DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por FRANCISCO MUNHOZ FILHO - ESPÓLIO, representado por ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - INVENTARIANTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2044977-14.2021.8.26.0000.<br>Na ori gem, o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Recorrente.<br>Contra o referido decisum, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 170):<br>Agravo de instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2009 a 2012 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão à reforma da decisão - Inadmissibilidade - Ação proposta contra quem ostentava condição de proprietário do imóvel tributado à época do ajuizamento - Ausência de registro do instrumento particular de compra e venda no Cartório Imobiliário - Vendedor e comprador que podem ser tidos como contribuintes do IPTU no caso concreto - Faculdade do Município-exequente eleger o sujeito passivo com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação, tendo optado por ambos (promitente vendedor e compromissário comprador) - Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, do CTN e art. 1.245, do Código Civil - Ilegitimidade passiva ad causam não configurada - Dever de observância do entendimento contido nos REsps nºs 1.111.202/SP e 1.110.551/SP em sede de demandas repetitivas (art. 927, do CPC/2015) - Ausência de contrariedade ao art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Precedente do C. STJ sobre situação idêntica - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 209-213).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios lá opostos.<br>No mérito, afirma haver ofensa aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e ao art. 8.º, § 3.º, do Código Tributário do Município de Caieiras. Alega que cabe ao Município escolher o compromissário comprador ou o compromissário vendedor para fins de sujeição passiva do IPTU, sendo que, "se o Município já elegera, anteriormente, o promitente comprador como contribuinte, encaminhando-lhe, inclusive, o carnê de Notificação para pagamento, decerto não poderia incluir o Espólio Recorrente no polo passivo da Execução" (fl. 252).<br>Afirma que (fl. 256-257):<br> ..  se o artigo 34 estabelece a possibilidade de escolha, cabendo ao legislador Municipal estabelecer quem é o sujeito passivo (Súmula 399), e a Lei Municipal já estabeleceu que o Compromissário imitido na posse é o contribuinte (artigo 8º, §3º da Lei nº 1.529, de 16.11.1983), decerto não poderia a decisão recorrida atribuir ao Recorrente a responsabilidade pelo tributo, pois não fora eleito como contribuinte; não fora notificado do lançamento e desde os idos de 1958 já considerava a compromissária como contribuinte, até porque este já fora imitido na posse do bem, impondo-se, assim, o prosseguimento ao presente Recurso Especial.<br>Também aponta violação dos arts. 121, parágrafo único, inciso I, e 130, ambos do Código Tributário Nacional e 489, § 1.º, inciso VI, e § 2.º do Código de Processo Civil. Afirma que "já não possui, há muito tempo, qualquer relação pessoal e direta com o imóvel que constitui o fato gerador do tributo, na medida em que vendeu-o nos idos de 1981 (mais de 40 anos), sendo certo que, ao disciplinar acerca da matéria, o legislador definiu, claramente, que os adquirentes de imóveis passam a ser responsáveis pelos impostos devidos que tenham como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse" (fl. 258).<br>Aduz que (fl. 262):<br>ao decidir pela legitimidade passiva do ora Recorrente, ".. sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento..", bem como não justificando ".. o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.", limitando-se a, apenas e tão somente, aplicar o quanto decidido no R Esp nº 1.111.202/SP, o E. Tribunal "a quo" violou o artigo 489, §1º, Inciso VI e §2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>No mais, sustenta que, "ao deixar de aplicar as disposições da Lei n. 1.529/83 (Código Tributário de Caieiras), especificamente aquela contida no art. 8º, §3º, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em violação ao art. 8º do CPC, exatamente por não atender e observar ao princípio da legalidade, deixando de aplicar as disposições contidas na lei local" (fl. 267).<br>Em juízo de conformação quanto ao Tema n. 122/STJ, o acórdão de origem foi mantido. Em seguida, o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 285-286).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. No caso, a Corte local assim dirimiu a controvérsia relativa à legitimidade passiva da Parte ora Recorrente (fls. 171-180; grifos diversos do original):<br>Restou incontroverso nos autos que o de cujus permanece como proprietário do imóvel em questão no Cartório de Registro de Imóveis, não levando a registro o instrumento particular que firmou com o coexecutado e compromissário-comprador Rubens, datado de 09/06/1981 (págs. 83/87).<br>Tenho, assim, que a r. decisão agravada adotou entendimento consentâneo ao posicionamento atual do E. STJ, porquanto a ação foi proposta contra quem ostentava condição de proprietário na matrícula do imóvel no Cartório Imobiliário à época da propositura da ação.<br>Importa salientar que, com relação à legitimidade passiva, o C. STJ, por sua 1.ª Turma, deixou assente caber ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações insertas no art. 34, do CTN, que define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, podendo a autoridade administrativa optar por um ou outro, ou por ambos, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação.<br>Oportuno consignar que vários outros precedentes seguiram-se na mesma trilha, no sentido de ser permitida a concomitância dos titulares do domínio útil do imóvel e dos seus possuidores a qualquer título, quanto à sujeição passiva da relação jurídico-tributária, facultando, ainda, ao ente público fazer sua opção.<br>Estes entendimentos do C. STJ consolidaram-se, rumando na edição da Súmula 399: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto predial e territorial urbano").<br>Mister conferir especial destaque ao REsp nº 1.111.202/SP, relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, julgado em 10.06.2009, DJ 18.06.2009 (regime do art. 543-C, do CPC/1973 recursos repetitivos), no qual restou patente que a existência de possuidor, apto a ser considerado contribuinte do IPTU, não teria o condão de implicar exclusão automática dos titulares do domínio, ou seja, aquele que têm a propriedade registrada no Cartório Imobiliário, do polo passivo da obrigação tributária, de modo que tanto o possuidor, na qualidade de compromissário comprador, como o promitente vendedor podem ser tidos como contribuintes do IPTU, nada havendo de irregular na presente execução fiscal.<br>De fato, verifica-se que a hipótese vertente corresponde ao sufragado entendimento do STJ, nos termos do mencionado REsp n.º 1.111.202/SP, cuja ementa ora se transcreve:<br> .. <br>Como se vê, no caso vertente, o Município-exequente optou por promover execução fiscal apenas contra o promitente vendedor, cujo nome constava como proprietário no Cartório de Registro de Imóveis, portanto, seguindo orientação daquele sodalício, pois não houve registro no Cartório Imobiliário do título translativo.<br>Assim sendo, a formalização da venda por meio de instrumento particular não registrado não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel ao adquirente, que ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, com fundamento no art. 1.245, do Código Civil:<br> .. <br>Insta consignar que o Município-exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade, alegou corretamente que, se não efetivado o registro do instrumento particular, poderia promover a ação executiva contra aquela cujo nome consta na matrícula do imóvel no Cartório Imobiliário como proprietário.<br>Dessa forma, entendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, que há de ser afastada, devendo o feito prosseguir regularmente, respeitado o entendimento do i. Relator.<br>Vale ressaltar, por fim, que o Novo Código de Processo Civil fez questão de deixar expressa a necessidade de as Cortes uniformizarem sua jurisprudência (art. 926 do CPC/15), bem como deixou assente no art. 927 o dever de observância, por juízes e Tribunais, de um amplo rol de decisões, enunciados e orientações que abrangem:<br> .. <br>Tais regras, expressamente postas no Novo Codex, visam tão somente à almejada segurança jurídica do sistema, garantindo estabilidade às relações sociais e eficácia ao princípio da celeridade processual.<br>Ademais, no caso do Tema n.º 122 (responsabilidade pelo pagamento do IPTU em execução fiscal no caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel) não ocorreu a chamada superação de precedente (overruling), seja total ou parcial.<br>Conforme esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro em seu Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 993:<br> .. <br>Cumpre ressaltar, por fim, que o quanto decidido nas demandas repetitivas aplica-se às situações pretéritas, como a que se dá no caso em tela, a despeito de os recursos repetitivos que interessam (REsp 1.110.551/SP, R Esp 1.111.202/SP e R Esp 1.073.846-SP) terem sido julgados em 10/06/2009 e 25/11/2009), inexistindo previsão legal ou jurisprudência em sentido contrário a tal respeito.<br>Tanto é assim que o Código de Processo Civil de 2015, aperfeiçoando o quanto já era tratado pelo Codex de 73, previu o sobrestamento dos processos em andamento nas instâncias inferiores enquanto pendente de julgamento o tema reconhecido como de repercussão geral, de modo que resta claro que a decisão proferida em demandas repetitivas pelos Tribunais Superiores aplica-se aos processos que discutem fatos consolidados anteriores ao julgamento.<br>Entendo que, especialmente à luz do CPC/2015, referidas decisões são paradigmas e afetam todos os casos existentes (os sobrestados imediatamente e os em curso, ainda que não sobrestados), bastando observar o disposto nos artigos 1030 e 1040 do CPC/15, in verbis:<br> .. <br>Aponta-se, ainda, que a alegação de que o executado não seria mais proprietário do imóvel desde 1958, ou seja, anteriormente à Lei de Registros Públicos, de 1973, não tem o condão de afastar o entendimento aqui mencionada.<br>Isso porque mesmo naquela época o registro era tido como obrigatório pelo Decreto nº 4.857/1939 (art. 179), que regulava em grande parte a matéria antes do advento da LRP. Assim, não é lícito à parte pretender que as consequências da ausência de registro fossem incertas à época do negócio.<br>De toda forma, a situação do imóvel poderia ter sido regularizada desde então, o que não foi feito.<br>Assim sendo, respeitados entendimentos em sentido contrário, entendo não haver contrariedade ao art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nem ao princípio da segurança jurídica no caso concreto, conforme explicitado.<br> .. <br>Por conseguinte, com a devida vênia, diante do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do vendedor, tenho que viável se mostra a manutenção da r. decisão agravada para dar-se prosseguimento integral ao feito.<br>Segundo se vê, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não havendo, assim, omissão ou contradição.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, no que concerne à suposta violação do art. 489 do Código de Processo Civil, destaco que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à necessidade de distinção do caso em tela com aquele examinado no REsp n. 1.111.202/SP e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Quanto ao mérito, observa-se que a Corte local aplicou a premissa jurídica de que o promitente vendedor seria contribuinte do IPTU, afastando, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do ora Recorrente. Essa premissa está, de fato, em consonância com a jurisprudência desta Casa, inclusive, com entendimento fixado no Tema n. 122/STJ, oportunidade em que sedimentou a compreensão de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009).<br>Ressalto que, no próprio leadind case acima referido, concluiu-se que, naquele caso, seria "inviável a exclusão do recorrido do pólo passivo da ação de execução fiscal, o qual poderá ser demandado, juntamente com o promitente comprador" (REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009).<br>Aliás, com idêntica conclusão, trago à colação o seguinte aresto de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município a escolha do sujeito passivo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário registrado no Cartório de Registro de Imóveis quanto o possuidor a qualquer título possuem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, conforme decidido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009).<br>3. O registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem, que permanece com o promitente vendedor até a lavratura e registro da escritura definitiva, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.957.667/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; sem grifos no original.)<br>Logo, no que concerne à alegação de que, no caso, não seria possível atribuir a responsabilidade do pagamento do IPTU ao compromissário vendedor e com relação à afirmação de que essa responsabilidade teria sido transferida, exclusivamente, ao compromissário comprador (em sub-rogação), o apelo nobre não procede.<br>No que remanesce, o recurso especial é incognoscível.<br>É que para acolher a alegação de violação do princípio da legalidade, por suposta não aplicação do art. 8.º, § 3.º, do Código Tributário do Município de Caieiras, seria necessário examinar o teor do próprio dispositivo da lei municipal, aliás, cuja violação também é arguida no recurso especial. Essa circunstância atrai a incidênc ia do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. A propósito AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;<br>AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;<br>AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>No caso, considerando-se que a pretensão recursal ampara-se em previsão normativa contida em lei local (Código Tributário Municipal), não há como acolhê-la apenas por meio de subsunção direta da legislação federal ao caso concreto, pois antes seria necessário prévio juízo da norma local que dá suporte à própria tese recursal, providência incabível em recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.