DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou o agravo de instrumento n. 0026394-93.2011.4.01.0000, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Configurada omissão no acórdão que não conheceu do agravo por ausência de preparo, em razão de não ter sido considerada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fls. 479/481 (r. ú), os embargos de declaração interpostos devem ser conhecidos para que seja procedida a análise do mérito do agravo de instrumento.<br>2. Em relação ao prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare, decidiu o STJ: "Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare é de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 47 da Lei 9.636/98, com as redações das Leis 9.821/99 e 10.852/2004." (AgInt no R Esp 1444273/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).<br>3. No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: "A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE (Rel. Min. Luiz Fux, D Je de 17.12.2010) sob o regimento dos recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) entendeu que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (AC 0061579-10.2012.4.01.3800, Relatora: Des. Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 DATA:09/11/2018).<br>4. Na hipótese vertente, cuida-se de execução fiscal de valores alusivos à Taxa Anual por Hectare e multas pelo não recolhimento referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, com vencimentos de 20/01/1999, 31/01/2000 e 31/01/2001 (referentes à taxa); 24/05/2002 e 25/05/2003 (referentes à multa pelo não recolhimento da taxa). A ação de execução fiscal para cobrança dos valores foi ajuizada em 11/03/2008. Assim, à exceção dos valores vencidos em 25/05/2003, todos os demais encontram-se fulminados pela prescrição.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, sustentando, em síntese (fls. 649-664):<br>Não há que se falar em prescrição, haja vista que somente com a notificação do interessado acerca da última decisão do processo administrativo de constituição do crédito, este deve ser reputado definitivamente constituído. A partir de então, tem início o prazo prescricional para que a ANM efetive os atos concretos de cobrança, como por exemplo, a inscrição em débito em dívida (que, diga-se de passagem, irá suspender o curso do prazo prescricional por cento e oitenta dias, na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80) e o ajuizamento da execução fiscal respectiva  ..  no julgamento do REsp Repetitivo de nº 1.133.696/PE o STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública possui o prazo de 10 (dez) anos para constituir o crédito.<br> .. <br>O prazo de cinco anos da Lei n. 9.873/99, colocado à disposição da Administração Pública para apuração das infrações, nos casos de multa administrativa, deve ser entendido como o lapso temporal destinado a constituir o crédito não-tributário, que é a própria sanção pecuniária  ..  concluído definitivamente o processo administrativo, que tornou certo o valor da multa, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, haja vista que o ente público não pode, repita-se à exaustão, praticar diretamente os atos de constrição pecuniária. Nesse sentido, aliás, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental  ..  pela nova redação da lei nº 9.873, percebe-se claramente que a Administração tem o prazo 5 (cinco) anos para apurar a infração à legislação e constituir o crédito (prescrição punitiva da administração) e mais 5 (cinco) anos para executar o crédito decorrente de aplicação de multa (prescrição executória).<br>Com contrarrazões de ÂNGELA OLIVEIRA COSTA, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 572-579):<br>Em relação ao prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare, decidiu o STJ: " ..  o prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare é de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 47 da Lei 9.636/98, com as redações das Leis 9.821/99 e 10.852/2004" (AgInt no REsp 1444273/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).<br> .. <br>Na hipótese vertente, cuida-se de execução fiscal de valores alusivos à Taxa Anual por Hectare e multas pelo não recolhimento referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, com vencimentos de 20/01/1999, 31/01/2000 e 31/01/2001 (referentes à taxa); 24/05/2002 e 25/05/2003 (referentes à multa pelo não recolhimento da taxa).<br>Com efeito, a ação de execução fiscal para cobrança dos valores foi ajuizada em 11/03/2008.<br>Assim, à exceção dos valores vencidos a partir de 11/03/2003, todos os demais encontram-se fulminados pela prescrição, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento do feito executivo.<br>Com essas considerações, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para fins de alterar o acórdão embargado, no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, pronunciando a prescrição das Taxas Anuais por Hectare com vencimento em 20/01/1999, 31/01/2000 e 31/01/2001 (referentes à taxa) e 24/05/2002 (referente à multa pelo não recolhimento da taxa).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 635-644).<br>Pois bem.<br>O Decreto-Lei n. 227/1967 - Código de Mineração estabelece uma taxa anual, calculada por hectare, a ser paga pelo titular de autorização de pesquisa para o aproveitamos de jazidas (art. 20, inciso II). E o Supremo Tribunal Federal, em 16 de maio de 2022, no julgamento da ADI n. 2586/DF, afirmou a natureza de preço público dessa taxa anual por hectare, tendo em vista sua exigibilidade estar vinculada à exploração de bem da União.<br>O fato gerador da taxa anual por hectare fato gerador, portanto, é o ato que defere a autorização de pesquisa ao requerente (ato que autoriza o início da exploração minerária), de tal sorte que "é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada" (AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Assim, em razão de sua natureza jurídica, a taxa anual por hectare passa ser exigível quando da publicação da decisão de deferimento do pedido de autorização de pesquisa, ainda que ocorra a notificação do interessado para o seu pagamento, o qual, se não realizado no prazo definido na legislação, resulta na lavratura de auto de infração para a aplicação de multa, na declaração de nulidade do alvará de pesquisa e na instauração do processo de cobrança. Observância do art. 20, § 3º, inciso II, alíneas a e b, do Código de Mineração.<br>Nesse cenário, pode-se concluir que, a partir do vencimento do prazo para o pagamento do preço público, inicia-se o prazo para a cobrança, no qual se está incluído o prazo para a inscrição em dívida ativa, ou seja, inicia-se o prazo prescricional da pretensão executória; e a decadência, portanto, só pode-se referir à imposição da multa por inadimplemento.<br>Com relação ao prazo de prescrição da pretensão executória, é de 5 (cinco anos), nos termos do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, observado o período de 180 dias de suspensão estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980.<br>A respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32 E LEI 9.636/98. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral para cobrança de multas decorrentes do não pagamento da Taxa Anual por Hectare de que trata o art. 20, II, do Código de Mineração. Formalizada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau extinguiu a Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a constituição dos créditos - 07/05/2001 e 14/05/2003 - e a propositura da ação, em 25/05/2009. O Tribunal, negando provimento à Apelação, manteve a sentença.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare é de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 47 da Lei 9.636/98, com as redações das Leis 9.821/99 e 10.852/2004  .. .<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.444.273/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, diante da natureza de preço público da TAH, e em prestígio ao decisum proferido pelo Pretório Excelso nos autos da ADI n. 2586, o referido tributo sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/9/2014; REsp 1.691.012/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 756.917/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 30/9/2015; AgRg no AREsp 531.828/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/8/2014.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.175.742/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAH. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 756.917/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 30/9/2015)<br>No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu somente a respeito do prazo prescricional quinquenal, consignando que os valores da taxa e das multas se referem "aos anos de 1999, 2000 e 2001, com vencimentos de 20/01/1999, 31/01/2000 e 31/01/2001 (referentes à taxa); 24/05/2002 e 25/05/2003 (referentes à multa pelo não recolhimento da taxa)" e que "a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2008", razão pela qual concluiu que "à exceção dos valores vencidos a partir de 11/03/2003, todos os demais encontram-se fulminados pela prescrição".<br>Nesse contexto, as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois não houve o prequestionamento do tema referente à decadência; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no que se refere ao prazo de prescrição da pretensão executória; e há necessidade de reexame fático-probatório para eventual revisão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito não permite eventual conclusão pela não ocorrência da prescrição.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REFERENTE À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .