DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ODAIR JOSÉ RAUEN e VANESSA ROBERTA RAUEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 e 171 do Código Penal e nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>Os recorrentes sustentam a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que não se encontra demonstrado o fumus commissi delicti, notadamente quanto ao alegado disparo de arma de fogo, o qual estaria amparado apenas em imagens de baixa qualidade.<br>Afirmam que o laudo pericial não identificou estojos, munições ou qualquer vestígio compatível com disparo, circunstância que enfraqueceria a narrativa acusatória. Aduzem, ainda, que as imputações de estelionato e ameaça carecem de suporte objetivo, por se fundarem unicamente na versão unilateral da vítima.<br>Asseveram que, mesmo na hipótese de se admitir a existência de indícios mínimos de autoria, não há demonstração de periculum libertatis concreto a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentam que a gravidade abstrata dos fatos é insuficiente para amparar a segregação cautelar, sendo indispensável a indicação de elementos atuais e específicos de risco, o que não teria sido evidenciado.<br>Relatam que o acórdão recorrido mencionou supostos vínculos dos agentes com organização criminosa, porém sem qualquer lastro probatório, tratando-se de mera conjectura. Acrescentam que as penas máximas cominadas aos delitos imputados são moderadas, o que revelaria a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente porque a custódia cautelar poderia, inclusive, superar eventual reprimenda final, configurando antecipação de pena e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Argumentam, ademais, que o conflito subjacente possui natureza eminentemente civil, decorrente de cobrança extrajudicial de dívida entre empresas, havendo indevida criminalização de controvérsia patrimonial. Defendem, por fim, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes ao caso, sobretudo diante dos predicados pessoais favoráveis dos recorrentes.<br>Requerem, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva dos recorrentes foi mantida nos seguintes termos (fls. 36-39, grifei):<br>A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da referida decisão  que justificou a presença do risco que decorre da liberdade dos investigados, a imprescindibilidade da segregação e a inadequação de cautelar diversa  , da qual me utilizo como razão de decidir:<br> .. <br>Nesse contexto, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, a autoridade policial apreendeu, na empresa de ODAIR JOSE RAUEN, 1 notebook, 1 aparelho celular e 46 munições de arma de fogo calibre 38. Já no endereço residencial de ODAIR JOSE RAUEN e VANESSA ROBERTA RAUEN, houve a apreensão de 2 armas de fogo com a numeração suprimida, 420 munições de diversos calibres (38, 22, 365 e 9 mm), 15 cheques e R$ 8.800,00 em espécie (ev. 1.3). Ademais, os representados não foram encontrados nos locais das diligências, de modo que estão atualmente em local incerto e não sabido.<br>A materialidade pode ser extraída por do boletim de ocorrência, relatório de investigação policial e auto circunstanciado da busca e apreensão realizada.<br>A autoria, por sua vez, está demonstrada pelos elementos indiciários colhidos nos autos. A par disso, observa-se que: a) há indícios que a empresa NFR Prestadora de Serviços adquiriu, de forma fraudulenta, os produtos do ofendido JHE Steel Ferro e Aço, considerando que, além de não efetuar os pagamentos necessários, os produtos, aparentemente, foram entregues em uma segunda empresa, de propriedade de ODAIR JOSE RAUEN; b) não foram encontradas notas fiscais de saída da empresa NFR Prestadora de Serviços; c) o investigado ODAIR JOSE RAUEN foi até à empresa da vítima, em posse de uma arma de fogo, e efetuou dois disparos para o alto em via pública; d) o representado ODAIR JOSE RAUEN não possui registro de posse ou de porte de arma; e) já VANESSA ROBERTA RAUEN efetuou diversas ameaças, relatando que é faccionada, bem como que iria "pipocar" todo mundo; f) as imagens das câmeras de segurança flagraram toda a conduta delitiva narrada nos autos; g) a busca e apreensão na empresa de ODAIR JOSE RAUEN resultou na apreensão de 46 munições de calibre 38; h) por fim, na casa de ODAIR JOSE RAUEN e VANESSA ROBERTA RAUEN, foram apreendidas mais 420 munições de diversos calibres (38, 22, 365 e 9 mm), além de duas armas com a numeração suprimida.<br> .. <br>No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade do investigado ODAIR JOSE RAUEN possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Isso porque as circunstâncias do caso concreto tornam plausível a tese de que o representado também possui vínculos com organização criminosa de alta periculosidade o que, dadas as circunstâncias dos ilícitos até o momento trazidos à análise e sua perpetuação no tempo amplia o risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, além de a representada VANESSA ROBERTA RAUEN, sua filha, fazer menção expressa à facção criminosa, observa-se que durante as buscas houve a apreensão de instrumentos bélicos em locais diversos e dias após o cometimento - em tese - dos primeiros ilícitos penais ora em análise, quais sejam, 2 armas com a numeração suprimida e 420 munições de diversos calibres (38, 22, 365 e 9 mm) em conjunto com elevada quantia de dinheiro em espécie (R$ 8.800,00). A par disso, há notório risco de que o investigado possa estar na posse de um verdadeiro arsenal, cuja totalidade das armas ainda não foram encontradas pela autoridade policial, notadamente porque as diligências somente resultaram na apreensão de uma arma de fogo de calibre 38 com a numeração raspada e de uma espingarda modificada. É certo que o representado não manteria uma quantidade elevada de munições se não tivesse em sua posse - ou disso possibilidade - de algum armamento com o calibre correspondente. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que qualquer medida em meio aberto não será suficiente para coibir o intento criminoso, que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.<br>Não fosse isso, a prisão cautelar se mostra necessária também para a conveniência da instrução criminal, na medida que há indícios de que o investigado está atualmente em local incerto e não sabido, pelo que a manutenção da liberdade do representado, neste momento prematuro de coleta maiores elementos indiciários, representa efetivo de risco de esvaziamento do conjunto probatório, seja pelo extravio de provas, seja pela possibilidade de contato com terceiros, seja ainda pela influência sobre o depoimento de testemunhas a serem ouvidas durante a investigação e instrução processual. Portanto, a medida se torna essencial para impedir eventual intervenção na marcha processual.<br>Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do investigado em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando o investigado em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.<br> .. <br>Nesse contexto, observa-se que os argumentos apresentados pela defesa dos investigados são insuficientes a infirmar a conclusão pela necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Isso porque o decreto prisional decorreu da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos delitos de estelionato, ameaça, disparo de arma de fogo, posse irregular de munições e de armas de fogo com numeração suprimida.<br>A apreensão de 466 munições de diversos calibres (38, 22, 365 e 9 mm), além de 2 armas de fogo com numeração suprimida, evidencia o risco concreto à ordem pública, notadamente quando considerado o contexto dos autos  em que há a presença de indícios da prática de crimes de ameaça e disparo de arma de fogo em razão de suposto desacerto comercial entre os envolvidos.<br>Sob outra ótica, observou-se a existência de risco de esvaziamento do conjunto probatório, ante eventual extravio de provas e possibilidade de contato com testemunhas e/ou terceiros, sendo válido o registro de que ambos os investigados estão em local incerto e não sabido, a despeito da existência de mandados de prisão pendentes de cumprimento.<br>Diante do cenário dos autos, das circunstâncias supracitadas e da pluralidade de delitos investigados, inobstante os argumentos trazidos pela Defesa relacionados ao montante localizado e as notas fiscais emitidas, não há falar em desproporcionalidade da segregação cautelar  ao menos em sede de cognição sumária, própria dessa etapa procedimental  , tampouco prevalecem os argumentos defensivos para o fim de derruir aqueles lançados na decisão de decreto prisional, a qual, vale dizer, consignou a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É dizer, em outros termos, que a necessidade de segregação cautelar está fundada na existência de indícios de práticas criminosas por parte dos investigados, ao passo que eventuais contornos dos fatos poderão ser explorados por ocasião da instrução processual, mas não retiram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delituosa imputada.<br>Consta que os recorrentes são investigados pela suposta participação em esquema voltado à recepção e ocultação de mercadorias, com indícios de fraude tanto na aquisição quanto na entrega dos produtos. Ressalta-se, ainda, que teriam ameaçado a vítima Evandro Barbosa, proprietário da empresa JHE Steel Ferro e Aço, sendo que o recorrente Odair, conforme narrado, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do ofendido e efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, em via pública, apesar de não possuir autorização para posse ou porte do artefato.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a recorrente Vanessa, filha de Odair, teria feito referência expressa à sua condição de integrante de facção criminosa ao proferir ameaças contra o gerente da empresa JHE Steel Ferro e Aço, enfatizando que iria "pipocar" todo mundo.<br>Além disso, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas e apreendidas, na empresa e na residência dos recorrentes, 466 munições de diversos calibres (.38, .22, .365 e 9 mm), bem como duas armas de fogo com numeração suprimida.<br>C om a recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador passou a determinar que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi da conduta, inclusive no que se refere ao emprego de grave ameaça à pessoa, à eventual participação em organização criminosa e à quantidade de armas ou munições apreendidas, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I, II e III, do CPP.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e na interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A prisão também se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, ambos os investigados encontram-se em local incerto e não sabido, apesar da existência de mandados de prisão pendentes de cumprimento.<br>Assim, o decreto prisional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA