DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à demanda declaratória de cláusulas contratuais.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 930-931):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DEVER DE INDENIZAR PELO ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA.<br>I. CONFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO ARREPIO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVA OS<br>LIMITES DA LIDE E APRECIA QUESTÃO NÃO POSTULADA PELO AUTOR. A SENTENÇA ULTRA PETITA SE CARACTERIZA PELO FATO DE O JUIZ TER IDO ALÉM DO PEDIDO DO AUTOR. NO CASO, A SENTENÇA APENAS ACOLHEU PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, ARBITRANDO O QUANTO ENTENDEU DE DIREITO AO CASO.<br>II. DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA INDEVIDA. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, A CLÁUSULA CONTRATUAL SE MOSTRA ABUSIVA.<br>III. NÃO CARACTERIZADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS EVENTUAL FALTA DE MATERIAIS E/OU MÃO-DE-OBRA É INERENTE A ATIVIDADE DA EMPRESA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.<br>IV. DO DEVER DE INDENIZAR. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA, NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, CARACTERIZA ATO ILÍCITO QUE JUSTIFICA PEDIDO DE PERDAS E DANOS. NO CASO, VERIFICADO O ATRASO QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO À VENDA, POR CULPA UNICAMENTE DA CONSTRUTORA RÉ, MOSTRA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.<br>V. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. É POSSÍVEL A INVERSÃO DE PENALIDADE DE FORMA EXCLUSIVA EM PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DÁ PELO PROMITENTE VENDEDOR E NÃO HÁ OUTRA FORMA DE<br>ATENDER A EQUIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428/SC E Nº 1.631.485/DF), COM AFETAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971, PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA, NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. NO CASO, DIANTE DAS CONDIÇÕES DE FATO, SE IMPÕE ARBITRAR/REDUZIR A PENALIDADE PARA 0,5% SOBRE O VALOR DA UNIDADE HABITACIONAL, POR MÊS DE ATRASO.<br>VI. O IGP-M, ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO DO MERCADO, COMPREENDE OS ÍNDICES OFICIAIS DO GOVERNO, E FOI ELEITO O INDEXADOR APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS.<br>VII. DA SUCUMBÊNCIA. SE CADA LITIGANTE FOR, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS (ART. 86. DO CCB). NO CASO, DIANTE DO DECAIMENTO DAS PARTES, SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados e os seguintes opostos (fl. 988) foram providos para sanar a omissão, nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR PELO ATRASO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INCIDE A CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVERIA OCORRER EM SETEMBRO DE 2014, PRORROGADA, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PELO PRAZO DE 180 DIAS. ENTREGA QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO MÊS DE MARÇO DE 2015 E HABITE-SE CONCEDIDO NO MÊS DE AGOSTO DE 2015. RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PERÍODO DE 04 MESES E 25 DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE ABRIL E A DATA DE 25 DE AGOSTO DE 2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA O FIM DE SANAR A OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 406 e 389 do Código Civil, sustentando que os "juros legais" e a correção monetária devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em contraposição ao entendimento do acórdão recorrido que aplicou juros de 1% ao mês acrescidos da variação do IGP-M (fls. 1.000-1.006, 1.008-1.011).<br>Sustenta ofensa ao art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao argumento de que é lícita a cláusula contratual que prevê o repasse ao promitente comprador das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, razão pela qual não seria devida a restituição desses valores determinada pela Corte de origem (fls. 1.000-1.001, 1.012, 1.018-1.023).<br>Aponta divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal) quanto: (i) à definição da taxa de juros legais do art. 406 do Código Civil, indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicam a Taxa Selic e vedam a cumulação com correção monetária (fls. 1.012-1.017); e (ii) à licitude da cláusula que transfere ao comprador o custo das ligações definitivas de serviços públicos, citando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reputam válida a estipulação contratual e afastam a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.018-1.026).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.097-1.121), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.125-1.130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada por promitente compradora de imóvel, na qual: (i) foi fixada multa pelo atraso na entrega do bem correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com incidência de "juros legais" desde a citação, adotando-se juros de 12% ao ano e correção pelo IGP-M; e (ii) foi determinada a restituição, pela vendedora, das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, apesar de existir cláusula contratual que imputava tais despesas ao adquirente (fls. 1.000-1.003).<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar a pretensão recursal.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar as decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Quanto à devolução dos valores referentes à "taxa de ligação de serviços públicos", também merece prosperar a pretensão recursal.<br>A fim de concretizar o comando constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF/1988) e de combater as desigualdades materiais decorrentes da vulnerabilidade deste no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor elenca, de modo exemplificativo, os diversos direitos do consumidor e os inúmeros deveres a que se submetem os fornecedores de produtos e serviços.<br>Entre os direitos básicos do consumidor, inclui-se "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC).<br>O direito do consumidor à informação e o correlato dever do fornecedor de informá-lo decorrem do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) como no Código Civil (art. 113).<br>Inclusive, no que tange à proteção contratual do consumidor, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".<br>Nesse contexto, o legislador consumerista escolheu por enumerar algumas das cláusulas que são consideradas nulas de pleno direito, como, por exemplo: as disposições relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, IV) e que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral" (art. 51, X), entre outras.<br>Com efeito, prezando pelo cumprimento do dever de informação e de proteção ao consumidor, esta Corte firmou a seguinte tese jurídica no Tema 938/STJ: (i) "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"; e (ii) "abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (REsp 1.599.511/SP, Segunda Seção, DJe 6/9/2016).<br>Quando do julgamento, reconheceu-se a importância da clareza e da transparência para a validade da previsão contratual que transfere ao consumidor (promitente comprador) o dever de pagar a comissão de corretagem. Com o precedente, pretendeu-se evitar que a referida comissão fosse encoberta na fase pré-contratual, como se estivesse inserida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, impossibilitando o consumidor de dimensionar previamente o montante efetivamente devido - o que poderia até mesmo influenciar na decisão de compra ou não do bem.<br>Por outro lado, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, é abusiva a cláusula de cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou de per se atividade congênere vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel, visto que se trata de serviço inerente à celebração do próprio contrato e de responsabilidade exclusiva do fornecedor.<br>De qualquer modo, se houver publicidade enganosa, que possa induzir o consumidor a adquirir produto ou serviço diverso do anunciado, não há como deixar de reconhecer a violação do dever de informação pelo fornecedor.<br>Ainda que a publicidade enganosa tenha sido veiculada por agente distinto, aplica-se à hipótese o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (arts. 18 e 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido: REsp 1.365.609/SP, Quarta Turma, DJe 25/5/2015; e REsp 327.257/SP, Terceira Turma, DJ 16/11/2004.<br>A partir das lições supramencionadas e do raciocínio jurídico elaborado nas decisões prolatadas por esta Corte, examina-se a abusividade das cláusulas contratuais que transferem ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da "taxa de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos".<br>Quanto ao tema, de antemão se verifica que o valor cobrado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos não tem caráter de tributo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e art. 3º do Código Tributário Nacional, e, portanto, não é verdadeiramente uma taxa.<br>Trata-se do preço público (tarifa) destinado às despesas com instalações (materiais e equipamentos, mão de obra, deslocamento, testes de segurança, etc.) para as ligações definitivas de serviços públicos, como luz urbana e saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007).<br>A possibilidade de cobrança, inclusive, está prevista no art. 51 da Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, nos seguintes termos:<br>Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.<br>Parágrafo único. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.<br>Nessa linha de intelecção, não se pode afirmar que a cobrança da tarifa pela instalação e ligações definitivas dos serviços públicos, por si só, seja abusiva, pois o valor tem como finalidade remunerar serviço essencial e autônomo que será efetivamente prestado pelas concessionárias e permissionárias após a construção do bem.<br>Nada obstante, em observância ao dever de informação que permeia os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que lhe transfere os ônus pelo pagamento de eventuais custos adicionais deve ser redigida de modo eficiente.<br>No caso concreto, o tribunal de origem considerou a cláusula abusiva por ter sido redigida de forma genérica (fls. 712), sem delimitar seus valores, e não por ter sido redigida de forma a induzir o consumidor a erro, em letras menores ou em rodapé de página, o que feriria o direito a devida informação e desvantagem excessiva.<br>Em julgamento proferido em REsp 2.041.654/RS, que foi julgado em 10/12/2024 dizia respeito a caso análogo ao presente, a Terceira Turma do STJ pronunciou-se no sentido de ser "válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços".<br>Dito isso, assiste razão à recorrente, devendo ser considerada válida a cláusula do contrato entabulado entre as partes, visto que esta foi redigida de modo eficiente, informando devidamente o promitente comprador acerca de sua responsabilidade sobre os custos adicionais relacionados a ligações e instalações exigidas pelas concessionárias de serviços públicos. No mais, o montante cobrado se mostra razoável e proporcional quando comparado ao custo total envolvido na aquisição do bem.<br>Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, (II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;<br>(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação dos serviços pelo corretor de imóveis.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes.<br>6. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.<br>7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.188.779/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra, bem como seja considerada válida a previsão contratual que transfere ao promitente comprador os valores relativos à "taxa de ligação de serviço público".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA