DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 651):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  de  inadmissão  do  recurso  especial,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  refutar,  especificamente,  a  incidência  do  enunciado  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  circunstância  suficiente  para  obstar  o  processamento  do  referido  recurso.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 678-682).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido não expôs os fundamentos concretos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, tendo se limitado a refutar as teses da defesa de maneira genérica, o que configura nulidade absoluta por ausência de motivação.<br>Acrescenta que a aplicação automática de óbices sumulares também violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, ambos em sua dimensão substancial.<br>Por fim, argumenta que o não conhecimento do seu recurso com base em formalismo desproporcional restringiu de forma indevida o acesso à jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 654):<br>Em  que  pesem  os  argumentos  externados  pelo  insurgente,  a  decisão  impugnada  deve  ser  mantida  pelos  seus  próprios  fundamentos.<br>O  Tribunal  de  origem  obstou  o  prosseguimento  do  recurso  especial  em  razão  da incidência  das  Súmula s  n.  7  do  STJ  e 284 do STF  (fls.  561-563).  Todavia,  o  agravante,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  deixou  de  impugnar  especificamente  a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No  que  diz  respeito  à  Súmula  n.  7  do  STJ,  em  nenhum  momento,  desenvolveu,  com  um  mínimo  de  profundidade,  as  razões  pelas  quais  as  questões  por  ele  aduzidas  no  recurso  especial  e  a  pretensão  de  alterar  o  que  já  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  não  demandaria  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória. <br>Portanto, a parte deixou de atender a dialeticidade recursal, uma vez que não rebateu de forma suficiente os motivos de inadmissibilidade do especial.<br>Assim,  entendo  que  deve  ser  aplicado  o  enunciado  na  Súmula  n.  182  do  STJ:  É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 681-682):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Para tanto, destaquei: "O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 561-563). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 654).<br>Ressaltei que o embargante, "em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais as questões por ele aduzidas no recurso especial e a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 654).<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.