DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO BRA DE SOUZA CRUZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VI, 14 e 17 do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de negligência no atendimento hospitalar, com demora no diagnóstico, alta inadequada e infecção pós-operatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, sendo a responsabilidade da Recorrida objetiva para os serviços hospitalares prestados. Ainda que a responsabilidade médica seja subjetiva, a negligência no atendimento da 2ª Recorrente é evidente, configurando falha na prestação do serviço. (fl. 581)<br>A 2ª Recorrente, em 26/03/2019, procurou o hospital da Recorrida com fortes dores, enxaqueca, contrações e perda de líquido, sendo atendida por duas vezes no mesmo dia, sem diagnóstico preciso ou medidas eficazes. Apenas no segundo atendimento foi internada, entrando em trabalho de parto no dia seguinte. Após o parto, recebeu alta em 29/03/2019, ainda com fortes dores, e, posteriormente, foi diagnosticada com infecção pós-operatória em outro hospital. (fl. 581)<br>  <br>O V. acórdão recorrido, ao se basear exclusivamente no laudo pericial, desconsiderou que: A demora no diagnóstico e a liberação inadequada da 2ª Recorrente no primeiro atendimento agravaram seu quadro clínico, colocando em risco sua vida e a do bebê. A infecção pós-operatória, ainda que considerada comum pelo perito, decorreu da falta de zelo no procedimento de episiotomia, próximo à região anal, o que configura negligência da equipe médica. O sofrimento psicológico dos Recorrentes, decorrente da incerteza diagnóstica, do risco à vida do bebê e da infecção da 2ª Recorrente, caracteriza dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. (fl. 582) (fls. 581-582).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais em razão de falha no atendimento hospitalar, com violação do dever de cuidado, ainda que sem prova de erro técnico específico, trazendo a seguinte argumentação:<br>O julgado diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade civil em casos de negligência médica, especialmente quando configurada falha no atendimento hospitalar, ainda que sem comprovação de erro técnico, mas com evidente violação ao dever de cuidado. (fl. 580)<br>  <br>Diferentemente, o acórdão recorrido exigiu prova de erro técnico e desconsiderou o sofrimento psicológico dos Recorrentes, em clara divergência com a jurisprudência do STJ. (fl. 584) (fls. 580-584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A análise do erro médico deve ser feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, considerando a conduta profissional e o quadro clínico do paciente e, neste contexto, a prova técnica tem papel fundamental para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e influenciar a convicção do juiz.<br>O perito do juízo foi categórico ao afirmar que a 2ª autora recebeu atendimento adequado, tendo sido liberada corretamente em todas as ocasiões em que procurou o hospital, que não houve infecção hospitalar nem sequelas e concluiu, ainda, que não se constatou falha técnica no atendimento prestado.<br>Por fim, em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que a infecção na ferida da autora é uma ocorrência comum, não decorrente de erro médico, e que foi tratada adequadamente, conforme se depreende das respostas aos quesitos apresentados pelas partes.<br> .. <br>Portanto, não se vislumbram indícios mínimos de falha no atendimento prestado à autora, impondo-se admitir que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a improcedência do pedido (fls. 567-568).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA