DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.<br>Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.<br>A impetrante alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão e mantém conduta carcerária considerada ótima, sem registro de faltas disciplinares.<br>Aduz que a determinação para realização de exame criminológico carece de motivação concreta extraída da execução, ficando restrita a razões abstratas e anteriores ao cumprimento da pena.<br>Assevera que o exame criminológico só poderia ser exigido em decisão motivada, conforme a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ, sendo inidôneas as referências à gravidade abstrata e à longa pena.<br>Afirma que o fato de a Lei n. 14.843/2024 tornar obrigatório o exame para a progressão configuraria novatio legis in pejus e por isso não poderia retroagir, devendo ser afastada a exigência do exame quanto a condenações anteriores.<br>Pondera que, no Estado de São Paulo, os exames criminológicos demoram, em média, até 6 meses para serem produzidos, o que agravaria o constrangimento ilegal por postergar indevidamente a análise da progressão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da execução que analise de imediato o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 37-38.<br>O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem" (fl. 53).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>Além disso, " ..  desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei).<br>Na espécie, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 26. POSSIBILIDADE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena.<br>2. Destaco que a irretroatividade da Lei 14.843/2024 não impede que, mediante fundamentação adequada, o Juízo competente, nos termos da Súmula Vinculante 26, determine a submissão do apenado à realização do exame criminológico, a seu critério, mesmo para os apenados que já cumprem pena por fatos praticados antes da vigência da Lei.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE n. 1.531.639-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, DJe de 30/4/2025.)<br>Sendo assim, deve-se aplicar o entendimento já firmado por esta Corte Superior no enunciado 439 da Súmula: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>No caso dos autos , o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico em decisão assim fundamentada (fls. 17-19, com destaques):<br>Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado e de suas reais condições para ser beneficiado com o regime aberto.<br>Isso porque, o reeducando foi condenado pelo delito de roubo. No caso em baila, destaca-se a gravidade concreta do delito, demonstrando, assim, periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>O exame criminológico, que deve ser realizado em casos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social.<br> .. <br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou o Habeas Corpus interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 24-25, com destaques):<br>Inicialmente, assenta-se que o remédio constitucional não é o meio adequado para se impugnar o ato, havendo recurso expressamente previsto em lei para tal finalidade.<br>Não obstante, consoante se extrai dos autos, a providência está suficientemente motivada, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos, desveladora da personalidade perigosa e desajustada do paciente.<br>A propósito, frisa-se que o paciente não só ostenta vasto histórico criminal, frequentando estabelecimentos prisionais desde 2009 o que revela sua inegável persistência no mundo do crime e sua resistência em se regenerar como, além disso, fora condenado às penas do art. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de ter, em comparsaria, tentado subtrair, para proveito comum, mediante extrema violência, os pertences de vítima mulher, que fora agredida fisicamente pelos envolvidos.<br>Noutro turno, consoante informações aportadas aos autos, o pedido de progressão de regime prisional foi formulado em 06/08/2025 (fls. 136, autos originários), ou seja, na vigência da Lei nº 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, e tornou obrigatória a realização da perícia objurgada.<br>Na hipótese, não há que se falar em afronta a normas e princípios constitucionais, pois sobredita alteração legislativa está em pleno acordo com as regras de individualização da pena em sede de execução criminal, nos moldes do quanto determina o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>A propósito, oportuna se faz a transcrição das acertadas considerações do eminente Desembargador Camilo Léllis: "Ao contrário de macular o princípio da individualização da pena, a inserção do exame criminológico no espectro legal da aferição do requisito subjetivo à progressão de regime apenas possibilita ao julgador uma maior imersão na análise do mérito do apenado ao benefício, agregando a perícia ao atestado de boa conduta carcerária, de sorte a prestigiar o princípio acima aludido" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012635-95.2024.8.26.0996, Julgado em 18/10/2024).<br>Nesta quadratura, tratando-se de norma processual penal, repise-se, sua aplicação tem efeito imediato, ainda que os crimes pelos quais o paciente fora condenado tenham sido cometidos antes de sua promulgação.<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a exigência do exame foi idoneamente fundamentada, uma vez que considerou a gravidade concreta do delito cometido pelo paciente.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.<br>6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA