DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 562-569) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 558-559).<br>A parte embargante sustenta a necessidade do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ, suposto erro de fato e não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Impugnação apresentada (fls. 576-579), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Os argumentos da parte embargante são voltados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em nada dialogando com a decisão desta relatoria que apontou defeitos insuperáveis no recurso especial.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA