DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. MOTORISTA. IEAN. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS-GLP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOS PROVIDAS PARCIALMENTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de considerar a exposição à eletricidade para fins de aposentadoria especial após a exclusão das atividades perigosas do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997, sendo necessário comprovar efetivo prejuízo à saúde para justificar o benefício, ressaltando a distinção jurídica entre nocividade e periculosidade. Traz a seguinte argumentação:<br>A atividade de risco não gera perda progressiva da capacidade laborativa, mas apenas submete o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte.<br>Entretanto, se, ao longo da vida laborativa, o trabalhador não sofrer nenhum tipo de acidente, o trabalho desempenhado não acarretará nenhuma modificação em sua capacidade laborativa ou em seu estado de saúde.<br>Ou seja, suas condições de saúde serão equivalentes às de qualquer outro trabalhador não exposto a agentes nocivos.<br>Logo, a pergunta que se faz é: há fundamento legal para o cômputo diferenciado do trabalho desempenhado em atividade de risco  Há discrímen constitucional legítimo para fundamentar o tratamento privilegiado desse trabalhador em detrimento dos demais <br> .. <br>Ou seja, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.<br>Não é a incerteza quanto ao desgaste que serve de fundamento à contagem diferenciada do tempo de serviço, mas o desgaste comprovado com um nível de consistência técnica suficientemente alto para garantir , em contraposição a riscos e suspeitas cujo efeito inevitável é propugnar tratamentos sua objetividade anti-isonômicos, pautados em preferências e juízos de ordem subjetiva.<br> .. <br>Por outro lado, em sendo o fundamento da contagem diferenciada um ajuste do tempo de serviço ordinário em função do desgaste excepcional, e não a prevenção de risco de invalidez, não poderiam constar nem agentes relacionados ao risco iminente de acidentes per se incapacitantes - a exemplo da eletricidade ou da atividade de vigilante. O mesmo se aplica a agentes que, ao longo de período inferior à máxima nocividade de 15 anos, levassem à invalidez, pois a exposição, no caso desses agentes, é simplesmente proibida. Não há, nesses casos, a possibilidade de exposição, vez que a mesma configura, por si só, ato ilícito.<br>Logo, cuida-se de decorrência de não se poder confundir o desgaste com a invalidez - bem diferenciada pelo STF -, sendo esta diferença que garante a quem esteja em gozo de aposentadoria especial poder continuar trabalhando em outras atividades não sujeitas a agentes nocivos, a despeito de sua capacidade laboral se encontrar reduzida após o período mínimo de exposição (fls. 1295-1296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA