DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIEL FILIPE TOSIN SCIVSKI contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá ficassem sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 268-269).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OMISSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DETRIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 99 INAPLICÁVEL AO CASO, POIS DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-95).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001138- 81.2000.8.16.0001, ainda que haja discussão sobre a atualização dos valores, a atual agravante tem a possibilidade de recebimento de valores incontroversos. Ressalta que, por esse motivo, o sobrestamento integral do feito por questão exclusiva a atualização de valores, portant o, seria inconveniente.<br>Aduz, ainda, que o decisum agravado acaba contrariando a ordem de suspensão trazida ao Tema Repetitivo nº 1368/STJ, pois neste houve determinação apenas de suspensão de recursos especiais ou agravos em recurso especial no STJ, e não o sobrestamento de feitos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada deixou de apresentar contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à desnecessidade de so brestamento do feito na origem.<br>Inclusive, verifica-se que o Tema 1368 já foi julgado nesta Corte. Cabe, portanto, a reconsideração da decisão agravada.<br>Passo a decidir.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência consolidada desta Corte, recentemente uniformizada nos termos do Tema 1.368, ao entender pela incidência do INPC como índice de correção monetária no período de incidência dos juros de mora, antes 30/8/2024, data em que a Lei 14.905/2024 passou a produzir efeitos.<br>O STJ, após afetar a questão, firmou a seguinte tese:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação, e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, a fim de uniformizar as decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 268-269, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão guerreado e determinar que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA