DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 1209-1212).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 953-954):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR OS VALORES FIXADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMIERO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO APELO.<br>- A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes do STJ.<br>- Se os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, são devidos danos morais e materiais.<br>- Para fins de prevenção do enriquecimento ilícito e de modo a atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em um montante inexpressivo ou irrisório, é de se retificar o valor dos danos morais fixados em sentença.<br>- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado (AgInt no AR Esp nº 1.459.172/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, D Je 30/8/2019).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1032-1038).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1047-1064), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 485, VI, 525, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, aduzindo que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, não havendo preclusão, e que o Tribunal foi omisso ao não enfrentar a questão nos embargos de declaração. Sustentou nulidad e absoluta da condenação, por não ter participado das tratativas de venda, nem dos reparos (fls. 1053-1058).<br>(ii) art. 406 do CC, suscitando que deve incidir a taxa SELIC em eventual condenação (fls. 1058-1061).<br>No agravo (fls. 1216-1228), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1230-1247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à ilegitimidade passiva, a Corte local assim se pronunciou (fls. 957-958):<br>Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva da Daisan Comércio de Veículos Ltda não se sustenta, porquanto, como restou bem assentado na sentença primeiro grau, a referida parte participou ativamente das revisões e vistorias do veículo e é a concessionária responsável pela venda (id 7223386).<br>No ponto, os arts.12 e 13 do CDC determina a responsabilidade solidária entre o fabricante (montadora) e o comerciante (concessionária), independentemente da existência de culpa.<br> .. <br>Na hipótese, a sentença recorrida, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito do autor, assim considerando que o veículo objeto da demanda, adquirido novo, apresentou, dentro do prazo de garantia de fábrica, vício oculto não sanado pelas demandadas.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito ao conjunto probatório, a Corte local assim se manifestou (fls. 958-959):<br>Com efeito, a extensa documentação juntada aos autos, notadamente as ordens de serviços, as revisões com anotações sucessivas de defeitos, notas fiscais e e-mails, dão conta de que o veículo 0KM adquirido pelo demandante, em maio de 2017 (Santa Fé GLS 27 de placas MNO7305), apresentou, dentro do prazo de garantia, problemas que comprometeram seriamente a sua dirigibilidade, como falta de força e acionamento indevido de tração, defeitos estes não sanados pelas demandadas e que implicaram não só em prejuízo para o consumidor, mas também em sérios riscos para a sua segurança e de sua família.<br>A perícia judicial realizada em 13/10/2016 no veículo concluiu que a parte promovente efetuou todo o plano de manutenção previsto pela montadora, que os problemas de ruídos do painel, na barra de direção, marcador de combustível e do aparelho de CD foram sanados integralmente e que o 6º cilindro estava apresentado problemas em sua combustão, além de serem identificados problemas 4WD e de eletricidade do motor; que os problemas relativos à falta de força e de confiabilidade do veículo não foram sanados em sua integralidade, comprometendo seriamente a dirigibilidade e a segurança do condutor e de terceiros; que o acionamento indevido da tração persiste e que não houve a substituição das partes de que dão origem à referida falha no sistema, provavelmente a ECI1 e/ou sistema de tração 4X4 (id 7223391 - p. 9 a 39).<br>Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que as recorrentes possuem vínculo subjetivo com a demanda, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à alegada violação do art. 406 do CC, a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Isso porque apesar de o Tribunal a quo ter fixado juros, não se manifestou acerca de qual seria a taxa aplicável e não foram opostos embargos de declaração quanto a tal ponto. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto ao art. 525, § 1º, II, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA