DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 340-341):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se discute a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A matéria devolvida pela autora cinge-se a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não inclui o tratamento final dos dejetos, a declaração de inexistência de débito referente à tarifa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas.<br>4. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário.<br>5. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais.<br>6. No caso em tela, restou incontroverso que na região da autora o esgoto é coletado através de rede interna e direcionado para a rede existente no logradouro, que está ligada à Galeria de Águas Pluviais (GAP), que foi projetada, dimensionada e construída pelo Município para coletar as águas das chuvas, e, a partir daí, direcionada para rios e córregos da região.<br>7. Ré que somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado para a cobrança.<br>8. A devolução de 50% do valor pago pelo serviço dar- se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 3º da lei 11.445/07 e do art. 9º do Decreto nº. 7.217/10, que o regulamenta, sob o argumento de que a mera coleta e transporte dos dejetos, utilizadas as galerias de águas pluviais, ainda que ausente o tratamento, já autoriza a cobrança integral da tarifa de esgoto, nos termos do decidido pelo STJ (Tema 565).<br>Aponta ainda ofensa ao artigo 543-C do CPC/73, uma vez que o Tribunal recorrido teria modificado o entendimento dado pelo STJ no Tema Repetitivo 565.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de retratação não exercido, após a devolução dos autos ao Órgão Fracionado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 428-432).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 437-442).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, a pretensão recursal merece provimento.<br>O Tribunal de origem assim consignou e decidiu sobre o cerne da controvérsia:<br> .. <br>A controvérsia versa sobre cobrança integral de tarifa de esgotamento sanitário, que o autor reputa indevida, haja vista a ausência de tratamento final dos dejetos, uma das fases do serviço a ser prestado.<br>Busca o autor a reforma da sentença argumentando que a cobrança em questão deve ser proporcional a sua efetiva prestação.<br> .. <br>O E. Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em recurso com efeito repetitivo que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. A discussão se limita a saber se - não sendo o serviço integralmente prestado - a concessionária poderia exigir pela parcela do serviço efetivamente prestado.<br>Entendeu o STJ que "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". Portanto, é possível a cobrança por uma só ou de algumas das atividades de esgotamento. O que não se pode é cobrar a integralidade quando se presta parcialmente.<br>Assim ante a existência parcial do serviço é possível a cobrança. É o que entendeu o STJ. Mas, a cobrança há de ser parcial e proporcional ao serviço prestado.<br>Decidiu o STJ que "É legal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos".<br>Evidentemente que de tal entendimento se deflui que a tarifa pelos serviços prestados pode ser exigida, mas pelos serviços efetivamente prestados.<br>Elementar que dada a natureza de contraprestação das tarifas não se poderia negar o direito de recebimento ante a prestação parcial do serviço.<br>O STJ entendeu que não se pode pretender que somente seja possível a exigência da tarifa de esgoto quando todas as etapas do serviço estiverem presentes. Ainda que a respeito do direito ao saneamento básico tenha o STJ decidido que está relacionado ao direito à saúde, conforme REsp 1.366.331/RS, rel. Min. Humberto Martins, não é cabível que o prestador do serviço somente possa formular exigência da tarifa quando todas as etapas estiverem sendo prestadas.<br>Em sendo possível a exigência da tarifa como contraprestação pela parcela do serviço prestado há de se reconhecer que tal exigência há de guardar proporcionalidade com o serviço prestado.<br>Desse modo, assiste razão ao apelante, posto que - ainda que possível a cobrança sem que a integralidade do serviço seja prestado - ilegítima é a exigência integral da tarifa de esgoto quando as etapas que compõem o serviço não sejam integralmente prestadas ao usuário.<br>Nessa linha de ideias, conclui-se que é legítima a pretensão do apelante em pretender lhe seja feita cobrança proporcional, bem como no indébito a ser restituído, o que faz a merecer a reforma da sentença lançada.<br>No caso em tela, restou incontroverso que na região da autora há apenas a prestação de serviço de coleta, transporte e escoamento de resíduos, que são direcionados para as galerias pluviais, o que demonstra que o serviço é prestado de forma parcial pela concessionária de serviço público.<br>Assim, ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado.<br>E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário.<br>A Ré somente participa das fases de coleta e transporte do esgotamento sanitário, motivo pelo qual há que se observar o percentual de 50% (cinquenta) por cento do serviço prestado.<br>Assim, somando-se as provas dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.<br>Restou inegável que a presente relação negocial desatendeu ao objetivo perseguido pelo consumidor atentando assim contra os princípios da boa-fé e da confiança.<br>Contudo, a devolução de 50% do valor pago dar-se-á na forma simples, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.<br>Neste sentido a Súmula 85 deste Tribunal: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito".<br>Cabe registrar que o prazo prescricional para postular a repetição do indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto é de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil/2002, conforme reconhecido nos autos do Recurso Especial 1532514/SP, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>No que toca ao pedido de indenização por danos morais, não é possível vislumbrar que a conduta da ré tenha gerado qualquer lesão a direito da personalidade do autor, restringindo-se a questão à esfera patrimonial das partes, não cabendo a verba pretendida.<br>Por fim, tendo em vista que a parte autora saiu vitoriosa em maior parte de seus pedidos, há de se imputar à parte ré o ônus sucumbencial, devendo arcar com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento para:<br>1) condenar a parte ré a reduzir a tarifa de esgoto no percentual de 50% (cinquenta) por cento, enquanto não prestado o serviço em sua integralidade, sob pena de multa equivalente ao décuplo do indevidamente cobrado a tal título;<br>2) condenar a ré na devolução, na forma simples, de 50% dos valores que se vier comprovar pagamento pelo autor a título de tarifa de esgoto, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença;<br>3) condenar ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br> .. <br>(grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido definiu que o serviço prestado à autora da demanda se resume a coleta, transporte e escoamento de resíduos, que são direcionados para as galerias pluviais. Essa circunstância, de parcial prestação de serviço, contudo, não afasta a caracterização da prestação do serviço nem impede a cobrança integral da tarifa, conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565).<br>Segundo o referido entendimento, o serviço de esgotamento sanitário é composto por um complexo de atividades  coleta, transporte, tratamento e disposição final  e que a realização de uma ou mais delas já é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa.<br>O acórdão paradigma, nesse sentido, reafirmou também a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que se mostra desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada quando o serviço é prestado apenas em algumas de suas etapas.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.<br>3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.<br>5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013;<br>REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.<br>6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>(REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.232/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).<br>2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que, na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.067/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. TEMA 565/STJ.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a legislação aplicada à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião, ficou consignado, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).<br>2. Hipótese em que a Corte estadual, a despeito de afirmar que, segundo o laudo pericial, o serviço de esgoto não era prestado em nenhuma das fases, desconsiderou "a utilização de GAP (galeria de águas pluviais) como sistema unitário de coleta de esgoto, pois se trata de linha exclusiva para coleta de água de chuva", dissentindo do representativo da controvérsia que trata do tema, o qual propugna que a cobrança integral da tarifa não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço.<br>3. Incontroversa a utilização do serviço de escoamento dos dejetos via Galeria de Águas Pluviais (GAP), há de ser recobrada a posição externada na sentença, na qual se reconheceu que o laudo pericial "dá conta de que o esgotamento sanitário é encaminhado para galeria de águas pluviais, o que, segundo entendimento exarado pelo STJ por intermédio do REsp 1.339.313/RJ, basta para que a cobrança da tarifa de esgoto seja considerada legitima, tendo em vista que a concessionária "não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado"".<br>4. O decisum agravado valeu-se da própria prova pericial para fazer prevalecer o decidido no julgado paradigma, pelo que não prospera a alegação de que o pleito recursal da concessionária, ali albergado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.590/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Necessário consignar a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.<br>2. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região.<br>3. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação para reformar a decisão agravada.<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.231/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>(grifei)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.<br>Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 565/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.