DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 11/6/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>A recorrente alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por reproduzir elementos já examinados e rejeitados em anterior representação, sem fato novo que justifique a medida extrema.<br>Afirma que houve contradição entre a decisão que indeferiu a prisão, por inexistirem diálogos ou atos atribuíveis a si, e o posterior decreto que a incluiu com fundamentação genérica e idêntica à de outros corréus.<br>Assevera que é primária, possui bons antecedentes e não houve apreensão de drogas ou objetos ilícitos em sua posse.<br>Relata que a imputação se limita à circulação de pouco mais de R$ 11.000,00 em sua conta, no início de 2024, sem conversa alguma com corréus no período investigado.<br>Defende que corréus denunciados pelos mesmos crimes, permanecem soltos, não havendo razão específica para manter a sua custódia.<br>Aduz que a audiência de instrução foi designada para 24/2/2026, o que agrava o excesso de prazo, mantendo a prisão por longo período sem oitiva judicial.<br>Pondera que, diante da ausência de violência ou grave ameaça e da primariedade, eventual condenação não indicaria regime inicial fechado, tornando desarrazoada a manutenção da preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 223.122/MT, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/10/2025.<br>Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.<br>Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva é o decreto prisional, reforçado pela decisão que o manteve, cujos fundamentos já foram analisados à saciedade no julgamento do RHC n. 223.122/MT. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 3.024, grifei):<br>Diante disso, o eventual decurso dos prazos previstos na legislação processual penal não dá ensejo, de plano, ao reconhecimento da nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto.<br>Em outras palavras, é necessário se comprovar que a demora seja injustificada e o prazo seja adaptado à realidade e à complexidade do caso concreto, ou seja, há que se levar em conta, também, o critério da razoabilidade.<br>No Ofício n. 070/2025-GAB, o magistrado de primeiro grau justificou que a designação da audiência de instrução para o mês de fevereiro de 2026 correspondeu, à época, à data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, que, de forma criteriosa, prioriza o agendamento dos processos com réus presos, considerando, sobretudo, o tempo e custódia cautelar e a observância, também, das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Id. 322437399).<br>Como já asseverado nos julgamentos anteriores, em que pese tenha-se demonstrado o decurso de significativo lapso temporal, a meu ver, por meio da documentação acostada, não se pode constatar irregularidade aparente, uma vez que a Ação Penal n. 1000895-92.2024.8.11.0042 apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de réus, os quais estão, supostamente, envolvidos em organização criminosa, circunstâncias que, por sua complexidade, justificam o alargamento do prazo para a regular tramitação processual.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem ao Tribunal local (fls. 2.894-2.896, grifei):<br>A paciente RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS teve a prisão preventiva decretada em 10/12/2024, após representação da Autoridade Policial e concordância do Órgão Ministerial, nos autos da Representação Cautelar n. 1016936-37.2024.8.11.0042 (Id. 197203889).<br> .. <br>Em 06/09/2024, o Inquérito Policial foi distribuído sob o n. 1000895-92.2024.8.11.0042 ao NIPO pela Autoridade Policial, instruído com o relatório final de Id. 168272851.<br>Na data de 10/01/2025, foi ofertada pelo Ministério Público a denúncia em desfavor da paciente RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS e outros (ALDEIR DIAS DOS SANTOS, vulgo "Gão", GUSTAVO DA SILVA DE JESUS, vulgo "Queixada", ALEXSANDRO MATIAS SOUZA SILVA, vulgo "Alex", PAULO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo "Branquinho", ROSANGELA SANTOS GOMES, RONALDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo "Kito", MAX PINHEIRO BONFIM, ELIAS CESAR ARRUDA NUNES e DORALICE PEREIRA DA ROSA), imputando a paciente RAISSA a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 35, "caput", da Lei n.º 11.343/06 e art. 1º da Lei 9.613/98 c/c art. 69 do Código Penal.<br>O caderno investigativo foi redistribuído do NIPO a 13º Vara Criminal e na data de 24/02/2025, foi determinada a notificação dos réus, acolhidos os requerimentos formulados na cota ministerial que acompanhou a denúncia, passando os autos a aguardar a apresentação das defesas preliminares.<br>Nesse ínterim, em 11/06/2025, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva da paciente RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS, a qual foi submetida à Audiência de Custódia perante esta Vara Especializada. Na oportunidade, foi verificada a regularidade do cumprimento do mandado e a subsistência dos requisitos e pressupostos legais, sendo, então, mantida a medida cautelar de prisão, consoante os fatos e fundamento exarados na decisão de Id. 197272083.<br>Diante da apresentação de todas as defesas preliminares, os autos foram encaminhados conclusos para análise que preceitua o art. 55, § 4º, c/c o art. 56, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>De consequência, em 26/08/2025 (Id. 205627849), após a rejeição das teses preliminares e prejudiciais arguidas pelas Defesas Técnicas, foi recebida a denúncia em desfavor da paciente RAISSA e dos demais acusados, com designação da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para 24/02/2026, às 14h00min<br>Informa-se, também, que na mesma decisão, em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, foi revista e mantida a prisão preventiva da paciente RAISSA e dos demais acusados que respondem presos cautelarmente, haja vista a ausência de fatos novos capazes de justificar a concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares, bem como levando em consideração o resultado do julgamento do HC n. 1021471-04.2025.8.11.0000, ocorrido em 25/07/2025 (Id. 205218830), por meio do qual a 4ª Câmara Criminal do E. TJMT, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor da referida paciente.<br>Como se vê, a prisão preventiva da recorrente foi decretada em 10/12/2024; a denúncia foi oferecida em 10/1/2025; foi determinada a notificação dos réus em 24/2/2025; foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva da recorrente em 11/6/2025; foi recebida a denúncia em 26/8/2025; e foi designada audiência de instrução para o dia 24/2/2026.<br>Ainda, ressaltou o Tribunal local a complexidade do feito, que "apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de réus, os quais estão, supostamente, envolvidos em organização criminosa" (fl. 3.024).<br>Assim, considerando o número de réus (10 denunciados, conforme denúncia de fls. 2.902-2.943) e a complexidade do processo, que apura a atuação de estruturada associação criminosa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, ressaltando-se que o tempo de prisão preventiva da recorrente, que está segregada desde 11/6/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e 1º da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 69 do Código Penal).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, em 29/11/2024, de denúncia oferecida em 19/12/2024 e recebida em 13/1/2025. Na audiência realizada em 10/4/2025, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os três réus, estando os autos, atualmente, aguardando a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de que corréus em situação similar estão soltos e de ausência de fato novo que indique a necessidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ainda, registre-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA