DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ERENI DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002258-52.2023.8.21.0026.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306 do CTB - Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial detenção, em regime inicial semiaberto, bem como suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de um (01) ano (fl. 118).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.<br>Praticado o fato depois do advento da Lei nº. 12.760/2012, afigura-se viável a demonstração da infração prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por meio de prova outro que não a verificação do índice de alcoolemia através da realização de teste com etilômetro. E, tratando-se de delito de perigo abstrato, prescindível a demonstração de risco concreto ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.<br>Caso em que o estado de ebriez que apresentava o acusado quando conduzia veículo automotor vem demonstrado pela prova oral, dando conta de que apresentava visíveis sinais de embriaguez.<br>Reconhecendo a repercussão geral da questão, afirmou o Supremo Tribunal Federal (RE 453.00/RS, relatoria do Min. Marco Aurélio) a compatibilidade da regra posta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, com a Constituição Federal de 1988.<br>Condenação e apenamento mantidos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA." (fl. 192)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses que, legalmente previstas, determinam o aclaramento da decisão judicial (no caso vertente a aventada omissão), mostra-se defesa a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionar dispositivos legais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 205)<br>Em sede de recurso especial (fls. 208/217), a defesa apontou violação ao art. 306 do CTB e à Resolução 432/13 do CONTRAN (em especial ao art. 8º da citada resolução), porque o TJ manteve a condenação do agravante pela prática do crime de embriaguez ao volante, sem valorar o exame clínico realizado no condutor. Além disto, alega que houve "desrespeito pelas Autoridades e agentes de trânsito às normas preestabelecidas na Resolução 432/13 do CONTRAN, o que fere, automaticamente, o procedimento administrativo de aferição de alcoolemia".<br>Requer: "a. Seja admitido o Recurso Especial, na forma da lei, e, após, remetido ao Superior Tribunal de Justiça; b. Seja intimado o recorrido, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c. Seja reformado o Acórdão ora combatido, para que seja reconhecida a ausência de provas para a condenação violação ao artigo 306 do CTB, dada a violação da Resolução 432/13 do CONTRAN bem como pela realização de exame clínico pelo réu que não atestou os sintomas apontados pelos agentes".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 218/222).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ser incabível na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, a apreciação de alegada violação a normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal; b) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 223/225).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa ofereceu argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 228/241).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 242/243).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou "pelo desprovimento do ARESP e pelo não conhecimento do RESP, ainda que a óbice outro que não os apontados na origem, e, caso conhecido, pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC" (fls. 262/265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>É pacífico, nesta Corte Superior, que o Recurso Especial não se constitui em via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Portanto, a pretensão aposta no sentido de que seja analisada afronta à Resolução 423/13 do CONTRAN não encontra guarida na via eleita; o que deságua na fundamentação deficiente, a ensejar a incidência da súmula 284 do STF, que tem a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a temática, faço referência aos seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7º e 8º da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP.<br>3. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu neste caso, quanto à divergente aplicação do art. 159 do CPP.<br>4. A depender da complexidade do crime a ser solucionado é recomendável - no campo das expectativas, e não como exigência legal - que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que tenham habilitação na área objeto da perícia.<br>5. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada.<br>6. A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>7. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, ante o desfavorecimento da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>8. A culpabilidade, analisada como maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, foi bem evidenciada no acórdão recorrido, no qual se destacou ter o recorrente ciência de que a embarcação navegava com pouca borda e o dobro do número máximo de passageiros, bem como ter afirmado, após indagado sobre a possibilidade de naufrágio, haver homens capazes de salvar quem não sabia nadar, comportamento que demonstrou extremo descuido ante o bem jurídico tutelado, a merecer graduado juízo de reprovação na individualização da pena.<br>9. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao recorrente, porquanto a ingestão de bebida alcóolica, a realização de passeio noturno, o embarque de passageiros embriagados e com capacidade de reação diminuída, a condução da lancha para local profundo e distante da margem do lago e a insuficiência de equipamentos de segurança são dados acidentais, não integrantes do tipo penal, que evidenciam a maior gravidade concreta da conduta.<br>10. A morte de duas pessoas ainda jovens, que contribuíam para o sustento econômico da família, e o intenso sofrimento emocional causado à irmã sobrevivente, que "acompanhou o drama diretamente e carregará por toda a vida os traumas da experiência", vão além do resultado do tipo e justificam a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE DOIS CARREGADORES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUZIS AR15. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO À PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP N. 1.669.710/RS. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE CONFIGURAM EXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA PCC. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PONTO SUSCITADO E NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Este Tribunal Superior já consolidou o entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas. Incide também à hipótese a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não especificou quais os artigos supostamente violados.<br>3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição de uso restrito.<br>4. O caso dos autos não se adequa às exceções alcançadas pelo entendimento jurisprudencial acima externado. O crime foi detectado após investigações para apuração de supostos delitos cometidos por integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, o que por si só, denota a existência de perigo à incolumidade pública.<br>5. A Corte Estadual houve por bem alterar a pena-base do recorrente, aplicando a fração de 1/4, em razão da maior potencialidade lesiva de um carregador de fuzil, e considerando a apreensão de dois deles, afastando, ainda, o concurso formal de crimes. O posicionamento, de aplicar fração maior do que a comum - 1/6, justificando a medida, encontra resguardo na jurisprudência desta Corte.<br>6. O argumento de que o Tribunal Paulista deixou de fundamentar acerca do prazo de validade do certificado de Registro de Armas de fogo, via Decreto 9.785/19, não pode ser analisado, por se tratar de pretensa omissão da Corte originária, que demandaria do recorrente a indicação de violação ao art. 619 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.743.309/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.). (grifos nossos).<br>De outro viés, tem-se que o acórdão do Tribunal Estadual apresentou os seguintes fundamentos, como adiante se verá, não impugnados na íntegra pelo ora agravante:<br>"(..) Mais, o fato foi praticado depois do advento da Lei nº 12.760/2012, afigurando-se viável a demonstração da infração prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por meio de prova outro que não a verificação do índice de alcoolemia através da realização de teste com etilômetro ou de exame de sangue.<br>Por conseguinte, observados os elementos probatórios produzidos, ainda que o acusado não tenha realizado o teste com etilômetro, a prova oral é suficiente para a solução condenatória.<br>Veja-se a síntese contida na sentença, verbis:<br>O réu ERENI DE CARVALHO, por ocasião do seu interrogatório, fez uso do direito constitucional do silêncio.<br>A testemunha DIEGO WERLANG, policial militar (consoante arquivo constante na mídia digital anexa ao feito), disse que na noite do fato uma moradora da Rua São José, próximo da Rua Oscar Jost, ligou para o 190 informando que um veículo com determinadas características estava passando várias vezes, devagar e observando a frente da sua residência, que estava em obras. Aduziu que a guarnição, após a segunda ligação da moradora, se deslocou ao endereço e, nas proximidades, encontraram o veículo mencionado, que foi abordado. Aduziu que no momento que o condutor desceu do veículo, foi possível perceber os sinais de embriaguez. Realizada abordagem e indagado o acusado sobre a sua conduta, ele não sabia prestar qualquer esclarecimento. Aduziu que o réu não quis se submeter ao teste do etilômetro, motivo pelo qual foi formalizado o termo constante nos autos. Referiu, pelo que recorda, que o veículo foi posteriormente entregue à irmã do acusado.<br>A testemunha JOÃO LUCAS DE MARIA DA COSTA, policial militar, confirmou na íntegra as declarações do PM Diego. Aduziu que indagado o réu sobre o motivo de estar passando por ali e encarando os moradores, ele disse que pensou se tratar de uma festa. Ressaltou que o réu desceu do veículo cambaleando e com vários sintomas de embriaguez e que diante da negativa do réu de se submeter ao teste do etilômetro, formalizaram o termo de constatação de adulteração dos sinais.<br>A testemunha MIRIAM CRISTINA LAU, em juízo, aduziu que no dia do fato estava na sua residência em uma confraternização quando um veículo passou em frente à casa, de forma insistente, com o vidro aberto até a metade e encarando ela e as pessoas que se encontravam ali. Aduziu que a situação causou temor, motivo pelo qual ligaram para o 190. Disse recordar vagamente que depois ligaram novamente para o 190 e tomaram conhecimento que o indivíduo abordado estava embriagado.<br>O informante ALCEU DE CARVALHO, irmão do acusado, afirmou que no dia do fato, por ser feriado de 20 de setembro, fez um churrasco e encontro de família, onde o réu participou. Disse que estavam na casa de outro parente, na frente da sua, sendo que lembra que o acusado lá esteve até por volta das 19 horas. Aduziu que na festa tinha bebida alcoólica, mas não viu o acusado beber, pois ele tinha feito promessa à genitora para não mais ingerir bebida alcoólica. Não sabe informar se o réu bebeu depois que saiu do local.<br>A testemunha CRISTIANO GROTTO disse não ter intimidade com o réu, apenas trabalharam por um tempo juntos. Salientou que no trabalho ele era uma pessoa exemplar e disse nada saber que desabone a conduta a sua conduta.<br>Claro está, pois, que, inquiridos em juízo, os agentes policiais foram taxativos ao afirmarem que, designados para verificarem situação informada de que um veículo estaria rondando uma residência em obras, passando várias vezes, e devagar, em frente ao local, abordaram o acusado que conduzia o automotor, constatando que o mesmo apresentava vários sintomas de embriaguez.<br>Oportuno salientar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.<br>Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.<br>Mais, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, consigna que o réu apresentava diminuição da atenção e da vigilância, dificuldade de equilíbrio, reflexos mais lentos, o que deixa à mostra que se encontrava sob influência de álcool.<br>Oportuno salientar que a caracterização da infração em questão prescinde da demonstração do risco concreto ao bem jurídico por ela tutelado, porquanto, em se tratando de crime de perigo abstrato, basta estar o acusado sob a influência de álcool, devidamente comprovado, no presente caso, pela prova oral e pelo exame clínico". (fls. 189/191) (grifos nossos).<br>Como se denota, as Instâncias ordinárias, após a análise detida do conjunto probatório, declinaram juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB. A revisão de tal posicionamento implica no indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, pela súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.<br>3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.<br>5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). (grifos nossos).<br>Outrossim, ao se atribuir valia aos depoimentos dos agentes da lei, dadas as narrativas seguras e a ausência de intento de incriminar, gratuitamente, o ora recorrente, o acórdão observou a compreensão jurisprudencial deste Tribunal, de modo que incide o óbice da súmula 83 do STJ, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Confira-se, a respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.<br>3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.<br>4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>5. A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). (grifos nossos).<br>Na verdade, o que se dessume das razões do recurso telado é que não atacam todos os fundamentos do acórdão objeto de impugnação, de sorte que incide a súmula 283 do STF, que tem a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA