DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 282 do STJ e negou seguimento com aplicação do Tema repetitivo n. 440/STJ (fls. 619/622).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza falha no serviço, ensejando indenização por danos morais in re ipsa.<br>- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.<br>- Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para sanar omissão sobre aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ e termo inicial dos juros de mora, além de corrigir erro material na ementa, sem efeitos modificativos (fls. 576-583):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. (IN)APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO - ACÓRDÃO ACLARADO NESTES PONTOS - EXPRESSÃO "SERVIÇOS DE TELEFONIA" NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO MERO ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - DEMAIS QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NO DECISUM - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE - SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>- Considerando que o acórdão deixou de analisar as alegações da parte apelante, ora embargante, acerca da suposta aplicabilidade da súmula 385 do STJ e de sua insurgência com relação termo inicial dos juros de mora, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para suprir estas omissões.<br>- Tendo em vista que as demais negativações são posteriores ao apontamento discutido nos autos, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ na hipótese.<br>- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data da negativação indevida, considerando o enunciado da súmula 54 do STJ.<br>- Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 590/606), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 653 e 663 do CC, afirmando que é parte ilegítima e que atuou como mandatária na relação locatícia, sendo o mandante o único responsável (fls 598-600);<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que a sentença e o acórdão contrariaram os limites do pedido ao fixarem a data da negativação em 18/03/2019, divergente da indicada na petição inicial - 17/05/2019 - com reflexos indevidos em juros e correção monetária (fls. 601-602);<br>(iii) Súmula n. 385/STJ, aduzindo que "inexiste registro de negativação feito pela Recorrente em nome do Recorrido na data por este alegado (17.05.2019) (..) Na pior das hipóteses, portanto, já existia no seu nome outra restrição pré-existente que não pode ser responsabilizada a Recorrente." (fls. 602-603); e<br>(iv) Súmula n. 362/STJ, por ser a decisão, ultra petita ao impor juros de mora desde 18/03/2019, sem pedido expresso (fls. 603-605).<br>No agravo (fls. 625/635), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 639/642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, asseverando que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema repetitivo n. 440/STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação quanto ao ponto.<br>Ademais, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>No que diz respeito à ilegitimidade passiva e à aplicação da teoria da asserção, a Corte local assim se manifestou (fl. 543):<br>Como se nota, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é vista a partir da causa de pedir e não da relação jurídica de direito material e das provas apresentadas pelas partes, ainda que, posteriormente, no mérito, se verifique que o direito alegado na inicial não existia, o que implicaria na extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente, com a improcedência do pedido da parte autora.<br>Quanto à data da inscrição no cadastro negativo (fls. 580-581):<br>Da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, nota-se que a inscrição, objeto de discussão nestes autos, se deu em 18/03/2019, ou seja, anterior aos demais débitos existentes em seu nome (doc. ordem nº 04 - sequencial 002) o que afasta a aplicação da súmula 385 do STJ.<br>Outrossim, com relação ao termo inicial dos juros de mora, este deve ocorrer a partir do apontamento indevido do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, por tratar-se de relação extracontratual (súmula 54, STJ).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à legitimidade passiva reconhecida in status assertionis e a data da inscrição indevida, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA