DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA BARBOSA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ..<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 1º e 2º, II e 14, II, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial busca a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto tentado, por inexistência de grave ameaça idônea e violação dos arts. 157, § 1º, e 155, do Código Penal.<br>Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolver fatos, porque adota a narrativa do acórdão e pretende apenas revalorar juridicamente os mesmos elementos.<br>Aduz que houve prévio debate nas instâncias ordinárias sobre a tipificação, dosimetria, confissão e tentativa, atendendo ao requisito do prequestionamento.<br>Assevera que, uma vez operada a desclassificação, requer o redimensionamento da pena conforme a nova capitulação legal de furto tentado.<br>Afirma que há cabimento constitucional do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, diante de contrariedade à lei federal.<br>Defende que a decisão de inadmissão por Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o pedido é de revaloração e não de reexame probatório.<br>Entende que as supostas ameaças (garrafa, menções a facção e registros fotográficos) não suprimiram a capacidade de resistência do segurança, o que afasta a grave ameaça típica do art. 157, § 1º, do Código Penal.<br>Pondera que a jurisprudência permite a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas para fins de subsunção típica, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Informa que o agravo é tempestivo, com ciência em 24/7/2025 e protocolo em 8/8/2025, e reitera que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>Relata que o TJ/BA manteve a condenação por roubo impróprio tentado com base em "fundado temor" decorrente de diversos atos, os quais reputa insuficientes para caracterizar grave ameaça.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, além de reafirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, do próprio REsp.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a desclassificação para furto, pela ausência de provas para evidenciar o fundado temor pelas ameaças.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento fático-probatório.<br>A instância de origem consignou a suficiencia de provas quanto à configuração da ameaça para caracterizar o roubo impróprio, indicando conduta intimidatória, chamamento de comparsas para atirar nos presentes, uso de garrafa de vidro, tirar foto do segurança dizendo que iria ser mandada para terceiros, integrar facção criminosa, entre outros elementos (fls. 305-306 ).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.705.250/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA