DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. A alegada deficiência na intimação não me parece que possa ser guardada como nulidade de algibeira, que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar- se conveniente utilizá-la futuramente.<br>2. Trata-se de manobra processual absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas, e que vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de foram acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de vigência à norma que estabelece a nulidade quando não atendido pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono indicado, pois todas as comunicações foram realizadas em nome de advogado diverso daquele requerido de forma específica, apesar de existir pedido claro de intimações exclusivas.<br>ii) houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a inobservância do pedido de intimação exclusiva gerou cerceamento, com atos processuais praticados sem ciência efetiva da parte e prejuízo relevante, inclusive com avanço do feito até a fase de cumprimento de sentença.<br>iii) "No caso, tal fato, por si só, já seria razão objetiva para o reconhecimento da nulidade a teor do art. 272, § 5º do CPC, contudo ao reproduzir os fundamentos da r. decisão origem, o v. Acordão recorrido mergulhou em um silogismo incongruente e inaplicável ao presente caso e entendeu que, apesar não ter sido aberto prazo para regularização processual e também não tenha a parte juntado o documento espontaneamente nos autos, na procuração do Agravo de Instrumento do processo n. 5018405-15.2021.4.04.0000/TRF4, o Dr. Anderson Simionato consta também como procurador da requerida, concluindo que este estaria apto para representar a recorrente, ensejando validade em todas as intimações promovidas em seu nome. Não e não. O advogado Anderson Simionato, apesar de ser advogado associado do escritório de advocacia que promove a defesa da agravante, não recebe (nem nunca recebeu) intimações em seu nome, eis que em todas as demandas patrocinadas por este escritório há pedido expresso para serem exclusivamente dirigidas em nome do advogado Mauricio Zaidan (e é esse justamente o motivo do requerimento contido na peça de contestação da tutela cautelar antecedente)".<br>iv) "ainda que o Dr. Anderson possua poderes para representar a recorrente, este jamais possuía conhecimento das intimações em seu nome, na medida em que o monitoramento de intimações, ingresso no sistema e todas as providências para fins de acompanhamento processual, são realizadas exclusivamente pelo sócio responsável Mauricio Zaidan, haja vista o pedido expresso feito".<br>v) "No que se referem aos cadastros e credenciamentos dos procuradores junto ao sistema e-proc, ressalta-se que, para fins de intimações, estes são feitos pelos próprios gerenciadores do sistema (servidores da Justiça Federal da 4ª Região), e não pelo advogado da demanda".<br>vi) "diversamente do que restou fundamento no v. Acordão recorrido, a nulidade de intimação foi suscitada pela recorrente no primeiro momento em que o advogado Dr. Mauricio Zaidan - que realizou requerimento expresso de intimação em seu nome - foi cadastrado nos autos e devidamente intimado nos autos".<br>Contrarrazões às fls. 228-243.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. Em relação à violação ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida.<br>Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>Ademais, "é vedado a esta Corte, na via do recurso especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que há latente negativa de vigência ao art. 272, § 5º do CPC/2015, em razão da falha no atendimento ao pedido expresso de intimações exclusivas em nome do advogado Mauricio Zaidan, fato este que enseja a nulidade dos atos processuais advindos dessa inobservância e que tal situação enseja inevitável violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º LIV, LV e LXXVIII da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, sendo caso de nulidade absoluta.<br>Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DOC1).<br>Houve contrarrazões (evento 13, DOC1).<br>A parte agravante interpôs embargos de declaração (evento 12, DOC1), o qual foi contrarrazoado (evento 18, DOC1).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para o fim exclusivo de sanar o erro de fato apontado pela parte embargante, mantendo-se os fundamentos jurídicos da decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 20, DOC1).<br>O processo foi incluído em pauta.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A decisão inicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo está assim fundamentada:<br>  <br>O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos:<br>(a) a decisão agravada está suficientemente fundamentada em precedentes - inclusive de minha relatoria - deste Tribunal, parecendo-me que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas; e<br>(b) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando-se que o pedido do evento 72, DOC1, de que " todas as intimações referentes ao presente processo sejam exclusivamente dirigidas ao advogado, Mauricio Zaidan, inscrito na OAB/SC sob o n. 16.604-B", não dispensou o cumprimento, pelo procurador, do disposto no art. 26, caput, da Resolução 17/2010 do TRF/4:<br>Art. 26 O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.<br>E embora tenha sido feito pedido expresso, pelo advogado Filipe Leão Hori, de intimação em nome do advogado Mauricio Zaidan, em pesquisa ao site https://www.bzh.adv.br/site/ verifico que até então o advogado Filipe Leão Hori integra aquela equipe de advogados como sócio.<br>Nesse contexto, a alegada deficiência na intimação não me parece que possa ser guardada como nulidade de algibeira, que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar-se conveniente utilizá-la futuramente.<br>Trata-se de manobra processual absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas, e que vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas. As seguintes ementas do STJ se correlacionam com a questão em análise:<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.  <br>Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.<br>3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.<br>5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.<br>6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.<br>7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.<br>(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>___________<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>_______________<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico.<br>2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.819.950/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>_____________<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na hipótese, a instância de origem reconhece que não intimou de forma exclusiva, conforme requerido pelo patrono da parte, ao entendimento de que outros advogados do escritório teriam tido conhecimento, bem como que o advogado deveria ter feito o seu cadastro no sistema do tribunal, o que vai de encontro ao entendimento do STJ.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.<br>Publique-se.<br>EMENTA