DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE MORAIS BORGES MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do valor dos danos morais, por necessidade de reexame de fatos e provas e por inexistência de vícios no acórdão recorrido, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 2404-2405).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1865-1866):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO PELA ORDEM CRONOLÓGICA - AUSÊNCIA DE NULIDADE IMEDIATA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA - QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO REALIZADA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESSALVA NECESSÁRIA - NULIDADE DE TODAS AS SUBSEQUENTES TRANSFERÊNCIAS DO IMÓVEL - SIMULAÇÃO - PERDAS E DANOS - RESSARCIMENTO JÁ DEFERIDO NOUTRA SEARA JUDICIAL - REPETIÇÃO INADEQUADA - DANOS MORAIS INCIDENTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - A Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública é de natureza pessoal, pelo que eventual alteração na propriedade do imóvel, de efeito secundário, não altera a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva é necessário que não se deduza qualquer relação objetiva com a pretensão lógica deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - O art. 12 do CPC prevê que os juízes devam observar a ordem cronológica como preferencial para julgamento, e por ser regra sugestiva, a eventual inobservância não implica necessariamente em nulidade imediata da sentença por inobservância, mormente quando o questionamento não é oportunamente apresentado. - O princípio da vedação à "decisão-surpresa" encontra amparo expresso no art. 10 do Código de Processo Civil, tratando-se da submissão ao sagrado contraditório constitucional. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Sendo suficientes os elementos de prova documental para a formação do convencimento do julgador pode se proceder fundamentadamente o imediato julgamento antecipado da lide, não havendo que se acatar injustificadamente alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de efeito necessário para a decisão, mormente se esta se conclui com lógica sistemática que demonstre suficiente a prova já constante dos autos. - Firmado contrato de compra e venda com condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não há aquisição do direito afeto, nos termos do art. 125 do Código Civil. - O substabelecimento, a princípio, transfere ao outorgado os mesmos poderes conferidos ao outorgante, sendo imprescindível constar eventual ressalva expressa em caso de alteração ou modulação. - Escritura pública embasada em substabelecimento que maliciosamente omite elementos essenciais do mandato original e não confere adequadamente poderes ao representado para transferência de imóvel objeto do contrato macula todos os atos subsequentes da cadeia dominial. - Há vício por simulação quando comprovado conluio em que os envolvidos fazem parecer outorga de direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se destinariam desviando a intenção pura do contrato. - Descabe ressarcimento por perdas e danos se já houve indenização correspondente deferida em outra ação em face do mesmo objeto. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico sem que se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido as despesas são proporcionalmente distribuídas entre si.<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA DE LIMA foram rejeitados (fls. 1995-1999).<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA JOSE DE MORAIS BORGES MONTEIRO foram rejeitados (fls. 2041-2045).<br>Os embargos de declaração opostos por SERGIO ALVES BARBOSA foram rejeitados (fls. 2088-2091).<br>Os embargos de declaração opostos por ANTONIO HENRIQUE GOMES SPINDOLA e OUTROS foram rejeitados (fls. 2158-2163).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a recorrente alegou ilegitimidade passiva e defendeu a extinção sem resolução do mérito;<br>b) 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois requereu a redução do valor dos danos morais por desproporção entre a gravidade da culpa e o dano;<br>c) 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto afirmou ausência de fundamentação específica quanto aos critérios de arbitramento dos danos morais e obscuridade sobre a individualização das condenações.<br>Requer o provimento do recurso para que se reduza o quantum dos danos morais e se reconheça sua ilegitimidade passiva, com a reforma do acórdão; requer ainda o provimento do recurso para que se aplique o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, reduzindo equitativamente a indenização.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a nulidade de atos notariais na cadeia dominial, o reconhecimento da propriedade com reintegração na posse, perdas e danos e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos atos, reconheceu a titularidade dos autores e condenou apenas ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITE a danos morais de R$ 5.000,00 por autor, com sucumbência fixada em 10% sobre o proveito econômico, distribuída entre as partes (fls. 1867-1868).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: excluiu o cartório de Orizona da condenação; reconheceu a responsabilidade solidária de ULISSES, CÉSAR, SÉRGIO, MARIA JOSÉ e MARIA TEREZA; majorou os danos morais para R$ 100.000,00 por autor quanto às tabeliãs e para R$ 20.000,00 por autor quanto aos demais réus; redistribuiu a sucumbência (fls. 1915-1917) e majorou honorários dos autores para 15% do proveito econômico (fl. 1918).<br>I - Art. 489, II, do Código de Processo Civil<br>No caso, a parte alega falta de fundamentação e obscuridade sobre critérios de arbitramento e individualização das condenações.<br>Contudo, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de dano moral em razão da frustração, dos transtornos e do sofrimento suportados pelos autores em decorrência das transferências ilícitas realizadas e da atuação negligente das tabeliãs, reputando cabível a fixação de quantia com natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa (fls. 1912-1915).<br>Quanto aos critérios de arbitramento, o acórdão assentou a responsabilidade solidária de ULISSES, CÉSAR, SÉRGIO, MARIA JOSÉ e MARIA TEREZA, nos termos do art. 942 do Código Civil (fls. 1909; 1916-1917).<br>No tocante ao quantum indenizatório, o acórdão majorou a verba de dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por autor, a ser suportada individualmente por MARIA JOSÉ e MARIA TEREZA, e para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, a ser suportada individualmente por ULISSES, CÉSAR e SÉRGIO, consignando, ainda, de forma expressa, a individualização das condenações quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1915-1916; 2043-2045; 2160-2161).<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil.<br>II - Arts. 944, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega desproporção do valor dos danos morais, sustentando aplicação do parágrafo único para redução equitativa.<br>O acórdão recorrido, considerando a gravidade dos fatos e o efeito pedagógico, majorou a indenização e individualizou as condenações, assentando a razoabilidade dos valores:<br>Confira-se (fls. 1915-1916):<br>Portanto, majoro para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor a indenização devida individualmente pelas tabeliãs Maria José e Maria Tereza ( ) Considerando a simulação praticada pelos réus Ulisses, César e Sérgio, majoro a indenização por cada um deles para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinada a cada autor individualmente.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da proporcionalidade concreta dos danos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, na Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.591.185/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)<br>III - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma ilegitimidade passiva, defendendo a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, à luz da teoria da asserção, destacando a participação da recorrente na cadeia de atos e a necessidade de exame meritório (fls. 1879-1881).<br>Aliás, quanto à responsabilidade, o acórdão afirma que, como tabeliã, a recorrente, lavrou substabelecimentos sem consignar a condição suspensiva existente na procuração originária (quitação integral), permitindo a transferência por quem não detinha poderes, atuando com culpa nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 (fls. 1889-1894).<br>A alteração dessa conclusão pressupõe revalorar a narrativa fática e a vinculação objetiva entre atos notariais e o dano, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA