DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL ZORZENON SANTANA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1510762-36.2019.8.26.0066.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 279/283).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Israel Zorzenon Santana foi condenado por receptação, com pena de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu adquiriu e ocultou bens que sabia serem produtos de crime pertencentes à vítima Magda Morato Resende.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa ante a falta de reunião entre os processos por conexão ou litispendência e (ii) a nulidade da prova obtida por suposta invasão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir 3. A reunião dos processos por conexão não é cabível, pois cada processo está em fase distinta e a anulação dos atos causaria prejuízo ao réu.<br>4. Não há o que se falar em crime único e consequente reconhecimento da litispendência tendo em vista que a dinâmica dos fatos indica que o réu adquiriu os bens em datas distintas, além de várias vítimas terem o patrimônio vulnerado em razão da conduta do acusado.<br>5. A entrada na residência do réu foi justificada por flagrante delito, conforme permitido pela Constituição Federal, não havendo nulidade das provas.<br>IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não justifica a reunião quando já há sentenças proferidas. 2. A litispendência não se configura quando as ações penais guardam perfeita autonomia. 3. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 82; CP, art. 71; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência Citada:<br>AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 STF RE 603616, com fixação de Repercussão Geral Rel. Min. Gilmar Mendes julg. 05/11/2015 publ. 10/05/2016 STJ, AgRg no HC 622879, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09.02.2021, publicado em 17.02.2021; STJ, AgRg no HC 632423, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23.02.2021, publicado em 26.02.2021; STF, RHC 213852 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30.05.2022, DJe-106 divulgado em 31.05.2022, publicado em 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 798.398/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe de 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020, DJe 29.05.2020" (fls. 341/342).<br>Em sede de recurso especial (fls. 377/395), a defesa apontou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 283, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que seriam ilícitas as provas que fundamentaram a condenação, tendo em vista que teriam derivado de violação de domicílio realizada sem a existência de fundadas razões.<br>Requer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 451/458).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 459/461), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 521/524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>O investigador de polícia responsável pelo caso, Silvio Souza Lima Filho, narrou em Juízo (fls. 279/283) que as diligências se iniciaram em razão de apuração de tráfico de drogas, de modo que entorpecentes foram encontrados no local e o réu foi preso e flagrante por este crime.<br>De início, o réu nada disse a respeito da origem dos bens que guardava na residência, posteriormente ele admitiu que recebeu os objetos de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação ou qualquer comprovante de pagamento.<br>Desta feita, a condenação tal como decidido pelo Juízo "a quo" era de rigor, descabida a tese de nulidade das provas em razão de invasão domiciliar.<br>Verifica-se que a entrada na residência do réu se deu em situação de flagrante delito, hipótese permitida conforme o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, de forma que esta encontrou respaldo no fato de os policiais terem recebido denúncia anônima de que o apelante praticava o crime de tráfico de entorpecentes em sua residência.<br>Em averiguações no local, em contato com o réu, apreenderam tanto as drogas, quanto os objetos produtos de crimes anteriores, configurada a prática de receptação diante da própria confissão informal do réu neste sentido.<br>A inviolabilidade ao domicílio, prevista no artigo supra, apresenta quatro exceções: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Destaca-se que a receptação é crime permanente, de modo que resta autorizado pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito, o que se verificou no caso em tela, em havendo fundadas suspeitas de que outro delito, dotado da mesma característica, estava ocorrendo no local.<br>Nesse sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com repercussão geral:<br> .. <br>In casu, a justa causa restou mais do que demonstrada pela fala do investigador, uma vez que recebeu denúncia apócrifa de que a traficância ocorria na casa do acusado e, em averiguações pelo local, após serem atendidos pelo acusado, constataram ser a informação verdadeira após busca na residência, além de serem localizados, no mesmo contexto, os objetos de origem espúria" (fls. 355/363).<br>A absolvição é imperativa, por invalidez dos dados de prova obtidos.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores está firmada no sentido de que "denúncias anônimas" são insuficientes à intervenção estatal.<br>Verte-se do conjunto probatório que não ficou evidenciado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, desaproximando-se, portanto, do indispensável à sua validez.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório, para efetivação das buscas pessoal e/ou domiciliar, sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) - lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a busca domiciliar estava apoiada apenas em denúncia anônima, não satisfazendo a exigência legal de fundadas razões, o que invalida os elementos probatórios dela decorrentes.<br>No mesmo sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual.<br>2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.<br>3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em denúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as provas obtidas por esses meios devem ser anuladas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>7. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a violação de domicílio.<br>8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.<br>10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do domicílio.<br>4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada suspeita necessária para a busca.<br>5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.<br>(AgRg no RHC n. 199.507/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para declarar ilícitas as provas que decorreram da indevida violação de domicílio e, ausentes outros elementos probatórios, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA