DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GETÚLIO ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO. TEMA 673/STJ. TEMA 407/STJ. SÚMULA 517/STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. SOMENTE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUMULADA OU CONSOLIDADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e vedação do exame do excesso de execução, em razão de a impugnação da ora recorrida ter sido apresentada sem o demonstrativo discriminado e sem a indicação do valor que entende correto, com remessa indevida dos autos à Contadoria Judicial. Argumenta:<br>Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença  em ação de restituição  contra a qual houve impugnação, por excesso de execução, SEM a devida apresentação do respectivo demonstrativo com o valor correto, e, embora pleito merecesse a rejeição liminar da impugnação  já que, na hipótese, o preceito veda a apreciação do excesso de execução, o Juízo, acatando a impugnação, determinou o envio dos autos à Contadoria, com o que anuiu a 3.ª Turma Recursal. (fl. 375)<br>  <br>Em que pese a flagrante violação ao aludido preceito  a 3.ª Turma Recursal manteve a decisão, PROVEU o recurso inominado, parcialmente, e, mesmo reconhecendo a ausência de demonstrativo e indicação do valor devido, argumentou apenas a prerrogativa legal  de envio dos autos à contadoria. (fls. 375-376)<br>  <br>A afronta ao Art. 525, § 4.º e 5.º/CPC, pelo TJDFT, é o objeto da presente irresignação  e o presente Remédio Excepcional  objetiva o cumprimento do aludido preceito que determina a rejeição liminar da impugnação, e ainda VEDA O CONHECIMENTO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. (fl. 377)<br>  <br>Não há que se falar  que não era apenas o excesso de execução seu fundamento, mas também a coisa julgada. Assim, o Aresto houve-se em erro de direito e de julgamento  que determina a rejeição liminar da impugnação, e ainda VEDA O CONHECIMENTO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. (fls. 377-378)<br>  <br>Ao contrário do que sustenta o Acórdão hostilizado, o art. 525, § 5.º/CPC VEDA O EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPÕE A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, ainda que, além do excesso de execução, tivesse como fundamento genérico a coisa julgada. (fl. 380)<br>  <br>Sob esse ponto, o r. Acórdão hostilizado transcreveu o PEDIDO da impugnação da ora recorrida, e não há, sequer menção à coisa julgada. (fls. 380-381)<br>  <br>Registre-se que não se discute se o demonstrativo de cálculos (Planilha) foi, ou não, apresentado com a impugnação  mas sim, que, não havendo a apresentação - como reconhecem todas as decisões até aqui - a norma do art. 525, § 4.º e 5.º/CPC foi afrontada  uma vez que  referido preceito determina a rejeição liminar e ainda VEDA O JUIZ DE EXAMINAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. (fl. 381-382)<br>  <br>Com relação à prerrogativa  de remessa dos autos à Contadoria Judicial  não se aplica à espécie por força do § 5.º, do art. 525/CPC  e somente incidiria se ambas as partes ofertassem os demonstrativos de cálculos, e houvesse conflito entre eles, o que não é o caso, já que ausente a indicação de incorreções nos cálculos dos credores, e a então recorrida-executada não apresentou o demonstrativo. (fl. 382)<br>  <br>De mais a mais, não haveria de se aplicar  para o fim de enviar os autos à contadoria, uma vez que o § 5.º, do artigo 525  é expresso em vedar o exame do excesso de execução  e, de outro modo  o preceito do art. 525/CPC, por ser considerado norma mais nova, derrogaria o referido  § 2.º/CPC, que é anterior. (fl. 382)<br>  <br>Nesse contexto  não há pedido sobre violação à coisa julgada, mas apenas simples menção genérica a essa violação, o que impossibilita o conhecimento, e demonstra o desacerto do envio dos autos à contadoria  eis que viola o art. 525, § 5.º/CPC, posto que a solução dada por esse preceito é a rejeição liminar da impugnação. (fls. 382-383)<br>  <br>No pedido da impugnação  nem de soslaio, há referência à coisa julgada  e, em consequência, a excluiu, remanescendo, apenas, a impugnação pelo excesso de execução, que, repita-se, veio desacompanhada do valor e do demonstrativo de cálculos respectivo. (fls. 383-384)<br>  <br>De tudo o que se extraiu, resta patente que  por não haver impugnação efetiva à coisa julgada  e, quanto ao excesso de execução, por não se fazer acompanhar do valor que entendia como devido, e do demonstrativo de cálculos, jamais deveria o Aresto Recorrido aceitar como válido o envio dos autos à Contadoria Judicial. (fl. 384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como se vê, além da alegação de valor excessivo, a executada arguiu violação aos limites da coisa julgada, não tendo sido, o excesso de execução, o único fundamento da impugnação. Portanto, não resta caracterizada a hipótese de rejeição liminar da impugnação prevista no tema 673 do STJ.<br>Não bastasse isso, registre-se que o acórdão reclamado considerou que a impugnação da executada CLARO nem mesmo foi apreciada, conforme seguinte trecho da ementa:<br> .. <br>Conforme se observa, a Terceira Turma Recursal entendeu que a remessa dos autos à Contadoria Judicial não representou automático acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se, na realidade, de prerrogativa do juízo, nos termos do artigo 524, parágrafo 2º, do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>Portanto, seja porque a impugnação não versou exclusivamente sobre excesso de execução, seja porque a remessa dos autos à Contadoria constitui prerrogativa do juízo, sem que isso implique acolhimento automático da impugnação, improcede a alegação de que teria havido violação ao tema 637 dos recursos repetitivos (fls. 327-328, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA