DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ATO DE IMPÉRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE ENGENHARIA. DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA- ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando os réus a adotarem as providências necessárias à regularização da obrigação de fazer consistente na construção de acesso pavimentado na estaca 733 15,00, na Rodovia do Contorno do Mestre Álvaro, nos termos descritos em contrato particular de cessão dos direitos de propriedade e da transferência definitiva da posse, firmado em 24/05/2016 com o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.<br>2. A desapropriação constitui ato de império por meio do qual o Estado intervém na propriedade privada, impondo coercitivamente ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.<br>3. Não se pode aplicar à desapropriação os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, atinentes aos contratos privados, de modo que eventual oposição do proprietário, no caso concreto, não teria o condão de obstar a marcha do procedimento expropriatório, sendo-lhe facultado discutir tão-somente o preço ofertado pelo expropriante.<br>4. Conquanto a Escritura Pública de Desapropriação Amigável celebrada pela Parte Autora com o Estado do Espírito Santo regule as questões da transferência da propriedade ao Poder Público por valor justo, tal contrato não vincula a Administração quanto à obra a ser executada, que deve obedecer às diretrizes elaboradas pelos órgãos técnicos, com fulcro no interesse público, não havendo que se falar, portanto, em obrigação de fazer da Administração quanto à implementação do acesso postulado.<br>5. A despeito de o projeto inicial prever a implantação de acesso pavimentado na estaca 733 15,00, não há óbice a que a Administração Pública, após análise fundamentada do órgão técnico, entenda pela não construção do acesso inicialmente previsto, diante da ausência de dispositivos de aceleração e desaceleração, em razão do risco oferecido aos usuários da Rodovia.<br>6. Cabe à Administração Pública privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos transeuntes da via, bem como das pessoas que se encontram no próprio imóvel dos Apelados, em detrimento do interesse privado da parte Autora.<br>7. Tendo em vista a natureza jurídica da ação de desapropriação; a necessidade de observância da segurança coletiva de todos os usuários da Rodovia; bem como que os Apelados podem acessar a Rodovia por via rural, pelas interseções 500 e 600, forçoso concluir que deve ser respeitado o projeto de engenharia aprovado e executado, elaborado pelo órgão técnico reponsável.<br>8. Apelações providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (fl. 577)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme demonstrado anteriormente, a questão jurídica central foi expressamente enfrentada pelo acórdão que julgou a apelação interposta e pelo acórdão que analisou os Embargos de Declaração. Contudo, ad argumentandum tantum, caso se entenda que a matéria não foi devidamente enfrentada, resta evidente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no presente caso. Nos Embargos de Declaração opostos, os embargantes, ora recorrentes, apontaram omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima ao caso em análise. (fl. 605)<br>  <br>Portanto, caso esta Colenda Corte Superior entenda que a questão não foi adequadamente enfrentada, será inquestionável que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurada pela negativa de provimento aos Embargos de Declaração com base em fundamento insuficiente para sanar a omissão alegada. Assim, caso se entenda que deixou de ser suprida a omissão pelo juízo a quo, se impõe a anulação que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. (fl. 606)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade ao negócio jurídico celebrado com a Administração, em razão de a escritura pública de desapropriação amigável ter previsto a implantação de acesso pavimentado à propriedade rural dos ora recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial está sendo interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que, ao apreciar a apelação interposta pelos requeridos, ora recorridos, reformou a sentença que havia julgado procedente os pedidos dos autores, ora recorrentes, sob o seguinte fundamento central: (i.) Os princípios atinentes aos contratos privados não se aplicam à desapropriação. Embora a Escritura Pública de Desapropriação Amigável firmada entre a Parte Autora e o Estado do Espírito Santo trate da transferência da propriedade por valor justo, esse contrato não obriga a Administração a executar determinada obra. Todavia, o respeitável decisum recorrido incorre em grave violação ao ordenamento jurídico, na medida que: (i.) Violou o art. 422 do Código Civil. Ainda que alocado no âmbito do Código Civil, tal dispositivo constitui expressão fundamental do princípio da boa-fé objetiva, que se aplica indistintamente a todos os contratos, sejam eles regidos pelo Direito Público ou pelo Direito Privado. (fls. 596-597)<br>  <br>Os autores, ora recorrentes, propuseram a presente demanda com o objetivo de obter a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente, exclusivamente, na implantação do acesso à propriedade rural de sua titularidade, conforme expressamente previsto no projeto apresentado e prometido durante a celebração do acordo extrajudicial firmado com o Estado do Espírito Santo, com vistas à construção da Rodovia ES-120 (Contorno do Mestre Álvaro). A controvérsia trata, portanto, de matéria de estrito direito, cuja análise levou a r. sentença a acolher integralmente a pretensão autoral. Para tanto, foram apresentados os seguintes fundamentos: (i.) o acesso estava expressamente previsto no negócio jurídico celebrado com a Administração Pública; (ii.) a ausência de execução do acesso previsto no projeto inicial configuraria revisão contratual, sem que houvesse qualquer fundamento jurídico apresentado pelo Ente Público para justificar tal alteração. (fl. 598)<br>  <br>É que o acórdão recorrido afastou a incidência da referida norma - fundamento jurídico integrante da causa de pedir da demanda - sob o fundamento de que os princípios atinentes aos contratos privados não poderiam incidir sobre os negócios jurídicos realizados pela Administração Pública. Tal entendimento, contudo, não pode prevalecer. Os princípios da boa-fé e da probidade, consagrados no art. 422 do Código Civil, possuem amplitude irrestrita e aplicam-se a todos os contratos, sejam eles privados; contratos administrativos; contratos privados firmados pela Administração. (fls. 602-603)<br>  <br>Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil ao afastar a aplicação dos referidos princípios ao negócio jurídico celebrado pela Administração Pública, motivo pelo qual se impõe a cassação do decisum recorrido. (fl. 604)<br>  <br>Dessa forma, aplicados tais princípios e considerando que o acórdão recorrido reconheceu: (i) A existência de um negócio jurídico devidamente formalizado entre as partes; (ii) Que a escritura pública de desapropriação amigável previa a implantação de acesso à propriedade rural de titularidade autoral, não há outra conclusão senão a de que a Administração Pública está vinculada ao cumprimento de suas obrigações pactuadas. A Escritura Pública de Desapropriação Amigável, firmada entre a Parte Autora e a Administração, não foi fruto de mera liberalidade, mas sim instrumento que transferiu a titularidade do imóvel por valor justo, impondo à Administração o dever de providenciar o acesso à propriedade dos autores. Este acesso não é um favor, mas uma obrigação que decorre diretamente do pacto celebrado e da boa-fé objetiva que deve nortear todos os negócios jurídicos. (fls. 604-605)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Dessa forma, conquanto a Escritura Pública de Desapropriação Amigável celebrada pela Parte Autora com o Estado do Espírito Santo regule as questões da transferência da propriedade ao Poder Público por valor justo , tal contrato não vincula a Administração quanto à obra a ser executada, que deve obedecer às diretrizes elaboradas pelos órgãos técnicos, com fulcro no interesse público, não havendo que se falar, portanto, em obrigação de fazer da Administração quanto à implementação do acesso postulado.<br>Nesse passo, a despeito de o projeto inicial prever a implantação de acesso pavimentado na estaca 733 15,00, não há óbice a que a Administração Pública, após análise fundamentada do órgão técnico, entenda pela não construção do acesso inicialmente previsto, diante da ausência de dispositivos de aceleração e desaceleração, em razão do risco oferecido aos usuários da Rodovia.<br>Ressalte-se que cabe à Administração Pública privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos transeuntes da via, bem como das pessoas que se encontram no próprio imóvel dos Apelados, em detrimento do interesse privado da parte Autora.<br>Portanto, tendo em vista a natureza jurídica da ação de desapropriação; a necessidade de observância da segurança coletiva de todos os usuários da Rodovia; bem como que os Apelados podem acessar a Rodovia por via rural, pelas interseções 500 e 600, forçoso concluir que deve ser respeitado o projeto de engenharia aprovado e executado, elaborado pelo órgão técnico responsável (fls. 575- 576).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA