DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Daisan Serviços e Participações Societárias Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1174-1178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 953-954):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR OS VALORES FIXADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMIERO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO APELO.<br>- A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes do STJ.<br>- Se os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, são devidos danos morais e materiais.<br>- Para fins de prevenção do enriquecimento ilícito e de modo a atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em um montante inexpressivo ou irrisório, é de se retificar o valor dos danos morais fixados em sentença.<br>- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado (AgInt no AREsp nº 1.459.172/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/8/2019).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1032/1038).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1090-1112), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 338, 339 e 485, VI, do CPC, aduzindo ser parte ilegítima e não ter causado dano ao consumidor, atuando apenas na venda. Afirmou ter ficado impossibilitada de realizar reparos após ser descredenciada pela fabricante em 02/08/2010. Sustentou que as ordens de serviço e o próprio depoimento do autor demonstram que os reparos foram conduzidos pela concessionária CAOA, de modo que não há vínculo apto a responsabilizá-la nem responsabilidade solidária a ser aplicada (fls. 1096-1103).<br>(ii) arts. 186 e 927, do CC, afirmando a inexistência de culpa e de nexo causal, pois o laudo pericial indicaria que o veículo não é impróprio ao uso, segue sendo utilizado com elevada quilometragem e teve diversos problemas sanados, além de os registros demonstrarem que os atendimentos foram realizados pela CAOA. Assim, não se configurariam danos materiais ou morais decorrentes de conduta da recorrente (fls. 1104-1106).<br>No agravo (fls. 1181-1208), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1230-1247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às teses que visam afastar a legitimidade do recorrente, a responsabilidade como fornecedor e a própria existência de vício no produto, a Corte local assim se manifestou (fls. 958-963):<br>Na hipótese, a sentença recorrida, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito do autor, assim considerando que o veículo objeto da demanda, adquirido novo, apresentou, dentro do prazo de garantia de fábrica, vício oculto não sanado pelas demandadas. Assim, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como, utilizando a tabela FIPE, em danos materiais no montante de R$ 35.798,00.<br>Com efeito, a extensa documentação juntada aos autos, notadamente as ordens de serviços, as revisões com anotações sucessivas de defeitos, notas fiscais e e-mails, dão conta de que o veículo 0KM adquirido pelo demandante, em maio de 2017 (Santa Fé GLS 27 de placas MNO7305), apresentou, dentro do prazo de garantia, problemas que comprometeram seriamente a sua dirigibilidade, como falta de força e acionamento indevido de tração, defeitos estes não sanados pelas demandadas e que implicaram não só em prejuízo para o consumidor, mas também em sérios riscos para a sua segurança e de sua família.<br>A perícia judicial realizada em 13/10/2016 no veículo concluiu que que a parte promovente efetuou todo o plano de manutenção previsto pela montadora, que os problemas de ruídos do painel, na barra de direção, marcador de combustível e do aparelho de CD foram sanados integralmente e que o 6º cilindro estava apresentado problemas em sua combustão, além de serem identificados problemas 4WD e de eletricidade do motor; que os problemas relativos à falta de força e de confiabilidade do veículo não foram sanados em sua integralidade, comprometendo seriamente a dirigibilidade e a segurança do condutor e de terceiros; que o acionamento indevido da tração persiste e que não houve a substituição das partes de que dão origem à referida falha no sistema, provavelmente a ECI1 e/ou sistema de tração 4X4 (id 7223391 - p. 9 a 39).<br>Note-se que, uma vez constatado o vício do produto que, no caso, trata-se de um veículo, e não demonstrado que, uma vez prestado o serviço, o defeito deixou de existir ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor, a reparação dos danos é devida.<br>Nesse contexto, de acordo com o que disciplina o art. 18 do CDC, uma vez identificado o vício no produto, não sendo este sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca, no caso, do veículo, em condições de uso e segurança, ou o abatimento no preço pago, de acordo com o problema apresentado, ou, ainda, receber o valor pago corrigido monetariamente.<br>O dispositivo é aplicável também na hipótese da existência de vícios contínuos, pois é dever do fabricante e do comerciante absterem-se de disponibilizar no mercado produtos que não trazem segurança e colocam em risco a vida e saúde do consumidor.<br>Por tudo isso, é possível inferir que os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, sendo devidos danos morais e materiais.<br>Com base nas provas e na perícia judicial, o Tribunal a quo reconheceu o vício contínuo e não sanado e a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que os vícios desnaturaram a finalidade do bem, gerando danos morais e materiais, e de que o fabricante e o comerciante respondem objetiva e solidariamente na condição de fornecedores, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que também é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à pretensão de reduzir ou afastar a condenação por danos morais, a alteração do quantum ou a e xclusão do dano moral também esbarra na Súmula n. 7/STJ, conforme assinalado na decisão de inadmissibilidade, por demandar reexame das circunstâncias do caso e das provas produzidas, o que não é possível em recurso especial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA