DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial apresentado por JOSÉ FERREIRA CARVALHO , com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Recurso Especial da parte adversa (fls. 841/848) sobrestado pelo Tema n. 1.157/STJ (fls. 915/916). .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foi sobrestado pelo referido tema e encaminhados os autos em razão de Recurso Especial da parte adversa.<br>De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência.<br>Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.<br>Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das questões remanescentes.<br>Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do precedente qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para observância dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA