DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES BIONDI LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de documento comprobatório de feriado local no ato da interposição (fls. 1108-1109). Na decisão embargada, consignou-se que "Não há, com a juntada do recurso especial, documento algum que dê conta da ocorrência de feriado local", à luz da jurisprudência desta Corte, e majoraram-se os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 1109).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que afirma a omissão quanto à aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 14.939/2024, sustentando que a norma permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico (fls. 1113-1114).<br>Aduz a omissão acerca da existência, nos autos, do Provimento nº 2.678/2022 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntado às fls. 996-1001, documento oficial apto a comprovar a suspensão do expediente forense em 8/9/2023, elemento que permitiria a aferição da tempestividade do recurso especial (fls. 1113-1114).<br>Sustenta a omissão e contradição quanto à aferição da tempestividade pela própria decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 1070-1073, que expressamente indicou o prazo fluindo de 24/8/2023 e se exaurindo em 15/9/2023, diante da ocorrência de feriado local, o que, segundo a embargante, reconheceria a tempestividade do recurso especial interposto em 15/9/2023 (fl. 1114).<br>Postula, para fins de prequestionamento, manifestação sobre o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que o óbice ao conhecimento de recurso interposto dentro do prazo legal implicaria lesão ao direito de ter o recurso apreciado no mérito (fls. 1114-1115).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1120-1131 na qual a parte embargada alega que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; defende a imprescindibilidade de comprovação de feriado local no ato de interposição, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça; sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação idônea no momento da interposição; e afirma a irretroatividade da alteração do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil promovida pela Lei 14.939/2024 (fls. 1121-1127).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Tem razão a embargante quanto à tempestividade do recuso.<br>A decisão presidencial que negou seguimento ao recurso especial consignou que a:<br>"(..) intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no D Je em 22/08/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 23/08/2023. O prazo recursal começou a fluir em 24/08/2023, exaurindo-se em 15/09/2023, diante da ocorrência de feriado local (08/09/2023). Foi apresentada a petição de recurso, todavia, sem a comprovação exigida no art. 1.003, §6º, do CPC" (fl. 1.070).<br>O recurso especial foi interposto no dia 15 de setembro de 2023 e, às fls. 996-1.001, consta, de fato, provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo dando conta de que não houve expediente nos dias 8 e 9 de setembro, razão pela qual é tempestivo o recurso especial.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação. Transporte de coisas. Horas paradas. Cobrança. Sentença de parcial procedência. Acerto. Atraso em relação à movimentação da mercadoria devidamente. Superação do prazo máximo de cinco horas para carga e descarga do veículo devidamente demonstrada nos autos. Inteligência do disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Pagamento devido. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, II, § 1º, 117, 391, 400 e 240 do Código de Processo Civil e 1º, § 2º, da Lei 6.899/91 sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea; que a recorrente não foi intimada para a apresentação de documentos, haja vista que a intimação foi dirigida somente à segunda ré; e que adotou-se índice inadequado de correção monetária da condenação imposta.<br>Nenhum dos dispositivos legais indicados no recurso especial foi, todavia, apreciado pela Corte de origem e sequer foram opostos embargos de declaração, o que atrai as disposições dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que fosse possível considerar implícito o prequestionamento, o Tribunal local consignou que "não há que se falar em qualquer nulidade quanto às intimações para cumprimento de tais determinações. Eis que realizadas nos termos legais" (e-STJ, fl. 1.046).<br>Tal entendimento é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Mantida a majoração dos honorários fixada na decisão embargada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA