícia, por criar distinção onde a lei não distingue e por violar o direito ao livre exercício profissional e o amplo acesso a cargos públicos.<br>Por outro lado, o Estado de Goiás, em sua manifestação, defende a legalidade da exigência do bacharelado com base na Lei Estadual n. 16.897/2010 (alterada pela Lei Estadual nº 20.938/2020), que define os requisitos para o cargo de Perito Criminal. Sustenta que a competência para legislar sobre a organização da polícia civil, incluindo os requisitos para ingresso em seus cargos, é dos Estados, na dicção do art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal.<br>Com efeito, verifica-se que a controvérsia reside na aparente tensão entre a lei federal que regulamenta a profissão de físico (Lei nº 13.691/2018) e a lei estadual que estabelece os requisitos para o cargo público de Perito Criminal (Lei Estadual n. 16.897/2010, alterada).<br>Precipuamente, sobreleva assinalar que o princípio da legalidade estrita, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito e diretriz fundamental da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, em sua acepção mais rigorosa, estabelece que ao administrador público somente é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.<br>A limitação em voga não configura mero capricho formal, mas representa garantia essencial aos administrados contra arbitrariedades e excessos do poder estatal, assegurando que as restrições a direitos individuais decorram exclusivamente de processo legislativo constitucionalmente estabelecido.<br>Dito isso, é certo que a Lei Federal nº 13.691/2018, em seu artigo 2º, inciso IV, inclui a realização de perícias entre as atribuições do físico, sem distinguir entre bacharéis e licenciados, assim verbalizado:<br> .. <br>Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XVI, confere competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Dentro dessa competência, os Estados podem estabelecer requisitos específicos para o ingresso em seus quadros, desde que o façam por meio de lei.<br>A Lei Estadual n. 16.897/2010, alterada pela Lei Estadual nº 20.938/2020, ao dispor sobre a carreira de Perito Criminal, estabeleceu a exigência de diploma de bacharelado para a área de Física, senão vejamos:<br> .. <br>Destarte, o edital do concurso, ao exigir o bacharelado, apenas reproduziu o requisito previsto na lei estadual que rege o cargo de Perito Criminal.<br>Embora a lei federal glosada regulamente a profissão de físico de forma ampla, a lei estadual, no exercício da competência constitucional para organizar sua polícia civil, pode definir qualificações específicas consideradas necessárias para o desempenho das atribuições de um cargo público particular, como o de Perito Criminal, que possui um regime jurídico próprio e responsabilidades distintas da atuação profissional genérica.<br>Nesse cenário, a exigência do bacharelado pela lei estadual, reproduzida no edital, não se afigura ilegal, tampouco inconstitucional, mas um critério estabelecido pelo legislador estadual dentro de sua esfera de competência constitucional para o provimento de um cargo específico.<br> .. <br>No caso vertente, denota-se a observância da legalidade estrita da autoridade coatora, ao editar o ato impugnado, ao se ater estritamente aos limites e condicionantes legais, sem inovar ou estabelecer exigências não previstas no ordenamento jurídico aplicável.<br>Ademais, a análise da questão sob a ótica da segurança jurídica é crucial neste momento processual, porquanto o concurso público em comento já teve todas as suas fases concluídas e foi devidamente homologado em 08/03/2024.<br>E, sabidamente, a homologação de um concurso público confere validade e eficácia ao certame, gerando expectativas legítimas não apenas para a Administração, mas principalmente para os candidatos aprovados, que adquirem o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas e durante o prazo de validade do concurso.<br>Conceder a segurança neste estágio avançado, após a conclusão de todas as etapas e a homologação do resultado final, implicaria em grave quebra da segurança jurídica. A reabertura de prazo para inscrição e a inclusão de novos candidatos a esta altura tumultuariam o processo administrativo, desconsiderariam os atos já praticados e prejudicariam a situação consolidada dos candidatos já aprovados e classificados e somente, seria cabível se comprovada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse cenário, considerando que a exigência de diploma de bacharelado para o cargo de Perito Criminal em Física encontra amparo na legislação estadual pertinente, e que a homologação do concurso público constitui um marco que consolida as situações jurídicas geradas pelo certame, a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Ao teor do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido denegou a segurança com base em dois fundamentos: (i) a exigência de diploma de bacharelado para o cargo de Perito Criminal em Física encontra amparo na legislação estadual; e (ii) não ser possível modificar os requisitos para inscrição no concurso público após a homologação do resultado final.<br>Nesse contexto, o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo,<br>evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o fundamento apresentado no acórdão recorrido no sentido de que a exigência de diploma de bacharelado para o cargo de Perito Criminal em Física encontra amparo na legislação de regência estadual, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI ESTADUAL N. 17.866/2012. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Lei Estadual n. 17.866/2012 expressamente estabelece que as promoções nela reconhecidas deverão ser efetivas mediante prévio juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Polícia Militar, em atenção à previsão orçamentária da Corporação (AgInt no RMS n. 62.397/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.).<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.859/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writ, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS LICENCIADOS EM FÍSICA. REALIZAÇÃO DO CERTAME E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.