DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERITOM GONCALVES DE LIMA e DANIELA DA SILVA GOMES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 208-211):<br>Liquidação de sentença. Necessidade de apuração do "quantum debeatur" por meio de perícia. Incidente que não justifica o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do devedor, pois, incerto o valor do débito, não tinha como realizar o pagamento no prazo requerido pelo credor. Arbitramento de honorários advocatícios na liquidação de sentença que só se justifica excepcionalmente, quando a litigiosidade extravasa os limites da apuração do "quantum debeatur" ou quanto o devedor apresenta expedientes procrastinatórios e injustificáveis. Protesto pela realização de perícia para apuração do "quantum debeatur" que não implica litigiosidade abusiva. Honorários advocatícios na fase de liquidação indevidos. Depósito intempestivo do valor exigido pelo credor, visando à impugnação do débito. Incidência dos honorários advocatícios da fase de execução (art. 523, § 2º, CPC), os quais devem ter como base o débito efetivamente devido, vale dizer, o crédito sem os honorários advocatícios da fase de liquidação do julgado. Inexistência de erro de cálculo na atualização do débito. Excesso de execução parcialmente reconhecido. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236-242). Opostos novos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados (fls. 248-252).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ao afirmar existir decisão surpresa, pois o acórdão excluiu honorários fixados na liquidação sem prévia oitiva e sem oportunizar manifestação sobre os fundamentos adotados.<br>Indica o art. 141 do CPC para afirmar julgamento ultra petita, porque o acórdão extrapolou os limites devolvidos no agravo de instrumento. Aponta o art. 223 do CPC para afirmar preclusão temporal sobre a revisão dos honorários após o decurso do prazo sem recurso. Invoca o art. 492 do CPC para afirmar que o acórdão decidiu além do pedido.<br>A parte recorrente afirma que o tribunal omitiu análise sobre a inexistência de pedido recursal específico para a exclusão dos honorários e sobre a existência de coisa julgada relativa à decisão que os fixou. Sustenta prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC, mediante indicação simultânea de violação do art. 1.022 do mesmo diploma. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por tratar de matérias processuais aferíveis pela sequência dos atos.<br>Formula pedido de anulação do acórdão recorrido por violação dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.016 do CPC, bem como por violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do mesmo código. Requer, subsidiariamente, a reforma para manter os honorários fixados na liquidação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 257-260.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 287-290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal reside nos valores presentes no procedimento de cumprimento e liquidação de sentença. O Tribunal de origem se manifestou sobre os elementos discutidos no feito, analisando detidamente as verbas que foram pagas, o cumprimento dos prazos, bem como quais acréscimos deveriam ser feitos.<br>Ademais, determinou o retorno dos autos para realização de novos cálculos, seguindo os parâmetros fixados no acórdão, conforme a seguir:<br>Ao contrário do que sustenta a agravante, os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento não foram integralmente quitados, já que o cumprimento de sentença objeto dos autos 0001586-20.2020.8.26.0019 se limitou à indenização por dano moral, dada a necessidade de liquidação da condenação por dano material. Liquidada a indenização por dano material, há a incidência, apenas, dos honorários arbitrados na fase de conhecimento sobre o valor do montante apurado na liquidação, sendo indevidos os honorários arbitrados na sentença que homologou a liquidação (fls. 274/276), pois, se o valor era ilíquido, a devedora não tinha como realizar o pagamento, daí a inexigibilidade da quantia de R$ 3.270,46 apontada na planilha de fls. 286. Não se desconhecem os precedentes jurisprudenciais que autorizam a cobrança de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta for litigiosa. No caso vertente, a litigiosidade se instalou sobre o quantum debeatur, não sobre o an debeatur, daí não serem devidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão de fls. 274/276. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal: Agravo de Instrumento - Liquidação por arbitramento - Condenação à indenização por danos materiais - Desvalorização do imóvel decorrente da instalação de caixas de inspeção (gordura e sabão) - Decisão recorrida que julgou a liquidação e condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais - Possibilidade de fixação de honorários na fase de liquidação, caso esta assuma nítido caráter contencioso - Precedentes do STJ - Caráter contencioso que não se infere da simples apresentação de pareceres e documentos elucidativos, bem como da realização de perícia, nos termos do previsto no art. 510 do CPC - Caso concreto no qual a agravante não se limitou a discutir o quantum debeatur, mas instaurou controvérsia relativa ao an debeatur, aduzindo a regularidade da instalação das caixas de inspeção e a inexistência dos danos materiais objeto de liquidação - Peculiaridades do caso concreto que autorizam a fixação de honorários sucumbenciais - Recurso desprovido. Nada tem de irregular, no entanto, a correção monetária calculada pelo credor, pois a indicação de dois índices na planilha de cálculo não implica a cobrança de correção monetária em duplicidade: a indicação de dois índices, na verdade, representa o índice divisor e o índice multiplicador, exatamente como determinam as regras de utilização da tabela prática do TJSP para a realização dos cálculos. Intimada para pagar o depósito apontado na planilha de fls. 286, devia a agravante realizar tempestivamente o depósito integral para impugnar o valor exigido, sob pena de arcar com a sucumbência devida na fase de execução, que incidiria apenas sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Ocorre que, além de realizar o depósito apenas parcial do valor executado, a agravante o fez intempestivamente, consoante anotado na decisão agravada, daí a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do CPC, sobre o valor apontado na planilha de fls. 283, deduzida a quantia de R$ 3.270,46. Assim, reconhecido parcialmente o excesso de execução, em decorrência da inexigibilidade da quantia de R$ 3.270,46 apontada na planilha de fls. 286, deve o valor devido ser novamente calculado, na forma acima indicada. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.<br>Percebe-se que a matéria ainda será objeto de produção de provas nas instâncias ordinárias o que, evidentemente, impede a análise por esta Corte. Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O STJ possui precedentes corroborando com o entendimento aqui exposto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da descaracterização da mora e da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a questão referente à descaracterização da mora se mostrou uma inovação recursal. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico está em sintonia com o entendimento desta Corte, prevalecendo o óbice da Súmula 83/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2759738/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJE em 06.11.2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA